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Lei de ERBS do Município de São Paulo é declarada inconstitucional

A decisão de centralizar na autoridade federal a regulação de EBRs e outras estações de telecomunicações proporciona maior segurança jurídica às prestadoras. Além disso, a uniformização de regras e padrões reduz custo operacional, permitindo gestão mais eficiente.

10/9/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Transitou em julgado a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucional a lei de Estações Rádio-Base – ERBs (lei Municipal 13.756/04) do Município de São Paulo (Recurso Extraordinário 981.825/SP). A Primeira Turma do STF entendeu que a lei municipal, ao estabelecer requisitos e restrições à instalação de estações, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

A decisão é positiva para o setor, uma vez que apresenta solução para conflitos entre legislações federais e locais, que costumam valer-se de pretextos diversos para tentar esvaziar e contornar a competência federal. Com isso, a decisão garante maior segurança jurídica para investimentos na expansão de infraestrutura de telecomunicações ao avançar para uma uniformização do sistema. O tema torna-se ainda mais relevante com o 5G na ordem do dia. A tecnologia 5G, por contar com ondas de menor alcance, exigirá um considerável aumento na quantidade de antenas e maior proximidade entre elas, o que encontraria obstáculos na lei paulistana.

A lei municipal 13.756/04

A lei municipal 13.756/04 estabelecia requisitos para a instalação e funcionamento de ERBs no Município de São Paulo, inclusive padrões para emissão de ondas eletromagnéticas.

Exigia, por exemplo, distância mínima entre torres, “habite-se” para o caso de instalação em edificações, vaga de estacionamento e o atendimento de requisitos e procedimentos não exigidos para outras atividades similares. Isso levava à supressão de estações de telefonia, prejudicando a cobertura em determinadas áreas da cidade e o atendimento aos usuários.

A lei foi questionada pela Telcomp – Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas por colocar, em âmbito municipal, barreiras à prestação de serviços de telecomunicações, invadindo a competência privativa da União para regular tais serviços (art. 22, IV, da CF).

Essas exigências, presentes em outras legislações municipais e fontes de grande insegurança jurídica para as operadoras, resultavam em um índice muito baixo de instalação de estações em São Paulo, colocando barreiras à evolução dos serviços e fazendo da capital uma das piores cidades no Ranking Cidades Amigas da Internet (2020), elaborado pela Teleco e Sinditelebrasil. 

Entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Supremo Tribunal Federal

O questionamento à constitucionalidade da lei se iniciou com a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de São Paulo (ADIn 0128923-93.2013.8.26.0000).

O TJ/SP julgou a ADIn parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade de apenas alguns dispositivos da lei. Segundo o Tribunal, a lei invadiria a competência da União em alguns temas, ao passo que outros, relacionados à urbanismo e ocupação do solo, seriam de interesse local e, portanto, estariam dentro da competência municipal.

A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal (RE 981.825/SP) e devidamente revista. No STF, reivindicou-se a aplicação dos precedentes firmado nas ADIns 2902/SP e 3110/SP, nas quais o Plenário declarou inconstitucional lei estadual que disciplinava implantação de antenas de celular.

A Primeira Turma entendeu que o pronunciamento das citadas ações diretas alcançaria a lei de ERBs do Município de São Paulo, julgando-a inteiramente inconstitucional. Com essa decisão, reafirma-se o entendimento do STF que normas locais com restrições e vedações à instalação de estações de telefonia violam a distribuição de competências definida pela Constituição Federal ao refletir na própria prestação dos serviços de telefonia.

Importância da decisão para o setor

A decisão de centralizar na autoridade federal a regulação de EBRs e outras estações de telecomunicações proporciona maior segurança jurídica às prestadoras. Além disso, a uniformização de regras e padrões reduz custo operacional, permitindo gestão mais eficiente.

A liberação de entraves locais também destrava investimentos em infraestrutura, o que não só melhoram a qualidade dos serviços no geral como favorecem a instalação e operação do 5G território nacional. Como visto, o 5G é um empreendimento bastante custoso e que depende da instalação de numerosos itens de infraestrutura. Havendo segurança jurídica em todo o território nacional para o investimento, a oferta da tecnologia se torna mais consistente.

O entendimento adotado pelo STF propicia a oferta de serviços de telecomunicações, o que em último grau deve beneficiar principalmente o usuário, que passa a ter acesso a um serviço mais eficiente e consolidado.

Caio Dias de Moura
Advogado no escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

Roberta Helena Ramires Chiminazzo
Advogada de Direito Administrativo, Regulatório e Contratual do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

Rafaella Bahia Spach
Advogada no escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados. Atua junto ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, com ênfase em demandas relacionadas à improbidade administrativa, infraestrutura e licitações. Possui experiência decorrente de atuação junto ao Tribunal de Contas da União, Agências Reguladoras, Justiça Federal e Justiça Comum na área de contencioso em direito administrativo e direito regulatório.

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