Migalhas de Peso

Morte

A perda de um ente considera-se a mais violenta dor moral e tem sido contemplada, no mais das vezes, como valor considerado teto para todas as outras situações.

13/9/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

INTRODUÇÃO 

Em uma série de artigos abordarei o tema “O Valor da Reparação Moral”, demonstrando, com a colação de farta jurisprudência, os valores e critérios prevalentemente adotados pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os mais frequentes casos, com sua equivalência em salários mínimos para manter a atualidade das cifras encontradas. 

Esta apresentação tem por base a obra “O Valor da Reparação Moral”, escrita por Mirna Cianci (De Plácido Editora, 5ª ed. 2.020), sendo resultado de uma pesquisa estatística efetuada em aproximadamente 5.000 acórdãos do STJ, onde foram constatados os casos mais frequentes, as faixas de valores concedidos a cada caso (mínimo e máximo) com frequência estatística e as causas de aumento e diminuição, que justifiquem a eleição dos valores em cada faixa, portanto, não se trata de um resultado aleatório, mas sim, levando em conta a posição prevalente na Corte. 

A partir do momento em que o STJ atraiu para si o reexame dos valores que considerasse ínfimos ou exagerados, acabou por revelar, de modo intrínseco, a eleição por uma base que viabilize essa comparação, o que foi constatado por esse estudo. 

A mesma obra gerou um Projeto de Lei (o PLS 334/08) que chegou a obter relatório favorável do Senador Alvaro Dias, mas que não logrou aprovação final, pois há forte pressão para que se mantenha a reparação moral como uma verdadeira loteria. Esse Projeto sugere como critérios da avaliação da reparação, ressalvada a possibilidade de reposição natural e tempestiva,  seja considerado:  o bem jurídico ofendido; a posição socioeconômica da vítima; a repercussão social e pessoal do dano;  a possibilidade de superação psicológica do dano, quando a vítima for pessoa física, e de recomposição da imagem econômica ou comercial, quando pessoa jurídica; a extensão da ofensa e a duração dos seus efeitos; o potencial inibitório do valor estabelecido, com acréscimo de outros elementos que determinem a gravidade da lesão ao patrimônio ideal do ofendido, o que resulta igualmente da pesquisa estatística feita a partir da jurisprudência do STJ. 

À míngua de legislação regulamentadora, busca-se norte capaz de diminuir as enormes disparidades na fixação da reparação moral, trazendo em separado os casos mais frequentes, na área cível e trabalhista. Ao final, serão trazidas ementas, também por assunto, das causas cujos pedidos foram julgados improcedentes, a respeito dos quais tem o STJ afastado a reparação. 

Morte

A perda de um ente considera-se a mais violenta dor moral e tem sido contemplada, no mais das vezes, como valor considerado teto para todas as outras situações. Há dificuldade na comparação fática, pois os critérios dependem do número de ofendidos, sendo que a Corte oscila entre fixações individuais e coletivas; há também a questão da proximidade com a vítima, sendo diversa a quilatação para genitores, irmãos e demais parentes, além da situação econômica envolvida, tudo a dimensionar de modo particular a fixação. Os valores oscilam grandemente, indo basicamente de 100 a 600 salários mínimos, com poucas oscilações para abaixo ou acima desses parâmetros. 

SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE. MORTE. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

II – A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III – Caso em que o tribunal de origem considerou proporcional o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o primeiro autor e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para o segundo (total aproximadamente 230 salários mínimos). O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV – É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 1825593/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021) 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR. MÁQUINA DE HEMODIÁLISE. TUTELA DE URGÊNCIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO. ÓBITO DO PACIENTE. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PEDIDO GENÉRICO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. QUANTIA FIXADA. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame, pois arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), (aproximadamente 100 salários mínimos) não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - descumprimento de tutela para disponibilizar profissional habilitado para operar máquina de hemodiálise -, com risco de morte iminente do segurado, que veio a falecer no curso do processo. 6. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1779590/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021)

Mirna Cianci
Procuradora do Estado de São Paulo. Doutora e mestre em Direito Processual Civil. Professora. Sócia no escritório Cianci Quartieri Advogados.

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