Mais uma vez a extinção do voto de qualidade pode indicar alteração na jurisprudência do CARF, agora, em entendimento da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Em recente julgamento, do Banco Santander, o referido colegiado decidiu que a existência de termo de compromisso firmado entre o Banco e o estagiário é suficiente para afastar a alegação de relação de emprego e, consequentemente, a incidência de contribuição previdenciária sobre bolsa-auxílio de estágio (PA 16327.001894/2008-78).
O antigo posicionamento do CARF seguia os fundamentos defendidos pela Receita Federal, no sentido de que deveria ser demonstrado o atendimento aos requisitos da lei 6.494/77, como a comprovação, pelo Banco, da matrícula, frequência regular do estagiário e compatibilidade de atividades com as funções de estágio, mesmo nos casos em que o estágio fosse intermediado pela Centro de Integração Escola-Empresa (CIEE) ou empresa semelhante. Em contrapartida, os contribuintes defendem que a responsabilidade pela fiscalização do contrato não é da empresa contratante, no presente caso o Banco, mas sim do intermediário entre escola e empresa. Nestes termos, afirmam que o termo de compromisso se revela como instrumento hábil a afastar a tributação da bolsa-estágio.
Desta forma, é importante registrar que vem ganhando cada vez mais relevância a manutenção do dispositivo legal que consagrou o desempate pró-contribuinte, já que inúmeros entendimentos que se arrastavam há anos no Órgão têm sido revertidos em benefício às empresas, como o importante precedente firmado no julgamento do caso em referência, cuja temática não é nova no âmbito do Conselho.
Enquanto isso, os contribuintes aguardam a finalização do julgamento das ADIn’s 6399, 6403 e 6415, para que finalmente se defina a constitucionalidade ou não da extinção do voto de qualidade no CARF, atualmente utilizado a favor dos mesmos.