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A empresa individual de responsabilidade limitada – Eireli e seu real alcance social

O presente artigo tem como objetivo debater sobre a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli, analisando o objetivo da sua criação, suas peculiaridades, vantagens, desvantagens e consequências, como também, sua eficácia e aplicabilidade.

16/8/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Anterior a chegada da Eireli, não existia a possibilidade do exercício de empresa por pessoa jurídica através de apenas um único participante. Diante dessa lacuna deixada pela legislação em contrataste com a realidade do meio comercial, a pessoa interessada em desempenhar, sozinha, suas atividades empresariais por meio de pessoa jurídica, não tinha meios para tal, tento que, obrigatoriamente, encontrar outra pessoa para cumprir o requisito de 2 (dois) ou mais sócios.

Essa exigência acabou levando a diversas irregularidades e constituições fraudulentas, por exemplo, de sociedades limitadas, pois muitas delas eram abertas colocando um sócio “de fachada” apenas para cumprir requisito, em muitos casos se observava nos Contratos Sociais destas LTDAs o sócio majoritário com 99% (noventa e nove por cento) das quotas e o sócio (“laranja”) minoritário com apenas 1% (um por cento) do capital.

Em 11 de julho de 2011 a lei 12.441 consolidou a Eireli em nosso ordenamento. Seria a solução para os problemas dos que desejavam exercer atividades empresariais por pessoa jurídica sem nenhum outro sócio? O ingresso da Eireli acabaria com as supramencionadas irregularidades com os sócios “de fachada”? Pois bem, para respondermos a estes questionamentos vale entendermos os por menores da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

A Eireli poderá ser instituída de forma originária ou derivada, desde que por um único sócio, sendo pessoa natural ou jurídica, que terá responsabilidade patrimonial limitada. A Eireli optará por adotar nome empresarial por firma ou denominação, desde que acrescida da expressão “Eireli”, e ainda, poderá ser administrada por terceiro ou por seu próprio instituidor, salvo se este for pessoa jurídica, nos termos da Instrução Normativa 81 de 2020 da DREI.

Esse novo ente jurídico personificado poderá ser instituído para o exercício de serviços de natureza simples – como por exemplo atividades intelectuais, de natureza cientifica, literário ou artística, sem elemento de empresa – ou de natureza empresarial. Dessa forma, o registro da Eireli está vinculado a sua natureza, sendo que quando esta explora atividade simples, o órgão competente para registro é o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Já quando esta explorar atividade empresarial, o órgão competente será a Junta Comercial da sede da empresa.

Ocorre que, apesar da Eireli ter inovado tentando abarcar uma parte dos empresários que estavam desamparados pela legislação, esta, a meu ver, errou ao estipular um capital mínimo de 100 (cem) salários-mínimos que não pode ser parcelado, devendo ser obrigatoriamente integralizado em sua totalidade no momento da constituição da Eireli.

Em conformidade com o § 6º do artigo 980-A do Código Civil de 2002, no que couber, serão aplicadas as regras previstas para as sociedades limitadas às Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada. Portanto, não é permitida a integralização do capital com a prestação de serviços, pois tal forma é vedada pelo artigo 1.055, § 2º do Código Civil de 2002. Ainda, o capital não poderá ser integralizado com o nome, a voz ou a imagem, de acordo com o Enunciado 473 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF).

Ante tal imposição quanto ao valor mínimo exorbitante exigido para a integralização do capital, bem como as formas permitidas para a prática de tal ato, a Eireli não foi a solução para os problemas de muitos dos que desejavam exercer atividades empresariais por pessoa jurídica sem nenhum outro sócio, nem ao mesmo conseguiu acabar com as irregularidades e fraudes trazidas com a prática da inclusão do sócio “de fachada”.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.637, questionou a constitucionalidade da indexação do capital em salário-mínimo, e ainda, alegou que o valor estipulado é extremamente elevado de forma a inviabilizar o acesso ao pequeno empreendedor. A ação foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que entendeu pela constitucionalidade, alegando que só há restrição quanto ao uso do salário-mínimo como indexador econômico, não se enquadrando tal restrição para o caso da Eireli. O entendimento teve como justificativa trazer maior segurança jurídica aos credores.

Outrossim, cumpre salientar o Enunciado 4 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal (CJF), afirmando em suas palavras que, “uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário-mínimo”.

Outra desvantagem gira em torno da condição exigida no § 2º do art. 980-A do Código Civil de 2002: “§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade”.

Por fim, hoje, com a chegada da Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) pela lei 13.874 de 20 de setembro de 2019, que alterou o artigo 1.052 do Código Civil de 2002, a constituição de Eirelis tem se tornado cada vez menos frequente, enquanto as solicitações por parte dos clientes para a transformação do tipo societário de Eireli para SLU vem crescendo cada dia mais.

Júlia Alimari
Graduada em Direito pela PUC/SP. Pós-graduanda em Direito Empresarial FGV. Autora de diversos artigos jurídicos e científicos relacionados à advocacia empresarial e societária.

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