A aquisição de um primeiro imóvel é sempre cercada de dúvidas e incertezas, já que é um assunto novo para quem não está acostumado com essas transações imobiliárias, assim, trataremos neste artigo sobre benefício trazido pelo Governo para ajudar nesta primeira aquisição.
Para fins de ajudar a população na aquisição de seu primeiro imóvel próprio, foi criado o Sistema Financeiro de Habitação – SFH através Lei de Registros Públicos 6.015/73. Inicialmente os limites trazidos na previsão desta lei eram baixos, mas hoje este sistema já consegue auxiliar pessoas de diferentes faixas, desde o Programa Minha Casa, Minha Vida até um imóvel um pouco mais pomposo.
Uma das principais previsões neste sistema criado são as taxas de juros mais baratas, já que os recursos do financiamento são provenientes da Caderneta de Poupança e a possibilidade de descontos de algumas despesas na aquisição.
Isto é, caso seja a aquisição de seu primeiro imóvel e a operação se enquadre no Sistema Financeiro de Habitação – SFH, você terá direito ao desconto de 50% nos emolumentos1. Até mesmo se a sua primeira compra tiver algum tipo de garantia (hipoteca, anticrese, penhor, caução, entre outras) a escritura para este ato também terá o desconto de 50%, haja vista que a previsão do desconto é para todos os atos relacionados com a primeira aquisição.
FIZ A AQUISIÇÃO DO MEU PRIMEIRO IMÓVEL NESTAS CONDIÇÕES E NÃO FOI OBSERVADO TAIS DESCONTOS, O QUE FAZER?
Se houver o indeferimento no cartório quanto ao desconto e consequentemente algum valor for cobrado à mais de forma equivocada, é totalmente cabível o pedido judicial para a devolução do valor cobrado em excesso, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Consumidor2, podendo chegar o valor da devolução até mesmo no décuplo do valor cobrado em excesso, conforme previsão expressa do § 3º, do artigo 32, da lei Estadual 11.331/02.
É de extrema importância na aquisição de seu primeiro imóvel que você saiba destas opções, podendo elas serem trazidas pelo gerente de financiamento imobiliário do banco escolhido, porém sendo sempre necessária assessoria de um advogado da área, para que todas formalidades sejam cumpridas e nenhum de seus direitos sejam frustrados.
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1 "REGISTRO DE IMÓVEIS - CUSTAS E EMOLUMENTOS - Primeira aquisição de imóvel com financiamento pelo SFH - Irrelevância de o recorrente possuir outros imóveis - Redução de 50% quanto aos emolumentos devidos - Exegese do art. 290 da Lei 6.015/73 - Precedentes da CGJ - Recurso provido." (CGJSP - processo 8.492/2015, São Bernardo do Campo/SP, j. 24/03/2015, DJ: 15/04/2015., Relator Gustavo Henrique Bretas Marzagão)
2 (STJ, REsp 1.163.652, Rel. Min. Herman Benjamin, 2a T, DJ 1º/7/10).