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Decisão erga omnes e vinculante do STF e artigo 20, da lei 8935/94

Essa decisão erga omnes e vinculante proferida pelo STF será mais um tema relevante a ser tratado tanto pelo CNJ, quanto pelos Tribunais Estaduais, seja de ofício em suas atuações administrativas e correicionais.

16/8/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

No final de junho de 2021, foi publicado o acórdão do STF, na ADIn 1183, proposta em 1994. em face de dispositivos da lei Federal 8935/94 que disciplina a função notarial e registral no Brasil.

O pedido da ADIn foi julgado parcialmente procedente para “declarar inconstitucional a interpretação que extraia do art. 20 da lei 8.935/94 a possibilidade de que prepostos (não concursados), indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses”.

Na ementa do acórdão, colhe-se excerto bem explicativo sobre o tema: “a lei 8.935/94, no artigo ora discutido (art. 20, caput), ao não estipular prazo máximo para a substituição, pode, de fato, passar a falsa impressão de que o preposto poderia assumir o serviço por tempo indefinido, em longas ausências do titular ou mesmo na falta de um titular, por conta e risco seus, aí, sim, violando a exigência de concurso público para a investidura na função (que deve ser aberto, no máximo, 6 meses após a vacância, conforme art. 236, §3º da CF).

As decisões, em sede de controle concentrado, do STF têm eficácia erga omnes e vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta. 

No caso da ADIn 1183, a decisão proferida não pode ser descumprida, nem desconsiderada para aplicar outros atos normativos infraconstitucionais (nem mesmo aqueles exarados pelo Conselho Nacional de Justiça que, como se sabe, é órgão administrativo a que incumbe observar as decisões do STF).

No Brasil afora, até por conta de falecimentos recentes de Covid, há centenas e talvez até milhares de serventias extrajudiciais vagas conduzidas por substitutos não concursados. 

Logo, essa decisão erga omnes e vinculante proferida pelo STF será mais um tema relevante a ser tratado tanto pelo CNJ, quanto pelos Tribunais Estaduais, seja de ofício em suas atuações administrativas e correicionais, seja porque certamente agentes delegados concursados pleitearão designações precárias para essas serventias vagas.

Melina Breckenfeld Reck
Sócia advogada do escritório Clèmerson Merlin Clève - Advogados Associados. Procuradora-geral e professora de Direito Econômico do UniBrasil Centro Universitário.

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