Saída em Cartório
Matheus Carneiro Assunção*
Em ambas as hipóteses de entrada, apenas há de passar pela porta quem for capaz e não possuir impedimentos legais (como a existência de outro vínculo matrimonial), nem causas suspensivas (como a pendência de homologação da partilha dos bens do casal no divórcio), circunstâncias cuja apuração deve passar pelo crivo do Ministério Público e do juiz. Contudo, se mesmo o controle da entrada - naturalmente rígido para evitar casamentos nulos ou anuláveis - pode ser acionado extrajudicialmente, por que somente através da autoridade judiciária ocorrer a saída, quando inexiste lide (pretensão resistida), interesses de filhos incapazes a serem tutelados, e as partes estão de pleno acordo quanto às condições da separação ou do divórcio?
A pergunta reverberava sem resposta até recentemente. Mas ano novo é sempre tempo de leis novas, e no dia 5 de janeiro de 2007 entrou em vigor a Lei nº. <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="11.441, a">11.441 (clique aqui), a qual permite a realização de separações e divórcios consensuais por meio de escritura pública. É a saída extra que faltava para aqueles que, além do insucesso do matrimônio, ainda precisavam enfrentar o trâmite de um processo judicial para consumar, no mundo jurídico, o que no mundo dos fatos consumado estava.
O redesenho dos procedimentos da separação e do divórcio consensuais se insere em um cenário de diversas reformas no Código de Processo Civil, tendentes a conferir maior celeridade à prática de atos comuns da vida cotidiana, como a cobrança de dívidas, a divisão de bens de pessoa falecida, e também o fim de relacionamentos conjugais.
Já era hora. Quando um casamento termina amigavelmente, tudo que se quer é rapidez no trâmite da papelada. E o recém-nascido artigo 1.124-A do Código de Processo Civil (clique aqui), acrescentado pela Lei nº. 11.441/2007, viabiliza essa celeridade, pondo fim à exclusividade da via judicial para condução do epílogo matrimonial. Não havendo filhos menores ou incapazes, e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão agora as separações e os divórcios consensuais ocorrer via Cartório, mediante escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro, ou manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. Entretanto, o tabelião somente a lavrará se os interessados estiverem assistidos por advogado, cuja qualificação e assinatura deverão constar do ato notarial, o qual será gratuito aos que se declararem pobres sob as penas da lei.
A nova saída é muito bem vinda, e promete ser até mais procurada do que a sobrecarregada porta do Judiciário. Mas aconselha-se tentar evitá-la sempre que possível, preservando-se a fortaleza e os habitantes que dentro dela encontram felicidade.
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* Membro de Lima & Falcão Advogados, em Recife (PE), integrado a Demarest e Almeida Advogados
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