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Veto ao fornecimento de absorventes afronta o princípio da dignidade humana

O direito a higiene está englobado no conceito de proteção à dignidade humana insculpido no artigo 1°, III, da Constituição Federal, devendo, portanto, ser observado como fator preponderante para o desenvolvimento da sociedade e de cada indivíduo.

14/10/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

No dia 6 de outubro de 2021, o Presidente da República sancionou a lei 14.214 que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.

O Programa tem por objetivo combater a precariedade menstrual, originada pela falta de acesso a produtos de higiene e correlatos. No entanto, em seu nascedouro, a lei não alcançou seu objetivo, uma vez que o Presidente da República vetou o artigo 3° do projeto de lei, de autoria da Deputada Marília Arraes, que assim dispunha:

“Art. 3º O PFAH será implementado mediante adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos objetivos do programa, conforme regulamento, constituindo-se de distribuição gratuita de absorventes higiênicos por meio de cotas mensais a cada estudante do sexo feminino.”

A justificativa do veto se deu em razão da suposta ausência de fonte de custeio, sendo amplamente divulgado nas mídias telemáticas.

No entanto, quando da leitura do projeto de lei, observa-se que no artigo 4°, fora devidamente fixada a fonte de custeio do projeto, qual seja, o Ministério da Saúde. 

A lei em sua essência visa proteger e conceder dignidade menstrual para as alunas de baixa renda da rede pública de ensino e mulheres em situação de vulnerabilidade, diminuindo a evasão escolar e propiciando a manutenção do bem-estar social dessas cidadãs.

Tal medida se faz necessária, uma vez que 1 a cada 10 estudantes do ensino público deixam de comparecer em sala de aula por não terem condições econômicas para adquirir um pacote de absorvente. E, aqui, falamos na ausência de no mínimo cinco dias de aula por mês, totalizando 60 ausências em um ano, ou seja, praticamente dois meses do ano letivo. 

Em 2018 a Sempre Livre, constatou que 22% das meninas de 12 a 14 anos no Brasil não têm acesso a produtos higiênicos adequados durante o período menstrual. Se tais números já não fossem estarrecedores, constata-se que pioram em 4% quando observada a faixa etária dos 15 a 17 anos.

É consenso geral que o direito a higiene está englobado no conceito de proteção à dignidade humana insculpido no artigo 1°, III, da Constituição Federal, devendo, portanto, ser observado como fator preponderante para o desenvolvimento da sociedade e de cada indivíduo, o qual deverá ser tutelado pelo Estado.

Salienta-se que, os absorventes não são considerados produtos essenciais, sendo tributados de forma equivalente aos bens supérfluos, não sendo inseridos no rol de distribuição do SUS. 

Por falar em SUS, como dito anteriormente, a fundamentação do veto não está em consonância ao projeto de lei, pois a fonte de custeio deveria ser o Ministério da Saúde, através de dotações orçamentárias, merecendo, portanto, que o veto seja derrubado pelo Congresso Nacional.

Através da derrubada do veto, o qual deverá ser realizado pela maioria do Congresso Nacional, ou seja, são necessários 257 deputados e 41 Senadores, o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual deixará de ser uma lei em branco e passará a levar dignidade para as brasileiras que, em situação de baixa renda ou vulnerabilidade, necessitam do acolhimento e da proteção estabelecida e determinada pela Constituição Federal do Brasil.

Yanna Brandão Pierrondi
Bacharel em Direito pela Universidade Nove de Julho, em 2016, pós graduanda em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

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