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Suspensa a liminar pelo STJ que impedia a regularização de imóveis em áreas de app's e reserva legal do bioma mata atlântica

O Superior Tribunal de Justiça suspendeu a liminar que proibia a continuidade de regularização de propriedades rurais consolidadas, nas Áreas de Preservação Permanente – APP’s e Reserva Legal do bioma Mata Atlântica no Estado do Paraná.

27/10/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Introdução

Quando tratamos de florestas e de vegetações nativas do território nacional, nunca é demais lembrar que consistem em bens de interesse comum a todos os habitantes, de tal modo que, o exercício dos direitos de propriedade devem ocorrer com limitações, consoante previsão constante na legislação vigente e, especialmente, conforme disposto no artigo 2º, da lei 12.6511, de 25 de maio de 2012.

As Áreas de Preservação Permanente – APP’s, de acordo com artigo 3º, II, da Lei 12.651, de 2012, caracterizam-se como espaços cobertos ou não por vegetação nativa, que contém a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, bem como a proteção do solo e, seguramente, o bem estar da população humana.

Porém, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça2 – STJ, suspendeu a liminar que impedia o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis3 – IBAMA e o Instituto Água e Terra4 – IAT,  de cancelar penalidades aplicadas e de realizar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR’s de propriedades onde ocorreram suspensão ou ocupação não autorizada de vegetação remanescentes da Mata Atlântica.

O Ministério Público Federal5 e o Ministério Público do Paraná6, moveram ação civil pública contra a Superintendência do IBAMA e contra o IAT do Paraná, para manter as suas atividades fiscalizatórias e a aplicação da Lei da Mata Atlântica 11.4287, de 22 de dezembro de 2006, para a proteção do bioma, visando a abstenção no emprego de anistias existentes no Código Florestal8.

Segundo a liminar, a lei da Mata Atlântica 11.428, de 2006, detém caráter especial em relação ao Código Florestal, prevendo uma proteção mais rigorosa para esse bioma.

Por sua vez, quanto ao bioma, há de se considerar que consiste em um conjunto de ecossistemas composto por características vegetativas específicas de cada região, como exemplo disso, temos o bioma pampa, localizado nos campos do sul do país, que possui terras baixas e planas, caracterizando-se como um ecossistema menos diversificado, que se destina à cultura de grãos e pecuária. Ainda assim, para Sirvinskas9, o bioma araucária, também, com vegetação típica do sul, e, em risco de extinção, acaba sendo um dos ecossistemas menos preservados no país.

Todavia, depreende-se das razões invocadas pela autarquia ambiental do Paraná no STJ, que não haveria oposição entre as duas normas ambientais, eis que, segundo o aduzido, o Código Florestal havia apenas criado um regime jurídico de transição, a fim de “enfrentar situações irregulares já consolidados no tempo”.10

Diante disso, o Presidente do STJ, Ministro Humberto Martins, deferiu a suspensão da liminar que vinha impedindo a regularização em áreas de APP”s e de Reserva Legal do Bioma Mata Atlântica, considerando-se a declaração de constitucionalidade dos dispositivos legais dispostos na lei 12.651/12, a saber, dos artigos 64-A, 61-B e 67 e que a ampla discussão que envolveu o Código Florestal de 2012, buscou conciliar a preservação e o crescimento econômico.

Ressaltou ainda que, teria ocorrido interferência judicial indevida na discricionariedade administrativa dos órgãos ambientais, que segundo aponta, “possuem a necessária expertise na área da economia e do meio ambiente”.

Nesses termos, concluiu-se na referida decisão, que a manutenção da liminar impugnada poderia gerar prejuízos irreversíveis aos cofres públicos, impactando diretamente no cenário econômico envolvido pelo agronegócio, na geração de empregos, na arrecadação de impostos, e consequentemente, no repasse dos impostos municipais e estaduais, além de prejudicar a concessão de crédito agrícola, já que condicionado a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR’s11.

Cumpre esclarecer que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, havia deferido em primeira instância a liminar em favor do MP, determinando a abstenção da homologação dos CAR’s, visando a consolidação de ocupação de áreas de preservação permanente e reserva legal dos imóveis que possuíam a sua vegetação remanescente suprimida a partir de 1990, invocando outras questões que se voltam à proteção do meio ambiente, especialmente em se considerando a sua tutela e necessidade de aplicação da norma que lhe conferir maior proteção.

Mesmo porque, em se tratando de preservar e proteger o meio ambiente, a preservação e a proteção para Fiorillo12, devem ser concretizadas por meio de uma consciência ecológica, a qual deve ser desenvolvida através de uma política de educação ambiental. O fato, é a consciência que proporcionará o combate preventivo do dano ambiental, vista que a nossa realidade atual ainda não contempla a aludida consciência no país, para a realização do princípio da preservação.

Todavia, o Presidente e Ministro da Corte, pontuou que as decisões dos tribunais inferiores consistem em uma interferência indevida do Poder Judiciário, e que estaria caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas, ao se considerar que o Poder Judiciário teria se imiscuído na seara administrativa, “substituindo o Poder Executivo ao interferir na execução da política pública destinada a propiciar o equilíbrio entre o agronegócio e o meio ambiente”.

Nesse diapasão, fora ainda ressaltada a impossibilidade de que seja retirada a presunção de legitimidade dos atos administrativos emanados do Poder Executivo, bem como que não se pode permitir atuar sob a perspectiva de que os atos administrativos seriam desconformes com a legislação, de sorte que não se justificaria atuação judiciária substitutiva visando suprir omissão, bem como que não se teria verificado in casu, a prática de ilegalidade autorizadora da intervenção do Poder Judiciário.

Diante de tais ponderações, foram sustados os efeitos da decisão proferida na ação civil pública autuada sob o 5023277-59.2020.4.04.7000, tendo o relator proferido entendimento no sentido de que haveria risco de perigo da demora inverso, considerando que ao obstar a continuidade da atuação legal-administrativa da administração pública indireta paranaense, seriam ocasionados  prejuízos irreversíveis ao erário público, o que por sua vez demanda a “continuidade do debate técnico-administrativo e jurídico, no ambiente processual adequado, sobre o acerto nas medidas administrativas que vêm sendo adotadas acerca das áreas de preservação permanente e de reserva legal no Estado do Paraná.”13

_____________

1 BRASIL. Planalto, Lei n.º 12.651, de 2012. Dispões sobre a proteção da vegetação nativa. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.html. Acessado em 10 de out. de 2021.

2 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio. Acessado em 10 de out. de 2021.

3 BRASIL. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IABAMA. Disponível em: https://www.gov.br/ibama/pt-br Acessado em 10 de out. de 2021.

4 BRASIL. Instituto de Água e Terra – IAT. Disponível em: http://www.iat.pr.gov.br/ Acessado em 10 de out. de 2021.

5 BRASIL. Ministério Público Federal – MPF. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/ Acessado em 10 de out. de 2021.

6 BRASIL. Ministério Público do Estado do Paraná. Disponível em https://mppr.mp.br/ Acessado em 10 de out. de 2021.

7 BRASIL. Lei nº 11.428, de 2006. Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11428.htm Acessado em 10 de out. de 2021.

8 Disponível em: Acessado em 11 de out. de 2021.

9 SIRVINSKAS. Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 16º Ed., São Paulo, Ed. Saraiva Educação, 2018, p. 561.

10 Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02062021-Suspensa-liminar-que-impedia-regularizacao-de-propriedades-em-APPs-da-Mata-Atlantica-no-Parana.aspx. Acessado em 11 de out. de 2021.

11 Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02062021-Suspensa-liminar-que-impedia-regularizacao-de-propriedades-em-APPs-da-Mata-Atlantica-no-Parana.aspx. Acesso em 25 de Out. 2021.

12 FIORILLO. Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 18º Ed., São Paulo, Ed.

Saraiva, 2018. p. 92/93.

13 Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/02062021%20SLS2950.pdf Acesso em 25. Out. 2021.

Debora Cristina de Castro da Rocha
Advogada fundadora do escritório Debora de Castro da Rocha Advocacia, especializado nas áreas do Direito Imobiliário e Urbanístico, Mestre em Direito Empresarial e Cidadania e Professora.

Claudinei Gomes Daniel
Acadêmico de Direito pela Faculdade Anchieta de Ensino Superior do Paraná - FAESP. Colaborador do escritório Debora de Castro da Rocha Advocacia. Secretário da presidência do Sindicato dos Advogados do Estado do Paraná.

Edilson Santos da Rocha
Sócio Administrador do escritório Debora de Castro da Rocha Advocacia - Especializado em Direito Imobiliário e Sócio Administrador na Empresa Domínio Legal Soluções Imobiliárias

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