Transitou em julgado a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucional a lei de Estações Rádio-Base – ERBs (lei Municipal 13.756/04) do Município de São Paulo (Recurso Extraordinário 981.825/SP). A Primeira Turma do STF entendeu que a lei municipal, ao estabelecer requisitos e restrições à instalação de estações, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
A decisão é positiva para o setor, uma vez que apresenta solução para conflitos entre legislações federais e locais, que costumam valer-se de pretextos diversos para tentar esvaziar e contornar a competência federal. Com isso, a decisão garante maior segurança jurídica para investimentos na expansão de infraestrutura de telecomunicações ao avançar para uma uniformização do sistema. O tema torna-se ainda mais relevante com o 5G na ordem do dia. A tecnologia 5G, por contar com ondas de menor alcance, exigirá um considerável aumento na quantidade de antenas e maior proximidade entre elas, o que encontraria obstáculos na lei paulistana.
A lei municipal 13.756/04
A lei municipal 13.756/04 estabelecia requisitos para a instalação e funcionamento de ERBs no Município de São Paulo, inclusive padrões para emissão de ondas eletromagnéticas.
Exigia, por exemplo, distância mínima entre torres, “habite-se” para o caso de instalação em edificações, vaga de estacionamento e o atendimento de requisitos e procedimentos não exigidos para outras atividades similares. Isso levava à supressão de estações de telefonia, prejudicando a cobertura em determinadas áreas da cidade e o atendimento aos usuários.
A lei foi questionada pela Telcomp – Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas por colocar, em âmbito municipal, barreiras à prestação de serviços de telecomunicações, invadindo a competência privativa da União para regular tais serviços (art. 22, IV, da CF).
Essas exigências, presentes em outras legislações municipais e fontes de grande insegurança jurídica para as operadoras, resultavam em um índice muito baixo de instalação de estações em São Paulo, colocando barreiras à evolução dos serviços e fazendo da capital uma das piores cidades no Ranking Cidades Amigas da Internet (2020), elaborado pela Teleco e Sinditelebrasil.
Entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Supremo Tribunal Federal
O questionamento à constitucionalidade da lei se iniciou com a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de São Paulo (ADIn 0128923-93.2013.8.26.0000).
O TJ/SP julgou a ADIn parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade de apenas alguns dispositivos da lei. Segundo o Tribunal, a lei invadiria a competência da União em alguns temas, ao passo que outros, relacionados à urbanismo e ocupação do solo, seriam de interesse local e, portanto, estariam dentro da competência municipal.
A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal (RE 981.825/SP) e devidamente revista. No STF, reivindicou-se a aplicação dos precedentes firmado nas ADIns 2902/SP e 3110/SP, nas quais o Plenário declarou inconstitucional lei estadual que disciplinava implantação de antenas de celular.
A Primeira Turma entendeu que o pronunciamento das citadas ações diretas alcançaria a lei de ERBs do Município de São Paulo, julgando-a inteiramente inconstitucional. Com essa decisão, reafirma-se o entendimento do STF que normas locais com restrições e vedações à instalação de estações de telefonia violam a distribuição de competências definida pela Constituição Federal ao refletir na própria prestação dos serviços de telefonia.
Importância da decisão para o setor
A decisão de centralizar na autoridade federal a regulação de EBRs e outras estações de telecomunicações proporciona maior segurança jurídica às prestadoras. Além disso, a uniformização de regras e padrões reduz custo operacional, permitindo gestão mais eficiente.
A liberação de entraves locais também destrava investimentos em infraestrutura, o que não só melhoram a qualidade dos serviços no geral como favorecem a instalação e operação do 5G território nacional. Como visto, o 5G é um empreendimento bastante custoso e que depende da instalação de numerosos itens de infraestrutura. Havendo segurança jurídica em todo o território nacional para o investimento, a oferta da tecnologia se torna mais consistente.
O entendimento adotado pelo STF propicia a oferta de serviços de telecomunicações, o que em último grau deve beneficiar principalmente o usuário, que passa a ter acesso a um serviço mais eficiente e consolidado.