Agilidade e justiça na execução
Murilo Varasquim*
Dentre as mudanças estabelecidas, destacam-se as seguintes: a) a utilização, preferencialmente, do meio eletrônico para penhorar dinheiro ou aplicação financeira; b) o dever da parte informar o Juízo toda vez que mudar de endereço; c) a presunção de validade da intimação efetuada em local onde a parte já fora encontrada para qualquer ato do processo; d) a possibilidade do exeqüente averbar a existência da ação de execução de título extrajudicial no registro de propriedade de qualquer bem passível de constrição de titularidade do executado; e e) o dever de pagar a dívida em 3 (três) dias após a citação.
A obrigação de atualizar o endereço visa cessar os transtornos decorrentes da demora em localizar quem muda de endereço sem comunicar o seu paradeiro, embora já citado no feito. Serão válidas as intimações enviadas para o local de residência ou do trabalho já existentes no processo, independentemente de seu recebimento.
São inúmeros os casos em que um devedor procura alienar seus bens para frustrar a cobrança. Com a nova lei, a simples propositura da ação de execução de título extrajudicial já é suficiente para que o credor possa averbar, às margens da matrícula ou registro de propriedade, a existência do crédito, inibindo a ocorrência de fraude, pois as alienações efetuadas após a averbação serão presumidamente viciadas. No caso de averbação manifestamente indevida, o exeqüente será obrigado a indenizar o dano. Embora a inovação, na prática, não constitua um tipo de indisponibilidade de bens, ela é uma excelente medida para efetivar a execução do devedor solvente e resguardar terceiros de boa-fé. Em muitos casos o credor era obrigado a propor outra ação para tornar indisponível o patrimônio do devedor. Mas pela exigência de requisitos específicos de difícil configuração, esse procedimento freqüentemente se frustrava judicialmente. O mau pagador se beneficiava do inconveniente e ao tomar conhecimento da existência da ação, alienava os bens, dilapidando o patrimônio que poderia responder pela dívida.
Outra modificação relevante trazida pela Lei 11.382/2006 elimina a prerrogativa da nomeação de bens à penhora para garantir o Juízo. Citado, o réu tem um curtíssimo prazo para o pagamento. A alteração produz efeitos muito relevantes. No ancien regime a discussão do débito através de embargos suspendia a execução. Com a nova lei, a execução prossegue apesar da interposição dos embargos. Evita-se, assim, o desperdício de tempo e o desgaste em prejuízo do autor.
Por fim, uma das maiores contribuições que a Lei 11.382/2006 trouxe foi determinar a utilização, preferencialmente, da penhora on line. Por este sistema, o Juiz pode determinar, diretamente de seu computador de gabinete, a penhora de depósitos ou aplicações financeiras em nome do executado. Caberá a este o ônus de alegar a impenhorabilidade do bem como, por exemplo, a finalidade do recurso indispensável ao sustento próprio ou da família. Anteriormente a penhora dependia de um complicado procedimento, com a necessidade de solicitar informação à instituição financeira e a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, após a confirmação, por escrito, da disponibilidade do recurso. A nova e direta modalidade da penhora evita o calote do réu que, alertado sobre o pedido de informação, sacava da conta corrente o saldo ou resgatava as aplicações capazes de cobrir o débito.
Todavia, na contra-mão dos próprios objetivos da Lei nº 11.382/2006, proíbe-se a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta salários mínimos). Aqui, é necessária uma pequena reflexão: da mesma forma que a lei aprimora a forma de obter a constrição de dinheiro ou numerários depositados, justamente por ser o meio mais fácil de satisfazer o crédito, torna imune a quantia até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Valendo-se dessa prerrogativa, o devedor, maliciosamente, poderá transferir seu dinheiro para caderneta de poupança justamente para torná-lo impenhorável.
Tal privilégio é incompatível com o princípio constitucional da isonomia. Com efeito, se o mesmo foi instituído para atender, supostamente, a dignidade da pessoa humana, não se poderá negar que o credor é também portador dessa mesma dignidade.
Afinal, a satisfação do crédito financeiro, independentemente de seu valor material, é um dos bens necessários à existência humana.
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*Advogado do Escritório Professor René Ariel Dotti
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