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Da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios contratuais recebidos pelas empresas

As empresas possuem fortes fundamentos jurídicos para pleitearem junto ao Poder Judiciário a exclusão dos juros moratórios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como para requerer a restituição dos tributos pagos indevidamente nos últimos 5 anos.

15/10/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Neste ano, o STF fixou importantes balizas sobre tributação dos juros moratórios, decidindo que sobre eles não incide Imposto de Renda quando forem oriundos do atraso de pagamento salarial. No mesmo sentido, o STF sepultou a discussão relativa à incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. No entanto, da análise dos referidos julgados, pode-se extrair concretos fundamentos jurídicos para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios contratuais recebidos pelas empresas.

É de praxe que nas relações comerciais as empresas pactuem a incidência de juros moratórios para fazer frente aos prejuízos decorrentes do atraso no adimplemento das obrigações. Ocorre que, conforme sólido posicionamento da Receita Federal, essa receita constitui fato gerador do IRPJ e da CSLL. Para afastar a tributação dessa verba e buscar a restituição dos valores pagos de forma indevida nos últimos 05 anos, as empresas podem recorrer ao poder judiciário visando à aplicação do entendimento consolidado do STF sobre a natureza jurídica dos juros moratórios.

Os juros têm seu conceito estabelecido pelo Direito Civil, mais precisamente, na definição de perdas e danos disposta no art. 404 do Código Civil do qual é possível extrair sua natureza reparatória/compensatória frente aos prejuízos sofridos pelo credor. Sobre o tema, Flávio Tartuce aduz que o os juros moratórios constituem um ressarcimento imputado ao devedor pelo descumprimento parcial da obrigação1.

Ao julgar o tema de repercussão geral 808 (incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física), o STF também reconheceu a natureza indenizatória dos juros moratórios. Em seu voto, Ministro Dias Toffoli consignou que que a expressão juros moratórios é própria do Direito Civil, designando a indenização decorrente do atraso no pagamento da dívida em dinheiro. Ainda, destacou-se que a “natureza indenizatória dos juros de mora é reconhecida também na legislação tributária”.

Percebe-se, portanto, que jurisprudência e doutrina são uníssonas ao reconhecer a natureza indenizatória dos juros moratórios, cujo principal objetivo é recompor uma perda sofrida pelo credor. Não resta dúvidas que ao credor interessa o recebimento dos valores pactuados dentro do prazo acordado, razão pela qual, caso o pagamento seja realizado de forma intempestiva, deve haver uma compensação para repor as perdas sofridas.

Por outro lado, é importante verificar a materialidade do IRPJ e da CSLL. Analisando os dispositivos legais que regem a matéria, pode-se concluir que o núcleo da norma (o aspecto material da hipótese de incidência) é o acréscimo patrimonial. Sabidamente, o fato gerador do imposto de renda não é qualquer ingresso de receita, mas, tão somente, aquele ingresso (produto do trabalho, do capital e demais proventos) assim entendidos os que implicam em acréscimo do patrimônio do contribuinte.  Nesse sentido, no julgamento do já mencionado tema de repercussão geral nº 808, restou consignado que: 

Andrei Pitten Velloso leciona que “tanto a renda quanto os proventos pressupõem, necessariamente, a existência de acréscimo patrimonial”. Para Roque Antonio Carrazza, “de acordo com a Constituição, renda e proventos de qualquer natureza devem representar ganhos ou riquezas novas. Do contrário, não será atendido o princípio da capacidade contributiva”. Por sua vez, Leandro Paulsen ensina, à luz do texto constitucional, que “a renda é acréscimo patrimonial produto do capital ou do trabalho. Proventos são os acréscimos patrimoniais decorrentes de uma atividade que já cessou”. 

Em estudo sobre o conceito de renda, Hugo de Brito Machado assevera: “Não há renda, nem provento, sem que haja acréscimo patrimonial, pois o CTN adotou expressamente o conceito de renda como acréscimo. (…) Referindo-se o CTN à aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, quer dizer que a renda, ou os proventos, podem ser os que foram pagos ou simplesmente creditados. A disponibilidade econômica decorre do recebimento do valor que se vem a acrescentar ao patrimônio do contribuinte. Já a disponibilidade jurídica decorre do simples crédito desse valor, do qual o contribuinte passa a juridicamente dispor, embora este não lhe esteja ainda nas mãos. Para uma adequada compreensão do sentido da expressão (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 317, grifos nossos). 

Considerando as premissas estabelecidas nos parágrafos anteriores, mostra-se inadmissível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios contratuais recebidos pelas empresas, pois esses tributos possuem como base de cálculo o efetivo acréscimo patrimonial, conceito que possui estrita relação com as ideias de renda, proventos de qualquer natureza e capacidade contributiva.

Os juros moratórios nada mais são do que uma compensação/reparação dada às empresas que não receberam, na data acordada, valores previamente pactuados. Assim sendo, a definição de renda e proventos de qualquer natureza, analisada à luz do princípio da capacidade contributiva, desautoriza a tentativa de tributar os juros moratórios recebidos como forma de indenização pelos pagamentos efetuados em atraso.

Por fim, importante ressaltar que, com o advento do CPC de 2015, ingressaram no ordenamento jurídico brasileiro novas ferramentas para racionalizar a prestação jurisdicional, dentre as quais encontra-se o aperfeiçoamento do regramento relativo ao julgamento de casos repetitivos pelos Tribunais Superiores, oportunidade em que se fixam teses que devem ser seguidas nos demais processos. Além disso, o art. 926 do CPC prevê que é dever do Tribunal manter sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente”, representando o principal elemento norteador do modelo de precedentes. No entanto, além de verificar apenas a “tese” fixada no julgamento do recurso repetitivo, é de suma importância analisar qual foi a ratio decidendi adotada pelo Tribunal.

Considerando a semelhança do exposto no presente artigo com a questão decidida pelo STF no julgamento do tema 808 de Repercussão Geral, cumpre analisar a ratio decidendi desse julgado. Naquela oportunidade, concluiu-se que os juros moratórios decorrente do atraso no pagamento da remuneração possuem natureza jurídica de danos emergentes, razão pela qual não devem ser tributados. A seguir, segue tabela demonstrando as semelhanças do referido julgamento com caso analisado no presente artigo:

Tema 808 - não incidência de IR sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração

não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios contratuais

1) “Cuidando-se a remuneração devida ao trabalhador decorrente do exercício de emprego, cargo ou função de obrigação de pagar em dinheiro, a meu modo de ver, o atraso em seu adimplemento gera danos emergentes para o credor, visto que, se houvesse o pagamento tempestivo, disso normalmente decorreriam acréscimos em seu patrimônio”.

 

 

2) “E o atraso no adimplemento daquele tipo de obrigação (de pagar dinheiro) faz com que o credor busque outros meios para atender tais necessidades, como: uso do rotativo e/ou da linha de crédito do cartão de crédito, uso do cheque especial, obtenção de empréstimos, prolongamento do tempo de utilização de linha de crédito já contratada etc.”.

 

 

3) “Afora isso, é sensato imaginar a possibilidade de o trabalhador ter de ficar sujeito, em razão de não conseguir pagar à vista um bem, a compras a prazo, que, como se sabe, usualmente têm preços mais elevados. Também é razoável conceber que ele, ainda, pode buscar meios heterodoxos para suportar a demora no pagamento de sua verba, como atrasar a satisfação das próprias despesas, circunstância que pode atrair multas, juros e outros passivos ou outras despesas bem como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes etc.”.

 

4) “O quadro referido fica ainda mais patente quando se levam em conta publicações a respeito das finanças das famílias e dos consumidores. Pesquisa da Confederação Nacional do Comércio (CNC) revela que, em janeiro de 2017, mais de 55% das famílias “relataram ter dívidas entre cheque pré-datado, cartão de crédito, cheque especial, carnê de loja, empréstimo pessoal, prestação de carro e seguro”10. Ainda segundo a pesquisa, “o cartão de crédito foi apontado como um dos principais tipos de dívida por 77,3% das famílias endividadas”.

 

 

5) “Repare-se que, para ser aceita a ideia de que os juros de mora legais revestem-se, de modo estrito, da natureza de lucros cessantes, seria necessário pressupor, por exemplo, que o credor (no presente caso, o trabalhador) normalmente aplicaria, durante todo o período em atraso, a integralidade da verba não recebida tempestivamente em algum instrumento que lhe gerasse renda equivalente aos juros de mora. Considerando o cenário já descrito, não me parece razoável fazer essa presunção”.

1) Neste caso, os pagamentos recebidos em atraso, acarretam na indisponibilidade de valores pertencentes às empresas, tal qual o atraso na remuneração. Em ambos os casos, ocorre indisponibilidade do patrimônio, a única diferença é a maneira como ela ocorre, mas, sem dúvida alguma, há idêntica impossibilidade de usufruir de valores de propriedade dos trabalhadores e da empresas.

 

2) O atraso no pagamento de obrigações assumidas pelos clientes, também gera inúmeros prejuízos às empresas, dentre os quais estão todos os listados ao lado. No entanto, a indisponibilização dos valores acarreta outras consequências às empresas, sendo a principal delas a necessidade de GERAÇÃO DE DÍVIDAS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OU COM OS PRÓPRIOS SÓCIOS. 

 

3) As consequências apontadas ao lado também ocorrem caso as empresas deixem de receber valores dentro do prazo acordado. Diante da indisponibilidade para o pagamento à vista, recorrer-se-á a parcelamentos ou, até mesmo, determinadas obrigações deixarão de ser pagas.

 

 

 

 

 

 

 

4) “Mais de 6,1 milhões de empresas atrasaram suas obrigações financeiras em dezembro de 2019. Para a Serasa Experian, autora do levantamento que aponta para este número, trata-se de uma quebra de recorde para toda a série da pesquisa, iniciada em 2016”.2 Esse era o cenário antes da pandemia, motivo pelo qual se pode concluir que o contexto de inadimplência generalizada também se estende às empresas.

 

 

 

 

5) Se o cenário de inadimplência generalizada é muito semelhante, a conclusão tem que ser a mesma: é impossível pressupor que as empresas, como regra, aplicariam o valor correspondente durante todo o período em que perdurou o atraso no pagamento do devedor, em algum instrumento que lhe gerasse renda equivalente aos juros de mora.

Conclusão: Considerando que a decisão do Tema 808 foi tomada a partir da premissa de que, naquele caso, os juros moratórios deveriam ser considerados danos emergentes, demonstrou-se que os fundamentos utilizados pelo STF para concluir dessa maneira também aplicam-se aos juros moratórios contratuais recebidos pelas empresas.

A ratio decidendi utilizada no julgamento do tema 808 de Repercussão Geral deve ser observada para impedir a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de juros moratórios contratuais pelas empresas, pois, conforme lecionam Rodrigo Barioni e Teresa Arruda Alvim, “a coerência e a integridade das decisões representam exigência de um sistema jurídico lógico. As decisões judiciais não são atos isolados, que solucionam casos concretos a partir de regras jurídicas criadas, sem atenção aos demais julgamentos anteriores”3.

Diante do exposto no presente artigo, pode-se concluir que as empresas possuem fortes fundamentos jurídicos para pleitearem junto ao Poder Judiciário a exclusão dos juros moratórios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como para requerer a restituição dos tributos pagos indevidamente nos últimos 5 anos.

____________

1 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único. Grupo GEN, 2020. [Minha Biblioteca]. p. 425

2 https://exame.com/negocios/mais-de-61-milhoes-de-empresas-estao-com-contas-em-atraso-diz-serasa/

3 Rodrigo Barioni e Teresa Arruda Alvim Revista de Processo | vol. 296/2019 | p. 183 - 204 | Out / 2019 | DTR\2019\40628

Wagner Schneider Cemin
Graduado em Direito pela Unisinos - Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Advogado do escritório Hickmann Advogados Associados.

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