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Maioria do STF entende pela inconstitucionalidade do IRPJ/CSLL sobre a taxa Selic

Apesar da apresentação de voto inicial do Ministro Roberto Barroso indicando a modulação dos efeitos da decisão, o mesmo foi retratado e substituído por voto que não adentrou ao tema da modulação.

27/9/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

O colegiado do Supremo Tribunal Federal já alcançou, até o presente momento, a maioria de votos no julgamento do Recurso Extraordinário 1.063.187, pela não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic nos casos de devolução de valores indevidamente recolhidos pelos contribuintes. Seguindo o voto do Ministro relator, Dias Toffoli, a maioria do colegiado negou provimento ao recurso da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), assentando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 

O caso está sendo julgado pelo plenário virtual, sistema em que os votos são depositados pelos ministros, sem possibilidade de debate entre eles. Não obstante a relevância do tema, a escolha pela referida forma de julgamento já indicava uma possível ausência de controvérsia entre o colegiado, o que se confirmou na noite desta quinta-feira (23/09). O único Ministro a suscitar divergência foi o Gilmar Mendes, que apresentou voto pelo não conhecimento do recurso, entendendo ser a matéria infraconstitucional. Contudo, no mérito, também acompanhou o relator. Vale mencionar que ainda carece de inclusão no sistema o voto do Ministro Nunes Marques, que pode efetuar pedido de vista, pedido de destaque ou, simplesmente, proferir o respectivos voto, sendo que, para esta última hipótese, o mesmo não terá o condão de alterar o resultado já alcançado perante a maioria da Corte. 

Destaca-se que o julgamento se pautou na definição da natureza da taxa Selic nos casos de repetição de indébito tributário, ou seja, se esta seria uma indenização ou um acréscimo patrimonial alcançado pela tributação do IRPJ e da CSLL. Para o Relator, a fundamentação se assemelha à discussão travada no Tema nº 808, quando se analisou a incidência do imposto de renda sobre juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração de pessoa física. Segundo Dias Toffoli, os juros Selic visam a recomposição das perdas sofridas pelo contribuinte em virtude do pagamento indevido, com natureza indenizatória, não representando acréscimo patrimonial. A maioria de votos alcançada sobre a matéria, sinaliza uma grande vitória aos contribuintes, já que a tributação da taxa Selic se revela como um ônus bastante elevado. 

Vale ressaltar que, apesar da apresentação de voto inicial do Ministro Roberto Barroso indicando a modulação dos efeitos da decisão, o mesmo foi retratado e substituído por voto que não adentrou ao tema da modulação. Assim, é possível que os Ministros aguardem para discutir os efeitos e alcance do julgamento pela via dos Embargos de Declaração, a serem eventualmente opostos pela Fazenda Nacional.

Fernando Loeser
Bacharel em Direito pela PUC/SP. Sócio advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Priscila Regina de Souza
Bacharel em Direito e Letras pelas Faculdade Metropolitanas Unidas. Especializada em Direito Tributário pela PUC/SP. Sócia advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Bibianna Peres
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB. MBA em Direito e Relações Internacionais pela FGV. Associada do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Juliana Abraham
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Unieuro. Advogada do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Thulio Alves
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário IESB. Advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

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