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Empregada gestante tem direito a permanecer afastada com o término da quarentena?

O tema foi objeto de Mandado de Segurança (0008199-37.2021.5.15.0000) impetrado pela empresa com o fito de A Lei que dispõe que as gestantes devem permanecer afastadas das atividades de trabalho presenciais, sem prejuízo de dos salários, vem criando polêmica.

29/9/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A Lei que dispõe que as gestantes devem permanecer afastadas das atividades de trabalho presenciais, sem prejuízo dos salários, vem criando polêmica. Seus termos são pouco esclarecedores, prevendo simplesmente que gestantes devem ser afastadas das atividades presenciais e trabalhar em sistema de home office, o que dificulta a interpretação, quando as atividades da empresa não podem ser exercidas de casa. Mais difícil ainda, a conclusão da vigência desta legislação, já que, em tese, o estado de calamidade pública reconhecido legalmente já terminou.

O tema foi objeto de Mandado de Segurança (0008199-37.2021.5.15.0000) impetrado pela empresa com o fito de defender direito líquido e certo de receber os serviços de sua empregada gestante, já que o decreto estadual 65.897/2021/SP dispôs que a quarentena nessa unidade federativa vigorou até 16 de agosto de 2021. Assim, a impetrante afirmava que a lei 14.151/21 deixou de surtir efeitos no Estado, e, portanto, deveria ser determinado o retorno da empregada ao trabalho presencial.

Não obstante, o vice-presidente judicial do TRT da 15ª Região, em decisão publicada em 13/9/21, manteve a antecipação de tutela anteriormente concedida à empregada pela 4ª Vara do Trabalho de Campinas, para manter seu afastamento, bem como o pagamento integral da remuneração, das cestas básicas e do tíquete-refeição, inclusive para os meses ainda não quitados, nos termos da referida lei. O fundamento da decisão foi que a quarentena não se confunde com a pandemia e o estado de emergência pública de importância nacional, estabelecido pela lei 13.979/20, ressaltando que a empregada retornaria para sua atividade laboral em unidade hospitalar, que atende pacientes infectados com o vírus da COVID-19, sendo incoerente permitir que a gestante seja exposta a uma condição de risco comprovadamente acentuada.

Ainda, em que pese a lei 14.151/21 não determinar de quem será a responsabilidade pelo pagamento dos salários, entendeu a decisão que decorre da interpretação literal-gramatical ser dever do empregador. Por fim, restou consignado na decisão que os benefícios de tíquete-refeição e cesta básica também devem ser mantidos, haja vista que as empregadas estão à disposição do empregador, portanto, potencialmente em serviço.

Gabriela Giacomin Cardoso
Sócia da área trabalhista do escritório Motta Fernandes.

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