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A disponibilidade dos direitos trabalhistas

Em tempos de crise econômica, bem como de falta de empregos, não é crível que o estado ainda queira interferir na livre negociação dos direitos trabalhistas, entre empregador e empregado, criando obstáculos para o recebimento de verbas oriundas das relações de emprego.

26/10/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Diante do movimento evolutivo que o mundo atravessa, é necessário que nosso entendimento dentro do ordenamento jurídico acompanhe a transformação global.

Vejamos: o direito do trabalho observa regras de direito público e privado e a CLT – Consolidação das leis do Trabalho é o instrumento legal que visa proteger o trabalhador nas relações de emprego.

Quando falamos em disponibilidade ou indisponibilidade de direitos, é fundamental analisarmos conceitos básicos de direito público e privado, para concluir, caso a caso, sobre o que é ou não negociável e renunciável.

A tão falada indisponibilidade dos direitos trabalhistas, pela própria Justiça do Trabalho, cai por terra no primeiro minuto da maioria das audiências, quando a primeira pergunta feita pelo magistrado, mesmo diante dos pedidos mais altos, é: “Tem acordo?”

Ora, o que é o acordo perante o juiz do trabalho, senão a transação dos próprios direitos, de acordo com interesses do trabalhador?

A própria CLT sugere a conciliação trabalhista, a qualquer tempo – frise-se, prestigiando o acordo em detrimento do prosseguimento de qualquer demanda judicial. No instrumento legal, a conciliação é mencionada como a principal via de pacificação dos conflitos trabalhistas, deixando claro que a flexibilização é permitida e incentivada pelo Judiciário.

E então, como definir o que é direito disponível no âmbito trabalhista?

O conceito de direito disponível pode ser definido como aquele que possui expressão econômica e do qual as partes podem livremente dispor, ou seja, transacionar, renunciar, etc.

Quando se fala em indisponibilidade de direitos trabalhistas é fundamental salientar que a condição de indisponível é inerente ao momento em curso do contrato de trabalho (ou quando da contratação). Desta forma, esclarece-se que durante a vigência do contrato de trabalho o trabalhador deve ter todos os seus direitos garantidos e protegidos por lei, ao passo que,  após a ruptura deste contrato, através de pedido de demissão ou demissão sem justa causa, o trabalhador passa a ter protagonismo sobre suas verbas, podendo transacionar livremente o que é melhor para si.

Em tempos de crise econômica, bem como de falta de empregos, não é crível que o estado ainda queira interferir na livre negociação dos direitos trabalhistas, entre empregador e empregado, criando obstáculos para o recebimento de verbas oriundas das relações de emprego.

Portanto, transacionar e dispor de direitos trabalhistas é direito de qualquer trabalhador formal, seja pela esfera judicial ou extrajudicial, como preveem os meios adequados de solução de conflitos individuais trabalhistas – mediação, negociação e arbitragem, resguardando-se o princípio da proteção ao trabalhador.

Marcelle Menezes do Amaral
Mediadora e design de soluções. Especialista em prevenção, solução estratégica de conflitos e práticas colaborativas. Graduada em Direito, Especialista em mediação e arbitragem pela Fundação Getúlio Vargas, especialista em mediação pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação e Especialista em conciliação e mediação nas relações de consumo pela Escola Paulista da Magistratura. Pós graduanda em Neurociências e Comportamento pela PUCRS. Sócia do IMAP Soluções.

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