1. SUJEITOS PASSIVOS
O código tributário nacional trata de dois tipos de sujeição, a ativa e a passiva.
O sujeito ativo seria o credor, aquele a quem é devido determinado tributo, enquanto sujeito passivo é o devedor na relação jurídica, e é deste último que iremos tratar.
Analisando mais a fundo o art. 121 do Código Tributário Nacional (CTN) logo de início nos deparamos com duas pessoas nessa relação, seriam, o contribuinte e o responsável.
Brevemente, vamos conhecer um pouco desses dois sujeitos:
O contribuinte está definido no inciso I do art. 121 como sendo o sujeito que tenha ligação pessoal e direta na relação.
Quando o legislador forma essa definição, está se referindo àquele que criou o fato gerador.
Para fixar esse conceito, visualize a situação em que se tenha um comerciante que comprou um produto para revenda, criando assim o fato gerador, este comerciante será o contribuinte.
Já o responsável, está definido pelo art. 121 do CTN, como aquele que embora não seja contribuinte, vai ter a obrigação pelo pagamento de determinado tributo, por estar disposto na lei.
Ou seja, é um terceiro que esteja ligado indiretamente à obrigação de pagar o tributo, podendo ser responsável juntamente com o contribuinte, ou até mesmo substituí-lo.
Notamos assim que a melhor forma de diferenciar é com o fato gerador.
Entendido o conceito de cada uma dessas duas categorias, vamos ressalvar ainda que o CTN em seu art. 128 ainda faz mais uma divisão com o responsável, e traz a responsabilidade pela substituição tributária.
Tratando brevemente sobre o que é a substituição tributária. Nessa situação o responsável pela substituição tributária, não responde juntamente com o contribuinte, mas sim, substitui este.
Um ponto importante sobre a substituição é que essa possibilidade deve estar prevista em Lei e antes de ter acontecido o fato gerador.
Sujeição passiva na lei 5.900/96
Após fazer um breve conceito do que seriam as pessoas nessa relação, vamos trazer o que foi mencionado para o Estado de Alagoas e a lei 5.900/96 que trata do ICMS.
Está a sujeição passiva disposta no capítulo VI, da lei 5.900/96 em seu art. 18 define o contribuinte como sendo aquele que com habitualidade realiza operações comerciais, e determina também no §1° aqueles que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial são contribuintes.
Dentre o rol determinado no §1° podemos destacar os seguintes:
- Pessoa física ou jurídica que importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade.
Ou seja, abrange desde a pessoa jurídica que compra determinada mercadoria como bem permanente, até a pessoa que compra sem pretensão de comercializar.
- Não só mercadorias, mas aqueles que são destinatários de serviço prestado no exterior.
Até porque o ICMS não trata apenas de mercadorias, mas também sobre serviços.
- Adquira em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.
O §2° do art. 18 da lei 5.900/96 ainda põe como contribuinte:
- O importador
- Prestador de serviços (transporte e comunicação)
- Cooperativa
- Instituição financeira
- Sociedade civil de fim econômico
Esses são apenas alguns exemplos do que está disposto no § 2°.
Já com relação aos responsáveis a lei 5.900/96, no art. 21 determina que estes podem ser:
- Os leiloeiros, caso o arrematante não arque com os impostos;
- síndico, comissário, inventariante ou liquidante;
- o transportador em relação a mercadoria;
- aquele que estiver em posse de mercadoria sem documento fiscal ou com documento inidôneo;
Documento inidôneo é assim chamado aquele que não está de acordo com o que seria apropriado.
- Assim como aquele que adquirir mercadoria sem documentação ou com documentação inidônea.
Sobre a responsabilidade tributária esta é dividida em antecedente ou subsequente.
A responsabilidade antecedente recebe esse nome por ser o pagamento do tributo, realizado logo antes de ocorrido o fato gerador, mas vai ocorrer futuramente. Enquanto na responsabilidade subsequente, a obrigação do tributo ocorre, logo após o fato gerador.
Nos casos de responsabilidade por substituição antecedente a lei determina que os casos sejam:
- Entrada ou recebimento do bem e serviço
- Da saída com ou sem tributo
- Quando houver saída ou qualquer outro evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do tributo.
Já nos casos de responsabilidade por substituição subsequente, o responsável pelo pagamento do tributo será aquele último na cadeia de fornecimento.
Estabelecimento
A lei 5.900/96 do estado de Alagoas em seu art. 19 determina o que seria o estabelecimento, tanto o local em que se realiza as atividades comerciais, ou até mesmo aquele que sirva como estabelecimento.
É importante conhecer sobre o estabelecimento, por ser este atributo essencial na relação jurídico tributária.
A lei também expõe o que seja equiparado ao estabelecimento. Seriam estes:
- Veículo utilizado no comércio ambulante, ou pesca.
Observe que muitas vezes, vemos esse tipo de veículo e às vezes não nos damos conta de que mesmo não estando fixo em um local é utilizado para a realização de atividades comerciais.
- O local onde foi realizada a operação ou onde se encontra a mercadoria, na falta de determinar o estabelecimento é equiparado a tal
- Estabelecimento produtor, extrator ou gerador (incluindo de energia)
Com isso você se pergunta: mas porque seria tão importante saber do estabelecimento?
De acordo com o § 4° do art. 19 da lei 5.900/96, responde por dívida todos os estabelecimentos de um mesmo proprietário.
Conclusão
Além de tudo o que foi comentado a respeito da sujeição passiva e conhecermos um pouco sobre esse instituto e os tipos de responsabilidades, vale a pena ressaltar que nas disposições gerais da lei 5.900/96, mais especificamente em seu art. 28 frisa a importância de serem verificados mais alguns atributos.
Seriam estes: a capacidade, o fato, regularidades e a existência de um estabelecimento.