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Lei do superendividamento: o que credores precisam saber?

Em razão do momento de crise econômica que vivemos, a nova lei é vista como uma esperança tanto para os consumidores endividados como para economia interna garantindo que os consumidores possam ter alternativas para saírem da sua situação de crise.

1/9/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Em julho de 2021, o número de famílias endividadas atingiu o patamar de 71,4%, sendo o maior nível já registrado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.

Para alívio dos endividados, no dia 2/7/21, foi publicada a lei 14.181/21, mais conhecida como a lei do Superendividamento, que estabelece diversas alternativas para que consumidores de boa-fé possam quitar suas dívidas e garantir o mínimo essencial para sua sobrevivência.

Vale apontar que lei do Superendividamento possibilita a negociação dos débitos originários de relação de consumo, incluindo aqueles devidos a instituições financeiras e derivados de serviços de prestação continuada.

A nova lei amplia os direitos dos consumidores ao impor que empresas que concedem créditos, sejam ou não instituições financeiras, devem informar ao  consumidor detalhadamente o que está sendo cobrado, englobando todo o custo envolvido na concessão do crédito, tais como: i) total de encargos de toda e qualquer natureza aplicável ao contrato (taxas de juros mensais e moratórios); ii) montante total das prestações; iii) prazo de validade da proposta do negócio oferecido; e iv) a garantia expressa de o consumidor pleitear pela liquidação antecipada da dívida, de forma não onerosa.

Na era da criação do open banking, os consumidores poderão contratar da maneira informada na nova lei, os serviços das instituições financeira que melhor atende a suas necessidades.

Para dar efetividade a esse novo direito, a lei proíbe que os credores dificultem ou, até mesmo, omitam o entendimento dos consumidores sobre os ônus e riscos da contratação.

Ainda, a lei veda o assédio aos consumidores para contratação de empréstimo e proíbe a veiculação de propagandas que prometem a concessão de créditos sem prévia análise da posição financeira do consumidor que inclui, além de outras medidas, a consulta junto aos cadastros de proteção ao crédito. 

Com essa lei, o legislador busca a chamada “concessão de crédito responsável” que, por um lado, garante aos consumidores uma contratação informada do crédito e, por outro lado, impõe que os credores façam uma análise responsável antes mesmo da concessão do crédito. Tais pilares visam garantir o mínimo essencial para sobrevivência do consumidor e diminuir o custo do crédito.

Inclusive, cabe destacar que o Tribunal de Justiça de Goiás (processo 5409656.79.2019.8.09.0051), em observância aos pilares estabelecidos pela nova lei, condenou uma instituição financeira a indenizar um consumidor por entender que houve a violação de seus direitos básicos, ante a ausência de informações sobre o total da dívida, número de parcelas e saldo devedor ao logo do tempo.

Além de prever novos comportamentos que buscam evitar o superendividamento, a lei, também, deu atenção àqueles consumidores que já se encontram superendividados.

A solução prevista para esses consumidores é repactuação do débito, por intermédio de audiência de conciliação ou mediação, junto aos órgãos de proteção ao consumidor ou do Poder Judiciário. Nesses casos, é garantido ao consumidor apresentar aos credores uma proposta de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, que será colocada em discussão com todos os credores.

A fim de compelir os credores a comparecerem nas audiências marcadas o legislador impôs que o não comparecimento poderá ser penalizado com a suspensão da exigibilidade da dívida, interrupção da contagem de encargos moratórios ou, até mesmo, a aplicação compulsória da proposta de pagamento apresentada pelo consumidor.

A lei do Superendividamento demonstra que o legislador está atento ao cenário de crise econômica vivida pelos brasileiros e que, ao longo da pandemia mundial causada pela Covid-19, piorou consideravelmente, razão pela qual foram criados mecanismos que pudessem não só evitar o inadimplemento, mas, também, solucionar as dívidas existentes, a fim de garantir o mínimo para a sobrevivência dos consumidores.

A lei deve ser vista com bons olhos, uma vez que estando garantido o consumo consciente das famílias, o legislador, também, protege a economia interna, assegurando a circulação de bens e serviços no mercado interno. Além disso, em razão do momento de crise econômica que vivemos, a nova lei é vista como uma esperança tanto para os consumidores endividados como para economia interna garantindo que os consumidores possam ter alternativas para saírem da sua situação de crise.

Keila de Oliveira Acipreste
Advogada do Contencioso Cível Estratégico do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.

Júlia Fernandes Guimarães
Advogada da área cível do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.

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