Recentemente, em 21 de setembro de 2021, o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) publicou a portaria 37/21, que regulamentou o registro de marcas sobre a forma de apresentação de marca de posição, permitindo o registro deste subtipo de marca.
Segundo artigo 1º da sobredita Portaria, Marca de Posição pode ser definida como “o conjunto distintivo capaz de identificar produtos ou serviços e distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, desde que: I - seja formado pela aplicação de um sinal em uma posição singular e específica de um determinado suporte; e II – a aplicação do sinal na referida posição do suporte possa ser dissociada de efeito técnico ou funcional.”
De maneira simples e considerando a definição criada pelo Tratado de Singapura1 em seu artigo terceiro, pode-se dizer que uma marca de posição é caracterizada por um elemento que está sempre presente em um produto em uma mesma posição, observadas as disposições e proporções constantes.
Nesse ponto, vale destacar que assim como acontece com registro de qualquer tipo de marca no Brasil, as marcas de posição precisam captar os clientes pela visão, isto é, devem identificar um produto ou serviço de forma a diferenciá-lo de outros existentes no mercado, criando uma identidade própria e de associação imediata.
O conceito não é novo, porquanto já há muito tempo difundido e regulamentado nos países da União Europeia e nos Estados Unidos, onde se permite uma proteção muito mais ampla à propriedade industrial, todavia, no caso do Brasil, a questão é bastante incipiente e só veio à tona após muita discussão administrativa e judicial.
Dentre as discussões mais famosas travadas objetivando o registro de marcas de posição, podemos citar àquela travada pela Leivs Stratus & CO (Reg. No. 790053853)2 acerca da costura sobre o bolso de suas calças, na qual, após longa discussão judicial, concedeu-se a proteção marcaria às linhas de costura posicionadas nos bolsos das calças fabricadas pela Companhia.
Outro interessante caso diz respeito a marca de roupas e calçados esportivos Adidas AG (Reg. No. 826054978), que após ter seu pedido de registro das famosas três listras concedido – na época entendido como registro de marca figurativa e não de posição – foi contestada judicialmente pelo suposto caráter genérico do “sinal”3, mas teve garantida judicialmente a proteção ao seu registo, apenas com a ressalva de que “o que se protege com os registros em lide, entretanto, são conjuntos de três listras, formando uma disposição especial (no caso do registro 821.805.037) ou insertos na figura de um calçado tipo tênis (no caso do registro 821.805.045)”.
Em suma, a regulamentação para registro das marcas de proteção constitui verdadeiro avanço para o sistema de registro de propriedade industrial brasileiro e, sem sombra de dúvidas, ampliará a proteção às marcas que se enquadrem nessa categoria, garantido a exclusividade do uso e proteção comercial do conjunto distintivo, bem como possibilitando a valorização do principal ativo intangível das empresas - a marca, ainda que sobrevenham novas discussões sobre o alcance desta proteção.
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1 Assinado em 2006 para atualizar o Trademark Law Treaty (TLT) de 1994. Disponível aqui.
2 STJ - AgRg no REsp: 638033 RJ 2004/0003983-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/02/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2013
3 32 TRF2 – Acórdão: 0803946-89.2011.4.02.5101, Relator: DES. FED. MESSOD AZULAY NETO, Data da Sentença: 30/09/2014, 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Data de Publicação: 23/02/2015, Disponibilização: DJe 20/02/2015.