Antes de falarmos sobre o papel do corretor na contratação de um seguro é importante deixar claro quem é quem. Amparado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o contrato de seguro segue a legislação imposta aos seguros privados e também ao princípio basilar da boa-fé objetiva. Já o corretor é habilitado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e tem a função de negociar entre o segurado e a seguradora. A profissão de corretor de seguros é, inclusive, regulamentada pela lei 4.594/64.
Justamente por atuar como um intermediador entre as partes, esse profissional precisa ser escolhido com muita cautela. Afinal, o seguro nada mais é senão um contrato pelo qual a seguradora se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos, mediante o pagamento de indenização ao mesmo. Neste sentido, o contrato de seguro se destaca por ser um contrato bilateral e oneroso.
A bilateralidade é pautada na reciprocidade entre os direitos e obrigações dos personagens contratuais, enquanto a onerosidade é pautada na vantagem que as partes procuram obter com o negócio. Ou seja: a seguradora visa o recebimento do prêmio, enquanto o segurado visa o recebimento do capital segurado em razão da concretização de um sinistro.
O papel do corretor
A apólice de seguro se trata de uma espécie contratual, onde o segurador assume os riscos de terceiro/segurado, mediante o pagamento de um prêmio, calculado com base nos limites da cobertura contratada, tendo como balizamento principal o princípio da boa-fé.
Assim, de um lado, o segurado tem o dever de prestar informações precisas acerca do bem jurídico protegido, bem como observar as condutas sociais exigidas de um homem médio. Consequentemente cabe à seguradora, quando respeitados os termos pactuados em sede de apólice e condições gerais de seguro, o dever objetivo de indenizar quando da ocorrência do sinistro. Ou seja, a responsabilidade civil, nestes casos, surge do dever de indenizar pela seguradora decorrente do objeto pactuado no contrato de seguro.
O Código Civil, em seu artigo 760, admite que os riscos assumidos devam constar na apólice, enquanto o artigo 757 permite sua limitação, determinando que: se a apólice restringir e particularizar os riscos, não responderá o segurador por outros. O artigo 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor, expressamente admite as cláusulas limitativas, desde que incluídas na apólice com clareza e melhor transparência possível.
Todavia, se da interpretação das cláusulas surge a natural constatação de que o segurado pretende receber mais do que o que tem direito, torna-se impossível uma interpretação contratual que permita a ele o enriquecimento sem causa. Ainda que se reconheça que o contrato tenha ofendido ao disposto no art. 47 do CDC, ou o 51, ou o 54, tal circunstância, só por si, não pode ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, sem levar em consideração os fatos que resultaram provados.
É evidente que se não houvesse a predeterminação dos riscos assumidos, não há como elaborar um contrato de seguro. Se a seguradora simplesmente deixar de estipular quais os riscos assumidos, estará, na verdade, negando vigência à norma legal.
O Código Civil estabelece que o segurador se obriga estritamente pelos riscos previamente contratados, assim já se previa no antigo Código Civil de 1916. Efetivamente, há que se manter estrita observância aos ditames das disposições contratuais, notadamente com relação àquelas que definem e particularizam os riscos assumidos.
Caso não haja a comprovação da caracterização dos riscos na forma como previsto no pacto e, portanto, assumidos pela seguradora, não há que se falar em liberação de indenização securitária. Importante esclarecer que é com base nos parâmetros contratados (riscos) que a seguradora elabora os cálculos atuariais, para cobrança do valor dos prêmios, destinados a constituir o fundo de reserva técnica, que tem por finalidade garantir o cumprimento das obrigações assumidas perante o grupo segurável.
A observância da caracterização do risco, tal qual como previsto na avença, é indispensável, pois é com base nesse fator que se estipula os valores dos prêmios, cujos montantes são capazes de suprir o pagamento de indenizações. O segurado, assim como os demais membros do grupo, efetua o pagamento de um prêmio para garantir especificamente aqueles riscos fixados e determinados na apólice. Nenhuma situação nova pode ser inserida na avença, sob pena de modificação unilateral do pactuado e afronta ao ato jurídico perfeito.
Ao considerar que a atividade securitária está abrangida pelo CDC, é necessário verificar se a extensão da cobertura e as hipóteses de exclusão de risco previstas no contrato de seguro atendem às normas consumeristas previstas nos artigos 6º, inciso III (direito à informação clara e adequada), 46 (inaplicabilidade do conteúdo que não for informado ao consumidor), 47 (interpretação mais favorável ao consumidor), 51, § 1º, inciso II (vedação da restrição de direitos inerentes à natureza do contrato) e 54, § 4º (exigência de destaque das cláusulas limitativas).
Sobre boa-fé objetiva
O princípio da boa-fé objetiva refere-se a uma regra de conduta vinculada ao dever de agir com lealdade e de cooperação entre as partes, de modo a “garantir a ação sem abuso, sem obstrução e sem causar lesão a ninguém”. Assim, o segurado e a seguradora têm o dever de agir segundo os parâmetros da boa-fé objetiva, razão pela qual é preciso observar múltiplos deveres que dele decorrem, como o dever de transparência, informação e cooperação, se abstendo de causar danos a outrem.
Por isso é tão importante estabelecer uma relação de confiança entre o corretor, representante legal na seguradora e o segurado. É indispensável que o corretor haja como um consultor na indicação das coberturas mais apropriadas na contratação de apólices e seja defensor dos interesses do segurado, tanto na contratação do seguro, quanto na ocorrência do sinistro, até a liquidação final da indenização, quando esta for aplicável.
É, ainda, de suma importância a escolha de um corretor de seguros que esteja alinhado aos interesses do segurado, resultando em um atendimento de excelência, com acompanhamento e suporte permanentes, orientando e informando o segurado sobre todas as condições do seguro oferecido. Até porque, em se tratando de contratos, de modo geral, nem sempre o consumidor se atenta e está ciente ao que foi pactuado.
E quanto ao segurado?
Ao aderir ao contrato de seguro, seja ele qual for, o segurado passa a receber regularmente a cópia do Certificado Individual de Seguro, onde constam as informações acerca do acesso às Condições Contratuais da Apólice de Seguro, as Condições Gerais e Especiais de cobertura e orientações sobre como proceder no caso da ocorrência de um evento indenizado.
O certificado informa o valor do prêmio mensal por ele pago em razão do contrato de seguro adquirido, o período de vigência daquela apólice, as coberturas contratadas e seus respectivos capitais indenizatórios. Nestas informações constam que, em caso de sinistro, o capital segurado será aquele vigente quando da ocorrência de cada evento coberto, bem como que as Condições Contratuais e o regulamento da apólice estão disponíveis no endereço eletrônico.