1. A previsibilidade de que a atual situação econômica e social será modificada é importante e urgente. A concentração de riqueza é significativa e crescente. Em 2019, foi assinalado que:
“26 bilionários no planeta têm mais patrimônio acumulado do que 3,8 bilhões de pessoas, a metade mais pobre da população mundial”, Ladislau Dowbor “, Jornal da Unicamp, edição web.
2. A segurança de que os aprendizados do Direito e os profissionais desta área estarão presentes é importante e confortante. Em 1999, a agora Ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmen Lucia Antunes Rocha, percebeu e escreveu que:
“O liberalismo atual não quer o Direito, não pode com ele, não sobrevive se o homem puder ter a sua dignidade insculpida no sistema normativo fundamental e assegurada pela estrutura institucional. Daí por que se chega ao início de um novo século e de um novo milênio sob o signo da luta pelo primado da garantia da humanidade como elemento de respeito absoluto para que a dignidade do homem seja assegurada e seja ele o valor maior de todas as formas de convivência justa”, in “O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Exclusão Social”, Revista Interesse Público, v. 1, n. 4, p. 23-48, Porto Alegre: out./dez. 1999, disponível na Biblioteca do TRT RS.
3. Algumas leis são claras. Nem todas. Já se questionou se o descumprimento, por vezes, é previsível ou, até mesmo, admitido ou sugerido. É instigante este questionamento de Rodrigo Carelli, “A patinetização da economia brasileira (Ou como o liberalismo autoritário implanta o ilegalismo no seio do direito)”,
4. Os objetivos do Direito merecem maiores estudos. Em aproximação ao tema, registra-se, desde logo, o desacerto de:
a) priorizar, quase com exclusividade, as soluções punitivas, para todo e qualquer conflito;
b) acreditar que o Direito, em suas várias áreas, possa confundir-se com as ciências exatas e resumir-se sempre a apenas duas opções: certo e errado;
c) imaginar que toda vida social possa ser tratada abstratamente, sem o exame da ação dos indivíduos e, mais atualmente, dos grupos sociais;
d) permitir a apropriação individual do que passou a ser coletivo, comunitário ou público.
5. A construção da legalidade tem tido avanços e retrocessos. Vale o registro de dois textos, entre inúmeros, sobre os ensinamentos de Michel Foucault:
a) “DIREITO E ILEGALISMOS: REFLEXÕES SOBRE A NORMALIZAÇÃO NA OBRA DE MICHEL FOUCAULT”, Caio Augusto T. Souto.
b) “O ilegalismo popular – Michel Foucault”, Vinicius Siqueira.
6. A superação de certos aprendizados, frequentemente, ocorre ao longo dos dias, nem sempre, concentrando-se em momentos de maior lucidez. Os conceitos de “distinguishing” e “overruling” estão entre nós, após as regras recursais do NCPC – Novo Código de Processo Civil. Ora, muitas vezes ou até mesmo na maioria das vezes, a superação de um aprendizado ocorre, ao longo do tempo, a partir do exame de cada situação ou caso concreto.
7. A vida e nossos movimentos merecem respeito e celebração, para além dos dias festivos ou de maior lucidez concentrada. A jurisprudência, com semelhança, evolui caso após caso e julgamento após julgamento. Ao Judiciário não é dado um suposto “poder” de negar-se a evoluir.
A singularidade de cada caso há de ser examinada. A pequena evolução ou o pequeno aperfeiçoamento de manifestações anteriores é que configura a desejada integridade e coerência.
As alterações mais significativas, profundas e inesperadas do rumo da jurisprudência são excepcionais. Até mesmo, se afirmou que dependem de regras próprias ou modulações, tais como as relativas às modificações legislativas.
8. O avanço da civilidade, com a contribuição do Direito, nos permite, cada vez mais, passar da ira ao exame do dolo e, mais ainda, da retribuição à continuidade da vida, conforme oportunas expressões de Diego Lopez Medina, aula virtual de março de 2021, “La consolidación del precedente judicial en México”, momento 1h 5min.
9. Entre nós, teve-se notícia de mais de centenas de maneiras diferentes de apontar as lesões decorrentes das dificuldades de “acessibilidade” aos serviços de transporte público no Rio de Janeiro.
Outros temas, igualmente, mostram-se com riqueza e complexidade a exigir cuidado nas uniformizações da jurisprudência.
Interessante é o relato da Juíza de Direito Marcia Correia Hollanda, atuando na seleção de temas uniformizáveis, no TJ RJ, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e que esteve em abertura de sessão de julgamento em Turma do TRT RS, Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul.
10. O Juiz Peter Messit, de Maryland, EUA – Estados Unidos da América, em intervalo de sessão de julgamento de Turma do TRT RS, indicou atuais e próximas exigências:
a) notícia
b) vídeo, momento 2 horas 44 minutos.
Percebe-se, na fala do Juiz norte americano, a imprescindibilidade de um Poder Judiciário fortalecido, com permeabilidade social e melhor organizado:
a) o maior uso da tecnologia, 2h 47min
b) dispersão das causas laborais no seu País, 3h 5min
c) o sistema de justiça no Brasil, menos fragmentado, 3h 9 min
11. Também, lá, no País mais rico do Mundo, existem controvérsias trabalhistas. Neste sentido, igualmente, os textos de Cassio Casagrande:
a) “A Reforma Trabalhista e o Sonho Americano.”
b) ”Brasil, “campeão de ações trabalhistas”: como se constrói uma falácia”
Em data ainda mais recente, o livro do Juiz do Trabalho João Renda Leal Fernandes, “O mito EUA – um País sem direitos trabalhistas? ”, Bahia: Jus Podvim, 2021.
12. Trata-se de compreender que o poder econômico é errante e, por isto mesmo:
“a regulação, decerto, não se presta apenas para proteger os trabalhadores em razão de sua condição de dependência, na medida em que servem principalmente para limitar e racionalizar o exercício unilateral dos poderes de gestão de mão de obra”, no dizer do Juiz do Trabalho Arnaldo Boson Paes, “Direito, Trabalho e Processo – perspectiva inclusiva, igualitária, humanista e social”, Belo Horizonte: RTM, 2020, página 37.
13. Estes debates ocorrem em todo o Mundo. É inviável a ausência de regras, ou seja, “O poder econômico deve ser submetido ao controle democrático”, Andreas Fischer Lescano e Kolja Muller, in “Luta pelos Direitos Sociais Globais”, tradução de Carolina Alves Vestena e Guilherme Leite Gonçalves, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, página 77.
Lembre-se que o elemento formal não se apresenta como algo válido por si só, no dizer de Cristina Tereza Gaulia, in “Atualidades de Weimer: Kelsen e a defesa da democracia Liberal", momento 5 minutos.
14. O sonho com uma sociedade mais evoluída há de considerar que estamos diante de complexidades não pequenas. Em outra área do conhecimento, se observou que:
“nem todo o entusiasmo dos senhores pelo que é simples poderia resolver um único dos problemas do sonho; é necessário, portanto, acostumar-se a supor relações mais complexas”, Sigmund Freud, “Conferências Introdutórias à Psicnálise – 1916-1917”, São Paulo: Companhia das Letras, 2014, página 196.
15. É relevante e oportuno o aprendizado presente na pedagogia mais atualizada. Existe maior proveito no “apreender com alegria”, Francisco Mora, “Neuroeducación”, Madrid: Alianza Editorial, 2018, página 32.