Hodiernamente as comunicações passaram por grandes transformações, encurtando distâncias, ampliando a praticidade que urge diante do mundo globalizado.
Entretanto, nem sempre os limites mostram-se claros e inúmeras vezes, tão somente diante do caso concreto é que as balizas vão sendo estabelecidas.
Não é nenhuma novidade que a comunicação via whatsapp virou parte da rotina atual de diversas pessoas, seja por questões de trabalho ou mera comunicação informal.
Ocorre que, desavisadamente, algumas pessoas começaram a capturar de tela das referidas conversas e divulgarem tais assuntos sem o consentimento dos envolvidos para terceiros.
É de bom alvitre mencionar que em alguns casos, inclusive, acontece da divulgação de conversas dos grupos de whatsapp ser realizada de forma proposital, objetivando prejudicar um terceiro envolvido.
Analisando a matéria, a 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial 1903273-PR (2020-0284879-7), cuja relatoria coube à Douta Ministra Nancy Andrighi, negando provimento ao recorrente que deu print screen (capturou a tela) em um grupo no qual fazia parte e sem autorização dos demais usuários, divulgou as conversas publicamente.
No precedente em tela, o STJ decidiu que terceiros somente podem ter acesso às conversas de whatsapp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial, uma vez que estas estão protegidas pela inviolabilidade das comunicações telefônicas. Desta forma, a divulgação ilícita gera o dever de indenizar.
Destaca-se que, no raciocínio do STJ, a simples gravação da conversa por um dos interlocutores sem a ciência do outro não representa afronta ao ordenamento jurídico, residindo a ilegalidade na sua divulgação. Tal entendimento baseia-se no fato de que as conversas travadas pelo whatsapp são resguardadas pelo sigilo das comunicações.
Consubstanciado nesse preceito é que o aplicativo utiliza criptografia de ponta a ponta para protegê-las do acesso indevido de terceiros. Quem faz uso de tal meio de comunicação infere que as mensagens trocadas pelos interlocutores no referido aplicativo não serão lidas por terceiros, muito menos divulgada ao público.
Portanto, aos poucos os limites no mundo virtual vão sendo delineados e o entendimento esboçado pela 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a Relatoria da Douta Ministra Nancy Andrighi representa mais um marco nessa construção.