Migalhas de Peso

Dever legal. Exercício regular de Direito

O reconhecimento do dever legal ou do exercício regular de direito são exceções capazes de afastar a reparação moral e têm frequência na jurisprudência.

29/10/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

INTRODUÇÃO

A partir de hoje será abordado o tema “O Valor da Reparação Moral”, demonstrando, com a colação de farta jurisprudência, os valores e critérios prevalentemente adotados pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os mais frequentes casos, com sua equivalência em salários mínimos para manter a atualidade das cifras encontradas.

Esta apresentação tem por base a obra “O Valor da Reparação Moral”, escrita por Mirna Cianci (De Plácido Editora, 5ª ed. 2.020), sendo resultado de uma pesquisa estatística efetuada em aproximadamente 5.000 acórdãos do STJ, onde foram constatados os casos mais frequentes, as faixas de valores concedidos a cada caso (mínimo e máximo) com frequência estatística e as causas de aumento e diminuição, que justifiquem a eleição dos valores em cada faixa, portanto, não se trata de um resultado aleatório, mas sim, levando em conta a posição prevalente na Corte.

A partir do momento em que o STJ atraiu para si o reexame dos valores que considerasse ínfimos ou exagerados, acabou por revelar, de modo intrínseco, a eleição por uma base que viabilize essa comparação, o que foi constatado por esse estudo.

A mesma obra gerou um Projeto de lei (o PLS 334/08) que chegou a obter relatório favorável do Senador Alvaro Dias, mas que não logrou aprovação final, pois há forte pressão para que se mantenha a reparação moral como uma verdadeira loteria. Esse Projeto sugere como critérios da avaliação da reparação, ressalvada a possibilidade de reposição natural e tempestiva, seja considerado: o bem jurídico ofendido; a posição socioeconômica da vítima; a repercussão social e pessoal do dano;  a possibilidade de superação psicológica do dano, quando a vítima for pessoa física, e de recomposição da imagem econômica ou comercial, quando pessoa jurídica; a extensão da ofensa e a duração dos seus efeitos; o potencial inibitório do valor estabelecido, com acréscimo de outros elementos que determinem a gravidade da lesão ao patrimônio ideal do ofendido, o que resulta igualmente da pesquisa estatística feita a partir da jurisprudência do STJ.

À míngua de legislação regulamentadora, busca-se norte capaz de diminuir as enormes disparidades na fixação da reparação moral, trazendo em separado os casos mais frequentes, na área cível e trabalhista. Ao final, serão trazidas ementas, também por assunto, das causas cujos pedidos foram julgados improcedentes, a respeito dos quais tem o STJ afastado a reparação.

Dever legal/Exercicio regular de direito

O reconhecimento do dever legal ou do exercício regular de direito são exceções capazes de afastar a reparação moral e têm frequência na jurisprudência.

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem afastou a indenização por danos morais, por constatar que o ajuizamento da ação de reintegração de posse, julgada procedente inclusive, não gerou prejuízos à imagem do recorrente, tratando-se de mero exercício regular de direito do recorrido. 2. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. Na espécie, tendo o Tribunal Estadual expressamente consignado a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento, não se pode reconhecer o direito à reparação por dano extrapatrimonial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1697276/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021)

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO. NOME. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1647913/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)

RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPOSTA PRÁTICA DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA D PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela improcedência do pedido da autora, entendendo inexistente "ato ilícito praticado pela ré e dano moral efetivo sofrido pela autora", considerando que "não restou comprovado nos presentes autos que a apelada foi responsável pela deflagração do Procedimento Investigatório Criminal - PIC pelo Ministério Público, eis que a denúncia se deu de forma anônima" e que a "apelada agiu em exercício regular de direito, não tendo a apelante logrado comprovar, e nem restou evidente da análise da documentação coligida, que a apelada tenha agido de má-fé, motivado por questões de ordem pessoal, com intuito de prejudicar a autora". Eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. A questão relativa à alegada violação do segredo de justiça não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos, faltando o indispensável prequestionamento da matéria. 3. À míngua da oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido, é inviável o recurso especial quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (Súmula 284/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1561024/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020)

INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu não ter sido configurado dano moral, porquanto não houve efetivo prejuízo à honra objetiva da parte autora e nem foi evidenciada conduta abusiva dos réus, uma vez que os condôminos agiram dentro dos limites do exercício regular de direito. 2. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1341749/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 06/06/2019).

Mirna Cianci
Procuradora do Estado de São Paulo. Doutora e mestre em Direito Processual Civil. Professora. Sócia no escritório Cianci Quartieri Advogados.

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