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Os efeitos práticos da decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes no processo do Trabalho e a jurisprudência do TST

A decisão desperta a necessidade imperiosa de se refletir sobre a segurança jurídica aos processos de execução, mormente ao fato de que empresas adquiridas ou integrantes de grupo econômico, são surpreendidas com execuções volumosas quando o processo já atinge absoluta maturidade processual.

5/10/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

No último dia 10 de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF), através de decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do Recurso Extraordinário 1.160.361/SP, deu provimento ao recurso interposto pela empresa para determinar o retorno do processo ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), a fim de que seja proferida nova decisão pelo Pleno daquele Tribunal.

O processo discute tema bastante relevante para o setor empresarial e pode repercutir em jurisprudência consolidada há quase 20 anos no TST,  após o cancelamento da Súmula 205 daquele órgão, que reconhece a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas componentes do mesmo Grupo Econômico, que não foram acionadas na fase de conhecimento.

A praxe na seara trabalhista, como se sabe, é redirecionar o débito para o patrimônio de pessoas jurídicas que não fizeram parte da fase de conhecimento (i.e. grupo econômico), sendo essas acionadas a compor a lide quando reduzidas significativamente as oportunidades do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Gilmar Mendes aponta violação ao artigo 97 da Constituição Federal, tratado na Súmula Vinculante 10 do STF, que assim dispõem:

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

Súmula Vinculante 10 - Reserva de Plenário: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

O Ministro concluiu que o TST, através de decisão proferida pela Quarta Turma, deixou de aplicar a previsão contida no §5º do art. 513 do Código de Processo Civil (CPC), ainda que implicitamente. Eis o teor do citado dispositivo:

§ 5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

O Julgador estabelece, ainda, que, conforme Cláusula de Reserva do Plenário prevista no artigo 97 da CF e endossada pela Súmula Vinculante 10 TST, faz-se necessário o voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal (ou dos membros de seu Órgão Especial) para a declaração de inconstitucionalidade do §5º do art. 513, do Código de Processo Civil (CPC).

Vale destacar que o TST, na referida decisão, não trata especificamente sobre o §5º do art. 513 do CPC, sendo a menção do Ministro de que houve uma violação implícita.

Assim, a posição adotada pelo Ministro Gilmar Mendes enseja a possibilidade de a Corte Superior Trabalhista, o TST, firmar posição acerca da (in) constitucionalidade do §5º do art. 513 do CPC.

Em arremate, a decisão desperta a necessidade imperiosa de se refletir sobre a segurança jurídica aos processos de execução, mormente ao fato de que empresas adquiridas ou integrantes de grupo econômico, são surpreendidas com execuções volumosas quando o processo já atinge absoluta maturidade processual, o que inevitavelmente gera incidentes afetos ao devido processo legal, visto que afuniladas as chances de defesa na fase executória.

Simony Braga
Advogada e sócia titular do escritório da Fonte, Advogados.

Regina Lemos
Advogada especialista na área de Direito do Trabalho do escritório Da Fonte Advogados.

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