A crise política equatoriana de 2005: reflexos na prática do asilo e da extradição.
Rogério Duarte Fernandes dos Passos*
1. Breve histórico da República do Equador.
Sem ter a pretensão de esgotar o tema, e apenas com o intuito de situar local e historicamente o problema central debatido neste texto, a partir da consulta do verbete “Equador” na enciclopédia livre Wikipedia da rede mundial de computadores1 , e de visita ao endereço eletrônico do Consulado do Equador <_st13a_personname productid="em São Paulo" w:st="on">em São Paulo2 – donde se sublinha o texto com outros marcos e acontecimentos (além de informações e dados de autores aqui citados em rodapé e no corpo de texto) –, é possível assinalar alguns dos principais fatos que marcaram a existência e a história política da República do Equador3 .
A República do Equador (Republica del Ecuador), em suas origens pré-colombianas, remonta à existência de avançadas culturas indígenas que foram conquistadas pelo Império Inca no Século XV. No ano de 1526 se registra a chegada dos primeiros colonizadores espanhóis sob a condução do navegador Bartolomé Ruiz, que enfrentam e derrotam os exércitos incas. A partir de 1532, sob o comando de Sebastián de Benalcázar e Francisco Pizarro, os conquistadores matam o chefe inca Atahualpa e seu primeiro tenente Rumiñahui, iniciando um processo de dizimação das populações locais pelo contágio de doenças e pela violência inerente ao próprio sistema colonial. A população nativa foi obrigada a trabalhar nas terras conquistadas pelos espanhóis no sistema de “encomienda”, que era o trabalho temporário e compulsório na atividade agrícola (os “encomenderos” tinham “índios por concessão” do rei espanhol).
Atuando em nome da Coroa Espanhola, Francisco Pizarro nomeia em 1º de dezembro de 1540 seu irmão Gonzalo Pizarro para governar Quito. Francisco é assassinado e Gonzalo encabeça uma rebelião de “encomederos” contra leis que lhes desagradavam, criando um governo considerado rebelde pela Coroa que durou até 1548, sendo derrotado na Batalha de Xaquixahuana, em localidade existente em planície ao sul da serra peruana. Gonzalo é decapitado e o território que atualmente faz parte do Equador passou a integrar o Vice-Reinado do Peru.
Em <_st13a_metricconverter productid="1563, a" w:st="on">1563, a cidade de Quito foi elevada à categoria de distrito administrativo da monarquia espanhola.
Em 24 de maio de 1822, forças locais independentistas comandadas por António José de Sucre – tenente de Simon Bolívar –, derrotaram as tropas coloniais na Batalha de Pichincha4 , e unificam o território à Grã-Colômbia, país fundado pelo libertador Bolívar e de efêmera existência (1819-1831), que compreendia as áreas do antigo Vice-Reino da Nova Granada e a antiga Capitania Geral da Venezuela, num território que correspondeu aos atuais estados do Panamá, Colômbia, Venezuela, e o próprio Equador. Mesmo demonstrando o prestígio e os esforços de Bolívar na unidade latino-americana, a criação da Grã-Colômbia não deixou de se constituir num modelo de confederação frágil e instável politicamente que se refletiu na forma de governo adotada pelos países que dela se separaram, em conclusão adotada por Elza Nadai e Joana Neves, que, citando dados de Vicente Tapajós (História da América. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 6a ed., 1974, p. 302), nos aduzem que depois de 1830, o Equador teve 12 constituições, a Venezuela, 11, e a Colômbia, apenas 7, mas em compensação, viveu 70 revoluções até 1903, enquanto a Venezuela viveu apenas 525.
Após a separação da Venezuela, refletindo a desagregação do ideal de unidade latino-americana de Simon Bolívar que se abateu na região, o país se retirou da Grã-Colômbia em 13 de maio de 1830. O primeiro presidente do país foi o general nascido na Venezuela Juan José Flores (1801-1864), aristocrata e herói do processo de independência, que culminou por assinar o Tratado Pedemonte Mosquera, que resolvia a questão acerca da soberania do Rio Amazonas em favor do Peru, que a deteve na sua parte sul. Os atuais limites territoriais equatorianos, ao norte, se dão com a Colômbia; ao leste e sul com o Peru; e, ao oeste, com o Oceano Pacífico, possuindo o país, ainda, além do seu território continental, o Arquipélago ou Ilhas Galápagos (também conhecidas como Arquipélago de Colombo), com 58 ilhas, cujas principais são as Ilhas de San Cristobal, de Isabella, de Santa Cruz, de Santa Maria, de Española, de Santa Fé e Ilha Seymour), com elevada e rara biodiversidade.
Uma guerra civil eclode em 1833 entre os conservadores de Quito e os liberais de Guayaquil, em embates que envolveram a disputa de poder representada pelas alas dos ditadores Juan José Flores, Gabriel Garcia Moreno (do Partido Conservador), e Eloy Alfaro (do Partido Liberal Radical). No ínterim dessa luta, se sucede o governo do General José Maria Urbina – que governando entre 1852-1856 –, culmina por abolir a escravidão negra e indígena em 25 de setembro de 1852.
Ainda que deposto e assassinado em 1912, Eloy Alfaro governa o país em dois mandatos (1895-1901 e 1906-1911), e no segundo deles, introduz uma Constituição liberal, em período que o país experimentou importante desenvolvimento, culminando por ter uma educação laica e gratuita. Alfaro é substituído por Leónidas Plaza Gutiérrez, que exerce um segundo mandato presidencial (1912-1916, sendo presidente anteriormente entre 1901-1905), em consolidação de período conhecido como “plutocracia liberal”. É construída a Estrada de Ferro Quito-Guayaquil, a economia de exportação se expande e no Século XX o país grava na história o seu apoio aos Aliados na Segunda Guerra Mundial (1939-1945), onde, ao seu final, já em 1944, no contexto interno verifica-se o declínio do movimento liberal com a renúncia do presidente Carlos Alberto Arroyo del Rio em face de uma insurreição liderada pelo ex-presidente José Maria Velasco Ybarra (1893-1979), que antes já havia governado o país no biênio 1934-1935, e que contava com o apoio dos conservadores. Derrubado em 1947 por um movimento militar, o populista Velasco Ybarra governou com uma nova Constituição que, promulgada em 31 de dezembro de 1945, durou até 1967. Júlio Arosemena Tola torna-se o presidente provisório, e em 1948, Galo Plaza Lasso, diplomata que outrora servira como embaixador nos Estados Unidos da América (EUA), é eleito presidente.
Ainda em 1948 o país participa da IX Conferência Internacional Interamericana celebrada em Bogotá, e assina a Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA).
Antes, porém, no período de 1941-1942, se trava uma efêmera guerra contra o Peru por disputas fronteiriças, acusando-se este de invadir a sua província de El Oro, donde se perdeu quase a metade do território do país ao inimigo. Ainda no ano de 1942, intermediado por Brasil, Argentina, Chile e EUA, é assinado o Protocolo do Rio de Janeiro, onde se encerrou a guerra e se acordou que o Equador aceitaria uma fronteira provisória que lhe retirava importante parte de território que era reivindicado na Bacia Amazônica. O conflito se reativou nos anos de 1950, 1960, 1981-1982, 1983 e 1994-19956 .
Já tendo governado o país em outros períodos (além de presidente no já referido biênio 1934-1935, exercendo o cargo também em 1943-1944, 1944-1947, 1952-1956, 1960-1961), o advogado e professor universitário Velasco Ybarra volta ao poder em 1968, sendo derrubado por um golpe militar em 1972, em ocorrência semelhante à quase todos os países latino-americanos do período, donde na política econômica se enfatizou os recursos oriundos do petróleo e de empréstimos externos como os motores para o desenvolvimento do país.
O processo democrático tenta voltar ao país em 1979, e com uma nova Constituição datada do mesmo ano, Jaime Roldós Aguilera chega ao poder.
Novos conflitos fronteiriços com o Peru – agora na região de Paquisha – surgem no final de 1981, donde ainda se verificariam novas interocorrências. No mesmo período, o presidente Roldós Aguilera morre um desastre aéreo na região Amazônica, sendo sucedido pelo vice, Osvaldo Hurtado, que a partir de 1982, enfrenta forte crise econômica. Sucedem-se os governos de León Febres Cordero Rivadeneira (1984-1988) – que ainda teve que enfrentar o terremoto de 1987 –, de Rodrigo Borja Cevallos (1988-1992), e de Sixto Durán-Ballén (1992-1996), que em seu governo teve por considerar nulas as disposições do ajuste provisório do Protocolo do Rio de 1942 diante do novo conflito ocorrido em janeiro de 1995 com o vizinho Peru na chamada Guerra de Alto Cenepa (em área do rio com o mesmo nome). Nesse ínterim, o vice de Duran-Ballén, Alberto Dahík, de intensa participação nas pautas das políticas administrativas e econômicas, foge do país para evitar a instauração de processos por corrupção impulsionados pela oposição.
O neopopulista Abdalá Bucaram assume a presidência em 1996, mas é afastado pelo Congresso Nacional em 1997, acusado de incapacidade mental. Em seu lugar assume como presidente interino Fabián Alarcón, em posse confirmada por um referendo popular. Uma nova Constituição entra em vigor em 1998, e com ela um novo pleito presidencial ocorre, do qual se sai vencedor no segundo turno o ex-prefeito de Quito, Jamil Mahuad, que celebra um acordo de paz com o Peru – a chamada “Ata de Brasília” – em 26 de outubro deste ano, onde o ajuste celebrado com o então presidente peruano Alberto Fujimori dispõe que o Peru cede um quilômetro quadrado de seu território na localidade de “Tiwintza”, que têm em seu solo as sepulturas de 14 soldados equatorianos, sendo ainda parte da composição política a assinatura de tratados de comércio e acordos de navegação pelos quais o Equador têm o direito de navegação irrestrita pelo Rio Amazonas no território peruano7. Como medida para enfrentar a forte crise econômica, a economia é dolarizada por decreto e o sucre é substituído como moeda corrente e oficial pelo dólar norte-americano, numa medida que não logrou resolver os problemas das classes mais pobres.
Em decorrência do contexto político conturbado, um golpe de estado ocorre em 21 de janeiro de 2000, e uma Assembléia Nacional Constituinte decreta a instalação de uma Junta Tripartite para intervir na crise. Com o apoio de oficiais das Forças Armadas, os golpistas forçam Mahuad a fugir do país, passando a presidência por decreto ao vice-presidente Gustavo Noboa, que ratificado como presidente pelo Congresso, promove medidas que minimizam o estado difícil que atravessava a economia. Em 15 de janeiro de 2003, o coronel reformado Edwin Lúcio Gutiérrez Borbúa – que chegou a estudar no Brasil e que participou da junta militar tripartite que derrubou Jamil Mahuad da presidência em 2000 –, vence a eleições presidenciais e assume o cargo.
Em dezembro de <_st13a_metricconverter productid="2004, a" w:st="on">2004, a instabilidade política se transforma em crise com a decisão de reestruturação da Suprema Corte do país, em ação que gerou fortes protestos por parte da oposição. A situação se agrava consideravelmente quando essa mesma Suprema Corte declara nulos os processos que eram movidos contra os ex-presidentes Abdalá Bucaram e Gustavo Noboa e contra o ex-vice-presidente Alberto Dahik.
Gutiérrez que foi eleito prometendo combater a corrupção, logo perdeu o apoio dos indígenas ao implementar políticas neoliberais em seu governo, caindo em desgraça política ao tentar dissolver a Suprema Corte. A oposição se intensificou e Jaime Nebot, prefeito de Guayaquil, passou a ser o líder dos protestos contra o presidente.
Abandonado por todas as forças políticas do país, o Congresso culminou por votar a sua destituição com 60 votos favoráveis e 2 abstenções. Ao tentar fugir para o Panamá, o avião de Gutiérrez foi bloqueado e impedido por manifestantes. O vice-presidente, Alfredo Palácio, assume o país.
O conturbado contexto político do país se ilustra na própria trajetória política do presidente Velasco Ybarra – que ocupando o cargo por 5 vezes, foi derrubado em 4 delas por golpes que contaram com a participação de militares –, além das crises que tiveram que ser administradas pelo presidente Rodrigo Borja Cevallos em 1988 com a organização extremista de esquerda “Alfaro Vive”8.
Atualmente, tendo a capital a sua sede em Quito – a maior cidade é Guayaquil –, e com <_st13a_metricconverter productid="283.560 quilômetros" w:st="on">283.560 quilômetros quadrados de território, a organização político-administrativa do país conta com vinte e duas províncias, a saber: Azuay, Bolívar, Canar, Carchi, Chimborazo, Cotopaxi, El Oro, Esmeraldas, Galápagos, Guayas, Imbabura, Loja, Los Rios, Manabi, Morona-Santiago, Napo, Orellana, Pastaza, Pichincha, Sucumbios, Tungurahua e Zamora-Chinchipe. As datas nacionais são 24 de maio (a da Independência), e 10 de agosto (o chamado “Primeiro Grito de Independência”), e as línguas oficiais são o castelhano (de matriz espanhola) e o quéchua (além de outras línguas indígenas, na qual, por exemplo, o záparo está prestes a desaparecer), mantendo um Produto Interno Bruto (PIB) de aproximadamente US$ 45,6 bilhões. A população aproximada é de 13,5 milhões de habitantes. O petróleo, a extração de madeira, a agricultura orgânica e a pesca são pautas importantes da economia do país, donde se assinala que o comércio bilateral com Peru e a Colômbia totalizaram US$ 24 bilhões de dólares em 2004, apesar de em 5 de julho de 2005, o Conselho de Comércio Exterior e Investimento do Equador (COMEXI) fixar tarifa de zero por cento às importações de produtos que não fossem produzidos na região andina – em lista de bens de capital, insumos e matérias-primas agrícolas que totalizaram aproximadamente 700 produtos –, e que fossem necessários à indústria nacional, tentando atender a reclamos do setor empresarial, temeroso de um impacto negativo nas importações caso os EUA venham a abolir, em dezembro deste ano de 2006, as preferências tarifárias que proporciona aos países andinos como forma de compensação na sua política de combate ao narcotráfico, que, mesmo de maneira informal, acaba se tornando uma pauta de influência nas sociedades e economias locais. As disposições causaram desconforto ante aos vizinhos Peru e Colômbia, além da Bolívia e Venezuela, pois atingem obrigações oriundas do Acordo de Cartagena de 1969, que criou a Comunidade Andina de Nações (CAN, ou ainda conhecida como “Pacto Andino” ou “Bloco Andino”, que contou com a participação do Chile até 1976, e que hoje, a exemplo do Panamá, tem apenas o status de país observador), donde através da Declaração de Caracas de 1991 e em vigor a partir de 1992, tentou-se estabelecer uma zona de livre comércio e uma tarifa externa comum entre os seus membros, em concepção próxima à da união aduaneira.
Após esse breve panorama da trajetória da República do Equador ao longo de sua história, nosso estudo concentrar-se-á na deposição de Lúcio Gutiérrez e na sua tentativa de obtenção de asilo territorial no Brasil.
<_st13a_metricconverter productid="2. A" w:st="on">2. A deposição e o pedido de asilo de Lúcio Gutiérrez ao Brasil.
Após a imensa crise política que acometeu o país (e descrita no item anterior deste trabalho) e com a aprovação de menção do Congresso equatoriano que o acusou de abandonar o cargo de presidente da república, não restou opção a Gutiérrez senão em se retirar do país. Cercado por manifestantes que queriam impedir a sua saída do Equador e após intensas e secretas negociações empreendidas pelo governo do Brasil, o ex-presidente aguardou por 4 dias na sede diplomática brasileira de Quito para conseguir um salvo-conduto do novo governo que lhe permitisse embarcar do Aeroporto de Latacunga. Acompanhado de familiares, finalmente Gutiérrez consegue deixar o Equador rumo ao Brasil no domingo do dia 24 de abril de 2005, sendo hospedado no Hotel do Exército, em Brasília, e tendo as suas despesas iniciais pagas pelo governo brasileiro. Na ocasião, o Ministério das Relações Exteriores do Brasil afirmou publicamente através de nota que a prática do asilo político era uma tradição regional e um instituto do Direito Internacional Público, no qual cogitava-se o visto territorial junto ao Ministério da Justiça para Gutiérrez e toda a sua família, donde exigir-se-ia que, para deixar o país, ele obtivesse autorização do referido ministério, além do compromisso de em solo brasileiro encerrar todas as suas atividades políticas, devendo a Polícia Federal monitorar o cumprimento do acordo9. Após o fato, o novo governo equatoriano fechou as fronteiras e foi reticente com relação ao possível asilo de Gutiérrez no Brasil, donde fontes oficiais, em princípio, não se opuseram ao asilo, desde que – numa prática peculiar – se permitisse que ele fosse devolvido ou extraditado em momento posterior. Nesse sentido foram as declarações do então novo ministro das Relações Exteriores do Equador, António Parreira Gil, onde negando ter havido “ultimatos” do governo brasileiro no caso – ele classificou o governo brasileiro de sério e de bom relacionamento com o Equador –, este afirmou que a condição para o salvo-conduto de Gutiérrez foi dada com a condição que, caso processado, o ex-presidente seria extraditado.
Gutiérrez afirmou nunca ter abandonado o cargo de presidente da república, aduzindo, como de praxe, a inconstitucionalidade do processo que culminou com remoção de seu cargo10.
Por fim, cotejando as opções possíveis para garantir estabilidade a Gutiérrez, entendeu o Itamaraty por lhe conceder asilo diplomático – ao invés de asilo territorial, pois este dependeria de trâmite burocrático perante o Ministério da Justiça.
E aqui se coloca o problema: sob as condições transcritas supra, Gutiérrez recebeu o asilo diplomático em território brasileiro. Seria possível o Brasil restituí-lo futuramente no caso da instauração de processos contra ele no Equador, como desejado pelo Ministro das Relações Exteriores deste país?
Para tentar responder tal indagação, é necessário discorrer acerca dos institutos do asilo e da extradição.
3. Asilo e extradição.
3.1. Asilo.
Igualmente sem a intenção de esgotar o tema ou de tratá-lo em todas as suas possibilidades, é possível admitir que o asilo, instituto deveras antigo, encontra antecedentes em diversas culturas e povos da antiguidade. Luiz Paulo Teles F. Barreto anota que já era possível encontrar regras bem definidas de aplicação dele, onde, além de presente em outras civilizações, era encontrado desde a Grécia Antiga, Roma, Egito, na própria Civilização Muçulmana e junto aos povos Anglo-Saxônicos, de sorte que o caráter religioso que o instituto tinha se dava no fato que a violência e a perseguição se continham diante da reverência que gozavam as divindades e os templos religiosos como locais sagrados, que acabaram por ser tidos como locais de proteção11.
Àquela época, o asilo contemplava os acusados de crimes comuns, pois os chamados crimes políticos – tidos como inaceitáveis e mais graves –, representavam atos contra os governos, regimes e seus soberanos, sendo uma verdadeira afronta às nações, de maneira que o desenvolvimento das embaixadas conferiu ao instituto caráter diplomático, onde atribuiu-se ao embaixador a capacidade e a prerrogativa de concessão do asilo nos limites da embaixada ou de sua residência, em corolário da aplicação da teoria da extraterritorialidade12.
Diferencia-se o asilo do refúgio na medida que
A principal diferença entre os institutos jurídicos do asilo e do refúgio reside no fato de que o primeiro constitui exercício de um ato soberano do Estado, sendo decisão política cujo cumprimento não se sujeita a nenhum organismo internacional. Já o segundo, sendo uma instituição convencional de caráter universal, aplica-se de maneira apolítica, visando a proteção de pessoas com fundado temor de perseguição13,
de sorte que o asilo reflete a conseqüência de uma prática de perseguição individualizada, ao passo que o refúgio ocorre em função de uma perseguição muito mais generalizada, que atinge um número muito maior de pessoas, onde a simples ocorrência de um fundado temor seria suficiente para caracterizá-lo14.
Ademais, o refúgio tem adquirido características bem próprias, na medida em que verificam-se casos de refugiados ambientais (nos casos de desastres ao meio ambiente) e de refugiados econômicos, onde, nestes últimos, em ocorrências bastante freqüentes e recentes, tem se afigurado na pessoa daqueles que buscam – sem conotação política clara e definida – acesso aos direitos econômicos e a condições mais dignas de vida, ainda que, a exemplo da nomenclatura utilizada por José Menéres Pimentel – onde no âmbito de uma aspiração legítima do indivíduo –, se fale de asilo econômico, num quadro que “se levanta em todas as sociedades do chamado primeiro mundo, sem escolher continentes”15.
No que tange ao asilo, porém, o mesmo se consolidou enquanto instituto a partir das guerras religiosas e com a Revolução Francesa (1789), de sorte que foi na América Latina que ele teve maior aceitação16, face à instabilidade política da região, sublinhada por golpes militares e movimentos que se julgavam revolucionários e que desrespeitavam fragorosamente os direitos humanos e a pluralidade política. Impulsionado pelo fim da Segunda Guerra Mundial, pelos Movimentos de Libertação Nacional (e pela própria descolonização africana e asiática) – além do confrontamento que se dava entre Europa Ocidental e Europa Oriental no período da Guerra Fria (1945-1989), onde no Ocidente se legislava protegendo aqueles que conseguiam emigrar do Leste Europeu) – o problema se maximizou, refletindo a disparidade de desenvolvimento político e econômico no eixo Norte-Sul.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 – promulgada no seio da Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU) –, já consagrava o asilo como direito no seu artigo XIV, expondo em seu parágrafo 2 que ele não poderia ser invocado em caso de perseguição motivada de forma legítima pela prática de crimes comuns ou pela prática de atos contrários aos propósitos, objetivos e princípios adotados pelas das Nações Unidas. Aduz-se, porém, e especialmente no parágrafo 1, que o direito de procurá-lo existe, mas que não há a correspectiva obrigação do Estado em concedê-lo, de forma que, como anotam Hildebrando Accioly e Geraldo Eulálio do Nascimento Silva, a Assembléia Geral lhe traçou as diretrizes básicas na 1631ª reunião plenária que culminou na aprovação da Resolução nº 2312 (XXII) de 14 de dezembro de 1967, onde o asilo se fundou em alguns princípios, a saber: 1º) Na soberania do Estado; 2º) Na concessão a pessoas que sofrem perseguição; 3º) No respeito do ato que concede o asilo pelos demais Estados, que dele não devem se insurgir; 4º) No direito do Estado asilante de qualificar o delito, negando o asilo por motivos atinentes à sua segurança nacional, e; 5º) Na vedação aos Estados de impedir a entrada em seu território de pessoas que fazem jus ao asilo, bem como a vedação da expulsão destas ao Estado onde possam estar sujeitas à possível perseguição17.
Sendo instituto, portanto, ao qual deve convergir a vontade do Estado, o asilo é, a exemplo de vários outros vigentes no âmbito do Direito Internacional Público, um dos que a interpretação política é simultânea à interpretação jurídica, de sorte que se lhe convém denominá-lo – em elogio à maior precisão científica – como asilo político.
Por sua vez, o asilo político se realiza em duas vertentes: o asilo diplomático e o asilo territorial.
Como ensina Francisco Rezek, o asilo diplomático "é uma forma provisória do asilo político, só praticada na América Latina, onde surgiu como instituição costumeira no Século XIX, e onde se viu versar nalguns textos convencionais a partir de <_st13a_metricconverter productid="1928”" w:st="on">1928"18, onde deve ser destacado que há uma exceção da plenitude da competência que o Estado exerce sobre o seu território, numa espécie de renúncia, ditada por razões de ordem humanitária e de conveniência política – sublinhadas pela extensão territorial desses países e com a freqüente quebra de suas ordens constitucionais –, que sem resultar da simples aplicação do direito diplomático, reflete uma regra fundamentalmente verificada nos países latino-americanos (face a sua aceitação costumeira e convencional ao instituto), ainda que se deva pontuar acerca de exceções localizadas fora da América Latina onde o mesmo se verificou19.
Em face de seu caráter provisório, e conseqüentemente não-definitivo, o asilo diplomático se constitui numa ponte para o chamado asilo territorial, garantindo ao estrangeiro a permanência no seu solo ou em terceiro país que o aceite20, onde, mesmo sem a obrigação de transformar o primeiro neste último, há a concessão do Estado em permitir a presença do estrangeiro em seu território, ainda que por prazo determinado, onde, consoante disposição contida no nº 3 do artigo 1 da já anteriormente citada Declaração sobre Asilo Territorial de1967 proclamada pela Resolução nº 2312 (XXII), da Assembléia Geral da ONU, “caberá ao Estado que concede o asilo explicitar as causas que o motivam”, demonstrando capacidade discricionária que lhe legitime ou lhe dê conveniência na prática e no exercício do ato.
Diante dos ensinamentos doutrinários, e tomando por base textos convencionais proclamados no seio da Organização dos Estados Americanos (OEA) – as duas Convenções de Caracas de 1954, sobre Asilo Diplomático (no Brasil, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 13, de 11 de junho de 1957 e promulgada pelo Decreto nº 42.628, de 13 de novembro de 1957) e Territorial (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 34, de 20 de maio de 1964 e promulgada pelo Decreto nº 55.929, de 14 de abril de 1965), respectivamente –, podemos concluir o seguinte:
No asilo diplomático, e ainda como também nos ensina Rezek, ainda que seus pressupostos sejam os mesmos do territorial, configura-se na natureza política dos delitos atribuídos ao perseguido e ao caráter atual da perseguição, configurando um “estado de urgência”, em expressão cunhada pelos textos convencionais aplicáveis à espécie21. No texto da Convenção sobre Asilo Diplomático da OEA de 1954, em seu artigo 1 temos que o asilo outorgado em legações, navios de guerra e acampamentos ou aeronaves militares, a pessoas perseguidas por motivos ou delitos políticos, será respeitado pelo Estado territorial, de acordo com as disposições da Convenção, onde, para os fins dela, legação é a sede de toda missão diplomática ordinária, a residência dos chefes de missão, e os locais por eles destinados para esse efeito, quando o número de asilados exceder a capacidade normal dos edifícios, donde se veda, porém, que os navios de guerra ou aeronaves militares, que se encontrarem provisoriamente em estaleiros, arsenais ou oficinas para serem reparados, sirvam de recinto de asilo.
Já no asilo territorial, todo Estado tem direito, no exercício de sua soberania, de admitir dentro de seu território as pessoas que julgar conveniente, sem que, pelo exercício desse direito, nenhum outro Estado possa fazer qualquer reclamação, consoante o artigo 1 da Convenção sobre Asilo Territorial da OEA de 1954.
Nesse ponto, portanto, conclua-se que o asilo diplomático goza de status de instituto de Direito Internacional na América Latina – onde encontrou desenvolvimento e extensão –, em condição não-reconhecida por outros Estados, a exemplo dos europeus e dos EUA, que consignaram no texto da Convenção sobre Asilo Político de 1933 que aconteceu sob os auspícios da VII Conferência Internacional Americana (e que modificou a Convenção de Havana, da Conferência anterior, realizada em 1928), que se abstinham de subscrever ou reconhecer a doutrina do asilo político por entenderem que a mesma não era parte integrante do Direito Internacional, se abstendo inclusive de firmá-la.
A partir dessa exposição acerca do conteúdo do instituto do asilo, a saber, é possível colacionar em ordem cronológica um corpus de normas internacionais convencionais referentes ao asilo, em instituto que não se assenta no princípio da reciprocidade: 1) Convenção sobre Asilo (da VI Conferência Americana de Havana), de 1928; 2) Convenção sobre Asilo Político (da VII Conferência Internacional Americana de Montevidéu), de 1933, e; 3) Tratado sobre Asilo e Refúgio Político de Montevidéu, de 193922, além das já citadas Convenções de Caracas de 1954 assinadas no âmbito da OEA.
No plano interno brasileiro, a Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988 dispôs no seu artigo 4º, inciso X, que, dentre os princípios que regem as suas relações internacionais, está a concessão de asilo político.
3.2. Extradição.
A extradição é o instituto pelo qual um Estado entrega um indivíduo acusado ou condenado pela prática de crime comum para que fique sob a jurisdição de outro Estado que detenha competência para processá-lo e julgá-lo.
Celso Duvivier de Albuquerque Mello, por exemplo, entendeu que ela pode ser definida como sendo o ato por meio do qual um indivíduo é entregue por um Estado a outro, que seja competente a fim de processá-lo e puni-lo, mencionando antecedentes históricos do instituto em tratado celebrado em <_st13a_metricconverter productid="1291 a" w:st="on">1291 a. C. por Ramsés II e Hattisuli, rei dos hititas23.
O instituto é regulado tanto pela lei interna dos Estados quanto pela prática convencional, sendo uma das espécies de cooperação jurisdicional entre eles, na medida que busca efetivar um princípio de justiça internacional ao não conceber, a priori, que um indivíduo se subtraia à jurisdição criminal de um Estado fazendo-o justamente no território e na soberania de outro.
No plano interno, a extradição tem base constitucional, onde se lê no inciso LI do art. 5º, que nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. Ainda, nos incisos LII e LIII do mesmo artigo, temos, respectivamente, que não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião, e que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, competindo privativamente à União, legislar sobre emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros (artigo 22, inciso XV).
Os pedidos de extradição solicitados por Estado estrangeiro são processados e julgados, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal, consoante artigo 102, inciso I, alínea g, do texto constitucional, corroborando a prática que, no sistema brasileiro, este órgão exerce as funções de corte suprema e de corte constitucional.
Na legislação infraconstitucional, a base legal para a extradição está na Lei nº 6815, de 19 de agosto de 1980, que em seu artigo 78 – na remuneração de artigos trazida pela Lei nº 6964 de 9 de dezembro de 1981 –, impõe como condições para a sua concessão, ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado (inciso I), e, ainda, a existência de sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por juiz, tribunal ou autoridade competente do Estado requerente (inciso II).
Diferentemente do asilo, a prática da extradição têm dentre os seus fundamentos, o princípio da reciprocidade e em face disso, inclusive no caso brasileiro, não se limita apenas com os países com os quais o Brasil possui tratados de extradição. Porém, como muito bem ensina Rezek, a extradição pressupõe sempre um processo penal: ela não serve para a recuperação forçada do devedor relapso ou do chefe de família que emigra para desertar dos seus deveres de sustento da prole24. Porém, tal preceito deve ser cotejado com o ensinamento de Mello, onde, além da cooperação e solidariedade internacionais, há um ensejo de moralidade internacional, de forma que o instituto da extradição têm vários argumentos em seu favor, de sorte que um deles seria a própria noção de justiça que exige a punição dos criminosos. [Hugo]25 Grotius já escrevia “aut dedere aut punire” (ou extraditar ou punir).
Segundo dados de seu Ministério das Relações Exteriores, o Brasil têm, concluídos, 19 tratados de extradição27, inclusive com a República do Equador, assinado em 4 de março de 1937 e promulgado pelo Decreto nº 2950, de 8 de agosto de 1938 (e com publicação em 11 de agosto de 1938).
É possível também pensar na extradição a partir do Código Bustamante, celebrado na VI Conferência Americana de Havana, em 1928, do qual o Brasil igualmente é parte, tendo promulgado-o pelo advento do Decreto nº 18.871, de 13 de agosto de 1929.
Como bem anota Oliveiros Litrento, majoritariamente os Estados recusam-se a entregar seus nacionais para a extradição; porém, são notórias exceções os EUA e a Inglaterra, com jurisdições criminais baseadas essencialmente na territorialidade, inobstante o Código Bustamante facultar aos Estados essa opção no seu artigo 345, ao dispor que os Estados contratantes não estão obrigados a entregar os seus nacionais, e que a nação que se negue a entregar um de seus cidadãos fica obrigada a julgá-lo28.
No caso dos estrangeiros, o Estatuto do Estrangeiro fazendo referência ao princípio da reciprocidade, dispõe no caput de seu artigo 76 (na redação renumerada e alterada pela Lei nº 6964/1981) que a extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade, aduzindo, porém, no artigo 77 (na igualmente redação renumerada e alterada pela Lei nº 6964/1981), que não se concederá extradição quando: 1) Se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido (inciso I); 2) O fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente (inciso II); 3) O Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando (inciso III); 4) A lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano (inciso IV); 5) O extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido (inciso V); 6) Estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente (inciso VI); 7) O fato constituir crime político (inciso VII), e; 8) O extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção (inciso VIII). Há uma exceção no inciso VII do artigo 77 (item nº 7, supra), onde no seu § 1º, não se impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal, de sorte que, consoante o § 2º a seguir, caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração, podendo deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social, consoante se lê do conseguinte § 3º.
As condições ou pressupostos para a concessão da extradição estão no artigo 78 (na redação renumerada e alterada pela Lei nº 6964/1981): 1) Ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado (inciso I), e; 2) Existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por juiz, tribunal ou autoridade competente do Estado requerente (inciso II), salvo o disposto no artigo 82 (de redação renumerada e alterada pela Lei nº 6964/1981), onde se dispõe no caput que em caso de urgência, poderá ser ordenada a prisão preventiva do extraditando desde que pedida, em termos hábeis, qualquer que seja o meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente.
Anote-se que no já supra citado § 2º do artigo 77 do Estatuto do Estrangeiro, a consideração e o pronunciamento acerca da natureza do crime – se político ou comum –, caberá ao Supremo Tribunal Federal, de sorte que quando houver crimes conexos, a extradição deve ser concedida, por onde aduzimos a precisa interpretação de Oliveiros Litrento, por onde a alegação de crime político não impede a extradição, uma vez que o fato constitua infração comum da lei penal ou o crime comum, conexo, constitua o fato principal29. Na prática brasileira também não deve ser concedida a extradição nos crimes militares – a deserção, por exemplo30 –, e, numa perspectiva mais abrangente, uma vez que se trate de atos delituosos contrários às leis e costumes de guerra, tais atos não podem e nem devem ser considerados crimes políticos, mas sim infrações ao Direito Internacional31 , devendo, porém, ser vistos no plano dos crimes comuns – especialmente por previsão de tratados e convenções de objetivos específicos –, por exemplo, o crime de genocídio , em hipótese que se verifica expressamente na Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio33 , aprovada e aberta à assinatura e ratificação ou adesão pela Resolução nº <_st13a_metricconverter productid="260 A" w:st="on">260 A (III), da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 9 de dezembro de 1948, que em seu artigo 7º, expressamente declara que este e outros crimes enumerados no artigo 3º34 não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição35 , todavia sendo, em tese, passíveis de punição governantes, funcionários ou particulares que o tenham praticado, consoante se lê do artigo 4º do referido texto convencional.
Anote-se, ainda, que ao instituto da extradição é aplicável a Convenção Interamericana sobre Extradição, concluída em Caracas em 25 de fevereiro de 1981, no âmbito da OEA, onde os Estados Partes obrigam-se, nos termos dela, a entregar a outros Estados Partes que o solicitem, as pessoas que forem reclamadas judicialmente para serem processadas, que estejam sendo processadas ou que tenham sido declaradas culpadas ou condenadas a cumprir pena de privação de liberdade. O Brasil não a assinou.
Em resumo, como anota José Maria Rossani Garcez,
Os tratados de extradição diferem bastante entre si, embora mantenham todos alguns pontos em comum, como, por exemplo, quanto as regras de que não será em geral concedida a extradição quando o Estado requerido for, segundo suas leis, competente para julgar o delito, ou quando, pelo mesmo fato, o agente já tiver sido julgado ou estiver sendo processado no Estado requerido, ou quando a ação ou pena já estiver prescrita36.
É pertinente ainda mencionar o instituto da entrega, previsto no Estatuto de Roma de 17 de julho de 1998, que criou o Tribunal Penal Internacional (TPI) (International Criminal Court, ICC), com sede em Haia, Holanda, seguindo uma orientação já adotada na Resolução nº XXVIII, de 1973, da Assembléia Geral das Nações Unidas, que instituiu os Princípios da Cooperação Internacional na Identificação, Detenção, Extradição e Punição dos Culpados por Crimes contra a Humanidade, donde se previa a colaboração dos Estados para o processo e julgamento desses crime37. Aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 112, de 6 de junho de 2002 e ratificado pelo Decreto nº 4388, de 25 de setembro de 2002, o TPI tem jurisdição complementar, só podendo atuar após o esgotamento das vias internas do Estado para a punição dos crimes de sua competência (crimes de genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crimes de agressão, sendo que, neste último, o TPI só poderá atuar e exercer sua competência quando for aprovada emenda que tipifique o crime, e apenas com relação aos Estados que ratificarem tal emenda). Para o Brasil, o TPI deve ser visto no contexto da recente Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, onde no inserido § 4º do artigo 5º, se lê que o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Assim o TPI objetivou criar um novo instituto, o da entrega, ao inclusive diferenciá-lo da extradição em seu artigo 102, onde, nos termos usados para os fins do Estatuto de Roma, na alínea a, se tem que por “entrega”, entender-se-á a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do Estatuto; e na alínea b, se tem que por “extradição”, entender-se-á a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno.
Como pontua Fernando Capez, não podendo o Brasil se recusar a entregar um brasileiro ao TPI em face da proibição constitucional da prisão perpétua (artigo 5º, inciso XLVII, alínea b) – pois, o fazendo, estaria tentando submeter a ordem jurídica internacional ao ordenamento jurídico interno –, ainda é preciso observar que
Na extradição, há dois Estados em situação de igualdade cooperando reciprocamente um com o outro, ao passo que, na entrega, um Estado se submete à jurisdição transnacional e soberana, estando obrigado a fazê-lo ante sua adesão ao tratado de sua criação. Não há relação bilateral de cooperação, mas submissão a uma jurisdição que se sobrepõe aos países subscritores38.
4. Caso Lúcio Gutiérrez: Após a concessão do asilo, seria possível extraditá-lo?
Ainda que brevemente, após discorrermos sobre os institutos do asilo e da extradição, é preciso voltar à questão central de nosso estudo: seria possível, após a concessão do asilo, restituir ou extraditar Lúcio Gutiérrez para o Equador?
Essa não é uma resposta simples de se dar, como poderia parecer, especialmente após o paradigma dos direitos humanos se tornar um referencial definitivo no Direito Internacional. E deixemos claro que aqui não se faz nenhuma acusação a Gutiérrez de violação desses direitos – a crise que ocasionou a sua saída foi de caráter exclusivamente político –, mas não se negue, porém, que a temática da proteção de vítimas de violação de direitos humanos, bem como o abuso do direito de asilo e a moralidade internacional do ato são pontos dos quais não se pode mais questionar como fatores perturbadores da lógica do direito de asilo.
Luiz Paulo Teles F. Barreto é da opinião que o asilo e o refúgio são institutos que excluem a possibilidade de extradição39. Há legislações nacionais que nos levam a conclusão semelhante, como no caso da de Portugal, onde a Lei nº 15, de 26 de março de 1998, objetivou estabelecer um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados, onde, tratando dos efeitos do asilo sobre a extradição, dispõe em seu artigo 5º, nº 1, que a concessão de asilo obsta ao seguimento de qualquer pedido de extradição do asilado, fundado nos factos com base nos quais o asilo é concedido, e no nº 2 que a decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente, fica suspensa enquanto o pedido de asilo se encontre em apreciação quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional, de sorte que, para efeito do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido de asilo é comunicado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras à entidade onde corre o respectivo processo no prazo de dois dias úteis.
Poder-se-ia entender que os institutos do asilo e da extradição são definitivos quanto aos seus efeitos. E, em especial quanto ao asilo, a sua concessão é ato soberano do Estado, ao qual, os demais Estados devem aceitar. No plano convencional, o ditame é o mesmo, pois, com base nos já citados textos das Convenções de Caracas de 1954 da OEA na matéria sobre Asilo Diplomático e sobre Asilo Territorial, especialmente nesta última, no artigo 1, se vê que todo Estado tem direito, no exercício de sua soberania, de admitir dentro de seu território as pessoas que julgar conveniente, sem que, pelo exercício desse direito, nenhum outro Estado possa fazer qualquer reclamação; já na Convenção de Asilo Diplomático, temos no artigo 2 que todo Estado tem o direito de conceder asilo, mas não se acha obrigado a concedê-lo, nem a declarar por que o nega, além do que, compete ao Estado asilante a classificação da natureza do delito ou dos motivos da perseguição, conforme se vê do artigo 4, em preceitos que lhes declaram plena soberania sobre o assunto.
Outras disposições importantes da referida Convenção de Asilo Diplomático devem ser cotejadas com o caso presente. Em primeiro, lembrando que a modalidade de asilo concedida a Gutiérrez foi a do asilo diplomático, onde, nos moldes do artigo 5, só poderá ser concedido em casos de urgência e pelo tempo estritamente indispensável para que o asilado deixe o país com as garantias concedidas pelo governo do Estado territorial, a fim de não correrem perigo sua vida, sua liberdade ou sua integridade pessoal, ou para que de outra maneira o asilado seja posto em segurança, pois o ex-presidente equatoriano teve sérias dificuldades para deixar o seu país, sendo inclusive impedido numa oportunidade de fazê-lo no Aeroporto de Latacunga (cf. item nº 2, supra).
No artigo 9, há a possibilidade da autoridade asilante tomar em conta as informações que o governo territorial lhe oferecer para formar seu critério sobre a natureza do delito ou a existência de delitos comuns conexos, onde prevalece a sua soberania no julgamento do fato, e de onde também se exige que seja respeitada a sua determinação de continuar a conceder asilo ou exigir salvo-conduto para o perseguido, como o foi feito com Gutiérrez, que o recebeu para deixar o Equador, após aguardar por 4 dias na sede diplomática brasileira de Quito e embarcar para fora do país.
O artigo 14, por oportuno, dispõe que não se pode culpar o Estado asilante do prolongamento do asilo, decorrente da necessidade de coligir informações indispensáveis para julgar da procedência do mesmo, ou de fatos circunstanciais que ponham em perigo a segurança do asilado durante o trajeto para um país estrangeiro, o que muitas vezes torna as negociações tensas e truncadas, mantendo o indivíduo que deseja a concessão do asilo em longos períodos no interior de repartições diplomáticas.
Já o artigo 17 expõe que efetuada a saída do asilado, o Estado asilante não é obrigado a conceder-lhe permanência no seu território, mas não o poderá mandar de volta ao seu país de origem, salvo por vontade expressa do asilado. Dessa disposição, poder-se-ia concluir que em manifestação de sua soberania, o asilo seria definitivo, ou então, que concedendo somente um salvo-conduto para o indivíduo, mas não desejando em lhe conceder o asilo, o Estado poderia permitir a sua retirada para outro país, sem, no entanto, entregá-lo ao Estado territorial que o persegue. Porém, na segunda parte desse mesmo artigo 17, temos que o fato de o Estado territorial comunicar à autoridade asilante a intenção de solicitar a extradição posterior do asilado não prejudicará a aplicação de qualquer dispositivo desta Convenção. Nesse caso, o asilado permanecerá residindo no território do Estado asilante até que se receba o pedido formal de extradição, segundo as normas jurídicas que regem essa instituição no Estado asilante, onde a vigilância sobre o asilado não poderá exceder de trinta dias. Assim, mesmo soberano na sua decisão de conceder asilo – decisão a qual os demais Estados não podem reclamar –, a sua concessão no formato diplomático estaria ligada à segurança do indivíduo, que durante processos ditos revolucionários ou em momentos de comoção ou convulsão de ordem político-social, seriam provisoriamente protegidos nas instalações diplomáticas de outros países para não serem alvos de tribunais revolucionários ad hoc – que não lhe respeitem os princípios da reserva legal, do contraditório, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição –, ou ainda, para a proteção em situações que o perseguido possa ser alvo de linchamento. Estando essa situação provisória superada, e garantida a incolumidade do indivíduo, inobstante a decisão do Estado de concessão do asilo sem que outros dela possam reclamar, no exercício dessa mesma soberania, vê-se que a referida segunda parte do artigo 17 possibilita que o Estado asilante permita que o indivíduo continue residindo em seu território até que, em processo que faça referência ao seu ordenamento jurídico interno, receba formalmente o pedido de extradição. E esses, igualmente, são pontos, ao lado do já citado paradigma dos direitos humanos, que são perturbadores na construção de uma argumentação que entenda – inclusive do ponto-de-vista convencional –, em nosso ver, de concebermos como definitivo o asilo no intuito de evitar o processo de extradição.
É preciso ter em mente que em matéria de extradição, a convenção ou tratado internacional celebrado entre os Estados tem preferência sobre a norma interna porque carrega consigo o caráter de especialidade (onde, no critério da especialidade, lex speciali derrogat lex generali). E como dito anteriormente, há a celebração de um tratado internacional na matéria celebrado com a República do Equador, justamente o Tratado de Extradição Brasil-Equador assinado em 4 de março de 1937, ratificado em 26 de outubro do mesmo ano e promulgado pelo Decreto nº 2950, de 8 de agosto de 1938. Nele, há alguns pressupostos para a não-concessão da extradição, como os contidos no artigo III, onde ela não será concedida, a saber: 1) Cuando el Estado requerido fuere competente, según sus leyes, para juzgar el delicto (alínea a); 2) Cuando, por el mismo hecho, el delincuente ya hubiere sido juzgado o se el esté juzgado en el Estado requerido (alínea b); 3) Cuando la ación o pena ya estuviere prescrita, según las leyes del Estado requeriente o del requerido (alínea c); 4) Cuando la persona reclamada tuviere que comparecer en el Estado requeriente ante un tribunal o juicio de excepción (alínea d), e); 5) Cuando el delito fuere puramente militar o político, o de naturaleza religiosa, o respecto a manifestación del pensamiento en esos asuntos siempre que, en esa última hipotese, no represente propaganda de guerra o de procedimientos violentos para alterar el orden político o social (alínea e). Veja-se, nesse esteio, que na alínea e do artigo III, o crime político e o crime militar não-conexos e de natureza religiosa, e os atinentes à manifestação do pensamento, não estão sujeitos ao processo de extradição, com a exceção do item 1º do mesmo artigo, donde temos que la alegación del fin o motivo político no impedirá la extradición, si el hecho constituyere principalmente infracción de la ley penal común, e, neste caso, na segunda parte do artigo III, onde concedida la extradición, la entrega del extradido quedará dependiente del compromiso, por parte del Estado requeriente, de que el fin o motivo politico no concurrirá para agravar la sanción. Assim, na possibilidade de ocorrência de crimes conexos, se o fato delituoso for substancial e predominantemente constituído de infração penal comum, conceder-se-á a extradição, com a exclusão de fatos delituosos que objetivem a propaganda do anarquismo ou tendentes a alterar as bases da organização social, como se vê do item 2º do mesmo artigo III. A apreciação do fato criminoso – se é crime comum ou político –, caberá exclusivamente ao Estado requerido (nº 3, artigo III).
Por fim, na segunda parte do artigo XIX do tratado, se prevê a possibilidade do mesmo ser denunciado a qualquer momento, com a ressalva que seus efeitos cessarão somente seis meses após a denúncia, que até o presente momento, não aconteceu.
Inexistindo o tratado de extradição – e, portanto, quando o pedido estiver fora do processo previsto em convenção internacional –, a extradição, dar-se-á no âmbito do ordenamento jurídico interno do Estado requerido. E se assim o for, nos esclarece Mirtô Fraga que o processo de extradição se dá numa fase judiciária e noutra governamental, ainda que a sua concessão seja ato de governo, subordinado a um exame de legalidade e procedência pela Corte Suprema. Assim, no caso brasileiro, num primeiro momento há o recebimento do pedido e num segundo, o seu encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal, onde o governo decide realizar a entrega do indivíduo, ou restando indeferida pelo Poder Judiciário, comunica a decisão ao Estado interessado40. E quanto ao caráter definitivo do instituto do asilo, compartilha da opinião de Luiz Paulo Teles F. Barreto o escólio de Guido Fernando Silva Soares, donde se colhe que, mesmo não havendo um direito subjetivo do indivíduo à concessão de asilo – as normas do asilo territorial e diplomático têm os Estados como destinatários e não os indivíduos –, após a sua concessão, surgem deveres para o Estado asilante, como os seguintes: 1) A obrigação de fornecer ao indivíduo asilado condições de vida e existência dignas; 2) Tratamento adequado e não-discriminatório com relação aos demais estrangeiros que se encontrem em seu território; 3) A observância de total independência na concessão do asilo e em seus atos, não atentando para pedidos ou considerações feitas por Estados estrangeiros na sua concessão ou acerca da urgência e oportunidade em fazê-lo, e, finalmente; 4) As proibições de entrega, expulsão ou extradição para o país de proveniência do asilado41.
Porém, no caso de concessão da extradição, Roberto Luiz Silva nos aduz, por oportuno, acerca de algumas condições a serem observadas no processo, quando concretizado: no caso de a pessoa extraditada ter cometido outras condutas criminosas, somente descobertas após o pedido de sua extradição – e depois de julgada, condenada e tendo cumprido a sua pena – deverá ela sair do território do Estado no prazo de <_st13a_metricconverter productid="3 a" w:st="on">3 a 6 meses, pois do contrário, poderá ser julgada pela prática dos outros crimes, sem ofensa ao acordo de extradição. O autor nos dá como exemplo a situação do estrangeiro extraditado do Brasil para outro país pela prática do crime de tráfico de drogas, descobrindo-se, posteriormente, ser ele autor de homicídio e latrocínio; assim, somente poderá ser julgado pelo crime do tráfico de drogas; se for condenado, e tendo cumprido a pena, se o estrangeiro não deixar o seu Estado natal, poderá haver a possibilidade de ser perseguido e julgado por outros crimes que não constavam do pedido de extradição. O mesmo ocorre se a pessoa cumpre a pena, se muda para outro Estado e depois retorna espontaneamente ao seu país. É a chamada purga de extradição42.
Em procedimento diferente da extradição, é preciso ainda cotejar a possibilidade da ocorrência de expulsão do estrangeiro, também prevista no Estatuto do Estrangeiro em seu artigo 65 (renumerado pela Lei nº 6964/1981), onde é passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que são passíveis de expulsão os estrangeiros que: 1) Praticarem fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil (alínea a); 2) Havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação (alínea b); 3) Entregar-se à vadiagem ou à mendicância (alínea c), e; 5) Desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro (alínea d).
Cabe exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão de estrangeiro ou de sua revogação, de sorte que a medida expulsória far-se-á por decreto (artigo 66 e parágrafo único do Estatuto do Estrangeiro, renumerado pela Lei nº 6964/1981), sempre precedido por um inquérito policial-administrativo, regulamentado pelo Decreto nº 86.725/1981 (que regulamentou o Estatuto do Estrangeiro). O estrangeiro expulso que retornar ao território brasileiro pratica o crime (de reingresso de estrangeiro expulso) previsto no artigo 388 do Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940)43, sem prejuízo da instauração de novo inquérito expulsório e de nova expulsão após o cumprimento da pena.
Situações atinentes a motivos particulares/ privados não são suficientes para conceber a expulsão do estrangeiro, lhe dando o condão de diferir do instituto da extradição na medida que não há a entrega do estrangeiro a um Estado requerente, mas apenas a determinação de sua saída do território do qual foi expulso e resta indesejado, de sorte que o extraditado, após cumprir a pena no Estado que o requisitou, poderá retornar ao território onde estava, desde que, evidentemente, dele não tenha sido expulso. Difere também da deportação na medida que esta – preenchidos os requisitos legais – não impede o reingresso do estrangeiro deportado do território.
Todavia, é possível se falar em expulsão e extradição simultâneas, especialmente porque o Estatuto do Estrangeiro, em seu artigo 89 (renumerado pela Lei nº 6964/1981), prevê que quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67 (renumerado pela Lei nº 6964/1981), que determina que desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação, onde o Estado requerido poderá entregar o extraditando ainda que responda a processo ou esteja condenado por contravenção, consoante disposição do artigo 90 (renumerado pela Lei nº 6964/1981) do mesmo diploma. Conclui-se, aqui, portanto, que é possível que, após o cumprimento da pena na qual foi condenado no Brasil, o estrangeiro poderá, simultaneamente, sofrer as medidas da extradição e da expulsão. Porém, a expulsão restará sem efeito se o pedido de extradição for indeferido pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso de Lúcio Gutiérrez, tendo-lhe sido concedido o asilo diplomático, nenhuma das hipóteses supra descritas ocorreu. Não houve o pedido de extradição por parte da República do Equador. Muito menos foi Gutiérrez expulso ou deportado do Brasil. E no caso em tela, alegando mudar para os EUA por motivos pessoais, o próprio Gutiérrez renunciou ao asilo concedido pelo Brasil em 6 de junho de 2005, sucedendo a decisão da esposa e da filha que com ele vieram ao país e que igualmente ao asilo renunciaram no mês anterior. A propósito, o Ministério das Relações Exteriores do Brasil divulgou a seguinte nota:
O Senhor Lúcio Gutiérrez, que teve seu asilo territorial no Brasil concedido em 28 de abril passado, comunicou hoje, dia 6 de junho, ao Ministério da Justiça, que renunciou ao status de asilado. Trata-se de decisão pessoal, sobre a qual o Governo brasileiro não tem o que opinar. O Senhor Lúcio Gutiérrez está livre para deixar o Brasil no momento em que desejar, nada impedindo que retorne ao País, em qualquer tempo, na condição de turista44.
5. Conclusões.
Para entender a crise que se abateu ao Equador, é preciso, antes de tudo, entender a fragilidade política da América Latina.
A crise política equatoriana reflete o modelo de democracia latino-americano, onde os partidos políticos/ legendas são meras repartições cartoriais, representando interesses privados na arena pública, que nunca vão ao encontro das necessidades da maioria, criando modelos democráticos artificiais e instáveis.
No caso equatoriano, os localismos particulares e a disputa partidária contaminaram o cenário político-institucional do país. Em entrevista concedida à versão brasileira do sítio da rede mundial de computadores da British Broadcasting Corporation (BBC Brasil), Charles Sevil, analista político da revista britânica The Economist, citou dois pontos fundamentais para a sedimentação da crise: 1º) Havia uma disputa partidária entre duas legendas: o PRE (Partido Roldosista do Equador), do ex-presidente Abdalá Bucaram, e o PRIAN (Partido Renovador Institucional Ação Nacional), em que ambos (os partidos) ajudaram Gutiérrez a escapar de uma tentativa de impeachment em dezembro de 2004, e que condicionaram o seu apoio a mudanças na Suprema Corte do país que os favorecessem, e; 2º) Tendo Gutiérrez cedido à pressões, permitiu que o PRE assumisse então, a presidência da Corte, conseguindo com isso o retorno de Bucaram ao Equador, em fato que gerou grandes protestos no país, apesar dos últimos terem se dado como resposta a instituição do estado de emergência feito pelo presidente45.
Assim, mesmo contando com o apoio da maioria do Congresso Nacional e tendo feito a “reestruturação” na Suprema Corte e permitindo a volta de Bacaram, Gutiérrez não conteve a crise porquê ela indicava a relação ambígua que o presidente tinha entre os partidos, onde o seu, pequeno, e com poucas cadeiras no Legislativo, acabou por se aliar ao PRE numa difícil coalizão de conveniência, que somada à sua decisão de realizar as substituições na Suprema Corte – o que acabou por conseguir fazer –, repercutir mal perante a opinião pública, tornando as mudanças insustentáveis e levando-o a demitir novamente os juízes. Afirmando que o tribunal era “temporário” – pois a principal intenção, segundo Gutiérrez, era “despolitizá-lo” –, ele mesmo propiciou que Suprema Corte ficasse refém de interesses políticos, onde até dezembro de 2004 tinha sido dominada por magistrados associados com o PSC (Partido Social Cristão), o maior do país. Assim, de forma supostamente temporária, os destituiu com juízes aliados ao PRE e ao PRIAN, “atropelando” o Congresso que desejava discutir as propostas do próprio presidente acerca de possíveis critérios para a seleção do tribunal46.
Mesmo após a destituição de Gutiérrez – e em época em que ainda persistiam os protestos no entorno do Palácio de Carondelet, sede do governo no centro de Quito, onde dezenas de pessoas pediam a renúncia de todos os funcionários, congressistas e membros de órgãos estatais –, em entrevista concedida à jornalista Janaína Figueiredo, do jornal “O Globo”, o novo presidente equatoriano Alfredo Palácio afirmou que era preciso “refundar a República”, por onde acusou Gutiérrez de tentar interferir no Poder Judiciário do país e de violar a Constituição. Questionado se o Congresso Nacional do país também não agira com ilegalidade ao destituir Gutiérrez por abandono de cargo, Palácio respondeu:
Não, de forma alguma. O único poder que existia no país era o Congresso e o povo exigia a renúncia de um presidente que havia deixado de governar. O que podia acontecer? Que desaparecesse o Legislativo e entrássemos numa situação de caos absoluto? Não, o Legislativo ratificou o clamor popular47,
Afirmando ainda que, caso o povo quisesse o seu afastamento, deixaria o cargo.
Questionado também acerca das chances de consolidação de um processo democrático no país – que teve 7 presidentes nos últimos 10 anos48 – , Palácio respondeu afirmativamente, aduzindo querer reconstruir o caráter constitucional do Estado, numa legalização deste para legitimar a democracia.
Com relação à Gutiérrez, Palácio firmou que o Equador tinha a obrigação de conceder o salvo-conduto ao Brasil para o ex-presidente, feita a contragosto, afirmando que nesse documento ficou claro o direito equatoriano de pedir a extradição, o que seria feito em breve49, como inclusive declarou o novo ministro das Relações Exteriores do Equador, António Parreira Gil, que desejava a sua extradição. Isto é, o salvo-conduto para Gutiérrez só teria acontecido em face da promessa e do condicionamento de uma posterior extradição. Mas, evidentemente, no caso em questão, ainda que o governo brasileiro decidisse extraditar Gutiérrez, prevalecendo o entendimento do Supremo Tribunal Federal de negá-la – reconhecendo a ocorrência de crimes políticos, por exemplo –, a mesma não aconteceria.
E nesse esteio, foi a recente decisão do Supremo Tribunal Federal em negar a extradição do ex-general Lino Oviedo para o Paraguai em 2001 – a Corte Suprema brasileira classificou o crime de complexo (crime político com preponderância de delito comum, sendo extradição política disfarçada) –, então condenado a 10 anos de prisão em seu país por tentativa de golpe de Estado. Oviedo, inclusive, é acusado de mandar matar o vice-presidente paraguaio Luís Argaña, em 1999, tendo recebido asilo do governo brasileiro, estendido à sua família50. E no caso de Alfredo Stroessner, outro ex-presidente paraguaio asilado no Brasil, o mesmo era acusado de envolvimento em crimes de desrespeito a direitos humanos e de prática de tortura, podendo, do ponto-de-vista hipotético, ser extraditado nos moldes da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984 e adotada pela Resolução nº 39/46 da Assembléia Geral das Nações Unidas, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 4, de 23 de maio de 1989, e ratificada pelo Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 199151, e da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 9 de dezembro de 1985, celebrada no âmbito da OEA, assinada pelo Brasil em 24 de janeiro de 1986, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 5, de 31 de maio de 1989, e promulgada pelo Decreto nº 98.386, de 9 de novembro de 198952. E, por corolário lógico, se se negou a extradição de Lino Oviedo – pela própria natureza conexa de um dos crimes do qual é acusado, isto é, o assassinato de vice-presidente paraguaio53 –, não seria razoável supor que uma possível extradição de Lúcio Gutiérrez seria deferida pela Suprema Corte brasileira.
Observe-se que, inobstante as convenções internacionais já celebradas na matéria, o entendimento acerca de possível extradição – inclusive de ex-chefes de Estado – de indivíduos envolvidos em violações de direitos humanos foi fortemente construída a partir do Caso General Pinochet (1998), cuja extradição foi pedida pelo juiz espanhol Baltazar Garzón. Hee Moon Jo nos descreve sucintamente o caso:
Em 16-10-1998, o ex-presidente chileno Augusto Pinochet foi detido em Londres a pedido da justiça espanhola, que solicitou ao Reino unido a sua extradição para poder julgá-lo por crimes cometidos durante o seu governo (1973-1990). Em 24-3-<_st13a_metricconverter productid="1999, a" w:st="on">1999, a Câmara dos Lordes decidiu que Pinochet seria julgado apenas pelos crimes cometidos após 1988, quando o Reino Unido ratificou a Convenção de Tortura. Em 8-10-<_st13a_metricconverter productid="1999, a" w:st="on">1999, a justiça britânica autorizou a extradição. Entretanto, em 2-3-2000, o governo britânico decidiu que Pinochet não seria extraditado, mas, sim, devolvido ao Chile por motivo humanitário, alegando que ele não teria condições físicas de enfrentar um processo prolongado na Espanha. Assim, tanto a sua extradição quanto a sua liberação foram baseadas na mesma Convenção (de Tortura), e pelos mesmos motivos (direitos humanos)54.
O ex-ditador chileno Pinochet não fazia uma visita necessariamente oficial à Inglaterra. Não era mais o presidente do país e visitava na Inglaterra a aliada Margaret Tatcher, ex-primeira ministra. Como sublinhado por Jo, reconheceu-se em favor de Pinochet uma espécie de “princípio da anterioridade ou da reserva legal” pelos crimes por ele perpetrados – inclusive contra um cidadão espanhol no Chile, em seu período ditatorial –, em face da ratificação da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes se ter dado pelo Reino Unido em 1988 – onde nenhum crime anterior a essa data poderia ser objeto de persecução penal. E, por fim, para a perplexidade geral de boa parte a comunidade jurídica, criou-se uma espécie de doença instantânea no general, que o fez ser protegido pelos mesmos direitos que violou (os direitos humanos). O caso, portanto, demonstra a divergência de entendimento dos Estados na matéria55, bem como as inclinações políticas deles, que interferem decisivamente no processo. Tecnicamente, até mesmo o Brasil poderia pedir a extradição de Pinochet por violações cometidas contra cidadãos brasileiros em seu governo – não nos esqueçamos que além do Reino Unido, o Brasil e o próprio Chile ratificaram a Convenção –, mas, evidentemente, seríamos questionados acerca de uma falta de legitimidade moral para tanto.
Em artigo redigido quando o desenrolar dos fatos envolvendo o Caso General Pinochet apenas estavam começando, Flávia Piovesan mencionou que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 propiciou a revisão do tradicional conceito de soberania estatal – relativizado em prol dos direitos humanos –, e a consolidação da pessoa humana como sujeito e titular de Direito Internacional em face de direitos enunciados em tratados internacionais na matéria, e, por oportuno, fazendo referência à Lei de Anistia chilena56 de 1978 instituída pelo próprio Pinochet (a “auto-anistia”), lembrou a autora que tal lei que
garantiu a impunidade dos implicados nas violações cometidas desde o golpe militar de 11 de setembro de 1973 – não pode [poderia] subsistir em face das obrigações internacionalmente contraídas. A impunidade há [haveria] de ser afastada em prol do direito à verdade e à justiça de que são titulares os familiares das 3000 pessoas mortas ou desaparecidas durante o regime da ditadura chilena57.
Por fim, à época, considerou ela que
Não há ainda como obstar a responsabilização de Pinochet com fundamento na imunidade diplomática em relação a crimes cometidos ao tempo em que era Chefe de Estado. Como afirmou o juiz espanhol Garzón (...) as atribuições dos Chefes devem ser interpretadas à luz dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos (Convenção contra a Tortura ratificada). A própria Comissão Internacional dos Juristas entende que a Alta Corte “se equivocou profundamente e desconsiderou o significado do Direito Internacional”, quando anunciou que Pinochet gozava de imunidade diplomática como chefe de Estado)58.
Porém, no que tange ao asilo, permanece o entendimento não-destoante à própria idéia de soberania absoluta do Estado em matéria de sua concessão, onde inclusive está o escólio de Charles de Visscher, nos aduzindo que
El derecho que compete a todo Estado de conceder asilo en su territorio a los extranjeros que huyen de las persecuciones políticas, raciales o religiosas, sufridas en su país de residencia, procede del carácter exclusivo de su jurisdicción territorial. Lo que se llama “derecho de asilo” no es otra cosa que la facultad que todo Estado posee de ofrecer asilo a quien lo solicite. Así pues, si bien no puede hablarse de un derecho del individuo a reclamar la protección del asilo, ni de un correlativo deber jurídico por parte de los Estados de conceder el mismo, debe constatarse, sin embargo, que la actual virulencia de los conflitos ideológicos y la amplitud de los intereses puestos en juego por el éxodo masivo de centenares de miles de individuos han modificado profundamente las bases morales y materiales del problema59.
Destarte, ainda que o paradigma dos direitos humanos – deveras definitivamente inseridos no bojo dos tratados internacionais –, seja tido como um fator perturbador na concessão do direito de asilo, como dito anteriormente, ou seja, na extradição como ato soberano – ainda que concebêssemos a possibilidade de extraditar um asilado, e concebêssemos a efetividade do acordo de salvo-conduto de Gutiérrez que permitiu que o mesmo fosse levado em segurança para o Brasil sob a condição de entregá-lo a posteriori, numa espécie de exercício de princípio de reciprocidade sem igualdade de pedidos e ações (só haveria o salvo-conduto com a posterior extradição, e não a extradição de um Estado após a promessa de concessão de extradição de outro Estado) –, como decorrência deste mesmo ato soberano, Lúcio Gutiérrez somente seria extraditado por decisão do governo brasileiro <_st13a_personname productid="em fazê-lo. E" w:st="on">em fazê-lo. E, ainda que o fizesse, teria que aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal, que também como já visto supra, não teria inclinações – especialmente a partir da decisão proferida no Caso Lino Oviedo –, que poderiam ser deduzidas acerca de uma possível conclusão em favor do deferimento do pedido.
Aliás, com relação a uma possível reciprocidade, José Maria Rossani Garcez deixa claro que em extradição, a aceitação da promessa de reciprocidade fica na esfera exclusiva do Poder Executivo, independendo, da apreciação do Judiciário. Deve-se registrar, por oportuno, que a Constituição brasileira não exige qualquer referendo legislativo à aceitação pelo Poder Executivo da promessa de reciprocidade60. Trata-se, portanto, de um compromisso antes político que jurídico.
Gutiérrez, mesmo talvez sendo sabedor de todas essas circunstâncias, teve por bem deixar o Brasil, evitando em solo e território brasileiro o debate acerca de sua possível extradição. Persistindo o interesse do Equador em fazê-la, transferir-se-ia o embate para a órbita dos EUA, para onde o ex-presidente se mudou e passou a residir.
Ainda que os autores supram colacionados Luiz Paulo Teles F. Barreto e Guido Fernando Silva Soares entendam que o asilo se constitui numa decisão definitiva, nada impediria o processamento de um possível pedido de extradição de Lúcio Gutiérrez para a República do Equador, consoante são provas e antecedentes os pedidos de extradição deduzidos pelo governo da República do Paraguai em face dos Generais Oviedo e Stroessner. Porém, se o pedido de extradição de Lúcio Gutiérrez de fato ocorresse, ainda que concedido pelo Poder Executivo, em nosso sistema jurídico a palavra final na matéria seria dada pela corte judiciária máxima do país, o Supremo Tribunal Federal, que em face da recente decisão que envolveu o pedido de extradição do general paraguaio Lino Oviedo – reconhecendo em seu favor a existência de crime de natureza política numa situação muito mais complexa e grave (inclusive conexa com o crime de homicídio) –, provavelmente indeferiria o pedido com relação ao ex-presidente equatoriano, menos complexa e menos grave (sem homicídio e muito menos com desrespeito a direitos humanos). Da mesma maneira, mesmo com o paradigma dos direitos humanos, os Estados ainda controlam o processo a partir de uma orientação legal-discricionária, determinando nos acordos de extradição por quais crimes os extraditados poderão ser julgados.
Referências.
1. Livros
ACCIOLY, Hildebrando et SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 14a ed., 2000, 528 p.
AQUINO, Rubim, JESUS, et OSCAR. História das Sociedades Americanas. Rio de Janeiro: Record, 8a ed., 2002, 764 p.
COSTA, Luís César Amad et MELLO, Leonel Itaussu A. História do Brasil. São Paulo: Scipione, 1990, 335 p.
FRAGA, Mirtô. O Novo Estatuto do Estrangeiro Comentado: Lei nº 6815, de 19-08-1980, alterada pela Lei nº 6964, de 09-12-1981. Rio de Janeiro: Forense, 1985, 796 p.
GARCEZ, José Maria Rossani. Elementos de Direito Internacional Privado. Porto Alegre: Síntese, 1999, 156 p.
JO, Hee Moon. Introdução ao Direito Internacional. São Paulo: LTr, 2a ed., 2004, 686 p.
LITRENTO, Oliveiros. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Forense, 5a ed., 2003, 413 p.
MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar, 10a ed., rev. e amp., 2 vol., 1994, 1423 p.
NADAI, Elza et NEVES, Joana. História da América. São Paulo: Saraiva, 3a ed., 1979, 365 p.
OLIC, Nelson Bacic. Geopolítica da América Latina. São Paulo: Moderna, 1995, 95 p.
SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. Belo Horizonte: Del Rey, 2ª ed., 2ª tir., 2005, 426 p.
SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2a ed., vol. 1, 2004, 437 p.
VISSCHER, Charles de. Teorías y Realidades en Derecho Internacional Público. Trad. do francês para o castelhano de Pablo Sancho Riera. Barcelona: Bosch, 1962, 443 p.
2. Rede mundial de computadores (internet):
BARRETO, Luiz Paulo Teles F. Das diferenças entre os institutos do asilo e do refúgio. Passível de acesso na rede mundial de computadores (internet) no endereço eletrônico <_https3a_ www.mj.gov.br="" snj="" artigo_refugio.htm="">. Acesso em 29-08-2006.
BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Tratados de Extradição celebrados pelo Brasil. Passível de acesso na rede mundial de computadores no endereço eletrônico <_https3a_ www.mre.gov.br="" portugues="" questoes="" r_consular20.asp="">. Acesso em 29-08-2006.
CAPEZ, Fernando. Do Tribunal Penal Internacional. Competência para julgar genocídio, crimes de guerra, contra a humanidade e de agressão (EC nº 45/2005). Jus Navigandi. Teresina, ano 10, nº 894, ed. de 14-12-2005. Disponível na rede mundial de computadores (internet) no endereço eletrônico <_https3a_ jus2.uol.com.br="" doutrina="" _texto.asp3f_id="7712">. Acesso em: 07-09-2006.
CONSULADO da República do Equador <_st13a_personname productid="em São Paulo. História." w:st="on">em São Paulo. História. Passível de acesso na rede mundial de computadores (internet) no endereço eletrônico <_https3a_ www.consulecuadorsp.com.br="">. Acesso em 25-08-2006.
DEAK, André. Ex-presidente do Equador renuncia a asilo político concedido pelo Brasil. Radiobrás. Edição de 06-06-2005, passível de acesso na rede mundial de computadores (internet) <_https3a_ www.radiobras.gov.br="" _materia_i_2004.php3f_materia="227974&q=1&editoria=">. Acesso em 21-09-2006.
ENTENDA a crise do Equador. BBC Brasil. Edição de 21-05-2005. Disponível na rede mundial de computadores (internet) no endereço eletrônico <_https3a_ www.bbc.co.uk="" portuguese="" noticias="" story="" 2005="" 04="" 050420_qandaequadorcg.shtml="">; acesso em 15-08-2006.
FIGUEIREDO, Janaína. Entrevista com Alfredo Palácio: “Temos que refundar a República”. O Globo. Edição de 20-04-2005. Disponível na rede mundial de computadores (internet) no endereço eletrônico <_https3a_ clipping.planejamento.gov.br="" _noticias.asp3f_notcod="190485">. Acesso em 15-08-2006.
PIMENTEL, José Menéres. Conselho Português para os Refugiados (CPR). Passível de acesso na rede mundial de computadores no endereço eletrônico <_https3a_ www.cidadevirtual.pt="" cpr="" asilo1="" jmp.html="">. Acesso em 28-08-2006.
PIOVESAN, Flávia. Pinochet Nunca Mais! Ordem dos Advogados do Brasil. Secção de São Paulo. Edição de 13-11-1998. Passível de acesso na rede mundial de computadores (internet) no endereço eletrônico
<_https3a_ www.oab.sp.org.br="">. Acesso em 13-11-1998.
TORRES, Marcelo. Gutiérrez chega a Brasília e fica em hotel do Exército. BBC Brasil. 24-04-2006. Passível de acesso no endereço eletrônico da rede mundial de computadores (internet)
<_https3a_ www.bbc.co.uk="" portuguese="" story="" 2005="" 04="" reporterbbc="" 050424_gutierrez1mt.shtml="">. Acesso em 26-04-2005.
WIKIPEDIA, Enciclopédia livre. Verbete "Equador". Passível de acesso na rede mundial de computadores (internet) no endereço eletrônico <_https3a_ pt.wikipedia.org="" wiki="" equador="">. Acesso em 25-08-2006.
_______________
1WIKIPEDIA, Enciclopédia livre. Verbete “Equador”. Passível de acesso na rede mundial de computadores (internet) no endereço eletrônico <_https3a_ pt.wikipedia.org="" wiki="" equador="">. Acesso em 25-08-2006.
2CONSULADO da República do Equador em São Paulo. História. Passível de acesso na rede mundial de computadores (internet) no endereço eletrônico <_https3a_ www.consulecuadorsp.com.br="">. Acesso em 25-08-2006.
3Ainda que o fato histórico não guarde relação com a República do Equador, nos parece importante esclarecer relevante passagem da história do Brasil ligada simbolicamente ao substantivo “Equador”. E isso, especialmente, porque no ano de 2005, lecionando a disciplina de Direito Internacional Privado em Faculdade de Direito, ao tecer comentários sobre a crise do Equador que envolveu o presidente Lúcio Gutiérrez, objeto deste estudo, de forma oportuna fui questionado por alunos acerca de uma possível relação existente entre o Estado equatoriano e a chamada “Confederação do Equador”. Assim sendo, em linhas gerais, anote-se que no ano de 1824, eclode um movimento com características revolucionárias no Estado de Pernambuco, influenciado em parte pelo liberalismo e pela Revolução Francesa, e, a partir dos ensinamentos de Luís César Amad Costa e Leonel Itaussu A. Mello, é possível pontuar alguns dos marcos deste momento brasileiro no Século XIX. Para tanto, é preciso considerar que a Constituição outorgada neste mesmo ano de 1824 causou descontentamentos, lembrando os acontecimentos de 1817 durante a Insurreição Pernambucana. Desde essa época o setor açucareiro estava em crise, o que proporcionou condições para as idéias liberais prosperarem, como as da república, do federalismo e da abolição da escravatura. Some-se a isso o fato que a agitação política que se fomentou em Pernambuco em 1822 a partir da destituição da chamada “Junta Democrática e Independente” (que governava a então província), foi aguçada pela eliminação da representação popular na Carta de 1824, que também favorecia intenções portuguesas de recolonização do Brasil. Considerada radical e com governo autônomo em excesso, a Junta é dissolvida e substituída por uma considerada conservadora, em decisão tomada pelo ministro José Bonifácio e não-aceita pela população. O apoio popular mantém Pais de Andrade – o antigo governador eleito pelo povo –, representando um rompimento com o poder central, então estabelecido com o Imperador Dom Pedro I. Os liberais e veteranos de 1817 Cipriano Barata e Joaquim do Amor Divino Rabelo e Caneca – o “Frei Caneca” –, assumem a liderança do movimento, exigindo o federalismo e a república. Em seguida, em 2 de julho de 1824, Pais de Andrade proclama a chamada Confederação do Equador, cujo nome advém do fato da região estar geograficamente próxima à imaginária Linha do Equador. Através de manifesto, outras províncias das regiões Nordeste e Norte são conclamadas em aderir ao movimento, e o fazem as do Ceará, Rio Grande do Norte e Paraíba: adota-se a o regime republicano e, até que fosse convocada uma Assembléia Constituinte, adota-se provisoriamente a Constituição da Colômbia. A bandeira da Confederação, em sua descrição geral, ilustra o espírito do movimento, sendo de fundo verde claro e tendo uma espécie de flâmula no alto com a palavra “confederação”; no centro, ainda, possuía um retângulo amarelo, donde no seu interior via-se uma circunferência de borda branca – quase um timão –, com uma cruz envolta com as palavras “independência”, “união”, “liberdade” e “religião”. Nos lados do retângulo, ramos. Por conseguinte, o movimento caminha por abolir o tráfico de escravos, causando a dissidência da aristocracia rural, que no princípio, o tinha apoiado, revelando divisões internas que, além de favorecer a repressão organizada do poder central, proporcionaram ao movimento existência efêmera. Dom Pedro contrata mercenários comandados por Cochrane e Taylor para o combate a partir de recursos oriundos do empréstimo de 1 milhão de libras obtido junto à Inglaterra, formando as tropas comandadas pelo brigadeiro Francisco de Lima e Silva (pai de Duque de Caxias), que, após cerco na capital Recife, põe fim à rebelião e derrota os divididos rebeldes: subsistia o Império Brasileiro, que, juntamente com o mexicano, era de tão singular experiência na América. Pais de Andrade consegue fugir, mas os outros rebeldes não têm a mesma sorte: João Guilherme Raccliff, cidadão português, Padre Mororó e Frei Caneca são condenados à morte. Este último, extremamente popular no Nordeste, teve que ser executado por pelotão de fuzilamento, visto que 3 carrascos negaram-se em enforcá-lo. A imagem de sua execução é deveras conhecida pela arte do quadro de Murillo La Greca, de título “Execução de Frei Caneca”. Como nos expõem os autores nesta nota citados, diante da violenta repressão desencadeada, evidencia-se o absolutismo de Dom Pedro. Essa foi uma das grandes razões da perda de prestígio do imperador, que culminou com a abdicação, em 1831, pois, como já dito, Frei Caneca era querido e respeitado pelo povo de Pernambuco. Cf. COSTA, Luís César Amad et MELLO, Leonel Itaussu A. História do Brasil. São Paulo: Scipione, p. 122-124, 1990, 335 p.
4E aqui ressalte-se que o herói nacional António José de Sucre, ao lado de Bolívar, ainda empreendeu em 6 de agosto de 1824 uma outra batalha, a de Junín, definitiva para a consolidação do processo de independência da América Espanhola, onde com 6879 soldados, derrotou uma tropa de cerca de 10.000 da coroa espanhola. A batalha culminou na Capitulação de Ayacucho, que propiciou a independência do Peru e a expulsão das tropas realistas de todos os territórios ocupados.
5NADAI, Elza et NEVES, Joana. História da América. São Paulo: Saraiva, 3a ed., p. 285, 1979, 365 p.
6Cf. AQUINO, Rubim, JESUS, et OSCAR. História das Sociedades Americanas. Rio de Janeiro: Record, 8a ed., p. 531-532, 2002, 764 p. E nesse ponto, observam os autores que a disputa territorial com o Peru, a exemplo de outras de cunho semelhante verificadas na América Latina, têm origem no espólio da independência que as elites fizeram do território que antes pertenceu à Espanha, de sorte que os problemas já surgem em 1820, pois, como anota Aquino, Jesus e Oscar, entre os dois países sempre houve atritos na região entre os Rios Santiago e Zamora – área da Cordilheira do Condor –, em localidade que a fronteira nunca foi demarcada com precisão, e marcada pela valorosa riqueza de reservas de urânio e petróleo. No primeiro conflito de 1941, os peruanos invadiram o Equador, iniciando um conflito que durou dez dias. Com a intermediação do Brasil, do Chile, da Argentina e dos Estados Unidos, foi firmado o Protocolo do Rio Janeiro, em 1942, delimitando a área fronteiriça entre os dois países. Apesar do acordo de paz, em 1981 explodiu um novo conflito pela posse de uma faixa na Cordilheira do Condor, que não havia sido claramente demarcada. Os combates provocaram dezenas de mortos em ambos os exércitos. Cf. AQUINO, Rubim, JESUS, et OSCAR. Ob.cit., p. 532.
7AQUINO, JESUS et OSCAR anotam que a nova disputa iniciada com o Peru em janeiro de 1995 – numa guerra não-declarada oficialmente – foi a mais grave, onde as operações militares provocaram muitas baixas, sobretudo no exército peruano, pois as tropas equatorianas dominavam a área, possuíam melhores armas antiaéreas e controlavam os terrenos mais altos. Os dois contendores, entretanto, reivindicaram a vitória. Os quatro países que garantiam o acordo de paz de 1941 mobilizaram-se para tentar solucionar a crise. Foi assinada a Declaração do Itamaraty, que promovia um cessar-fogo. Entretanto, o acordo não foi respeitado, e os dois lados recomeçaram a luta armada. Foi firmado um segundo acordo – a Declaração de Montevidéu – que determinava um imediato e efetivo cessar-fogo. Por fim, mesmo criando tributos de guerra para custear o conflito, os autores nos dão o panorama das conseqüências da guerra: A guerra trouxe grandes prejuízos à economia dos dois países. O Equador, por exemplo, gastou cerca de 340 milhões de dólares. O governo lançou medidas de emergência, como cortes nos subsídios públicos, e aumentou preços e impostos. No Peru, entretanto, a guerra não chegou a abalar o prestígio e a popularidade do presidente Alberto Fujimori, que conseguiu reeleger-se para um segundo mandato. Ob. cit., p.532.
8Cf. OLIC, Nelson Bacic. Geopolítica da América Latina. São Paulo: Moderna, p. 22-24, 1995, 95 p. Consulte-se ainda o autor para ver as semelhanças e problemas do Equador em cotejo com o Peru na região Pacifico-Andina, formada, além dos referidos países, pelo Chile.
9TORRES, Marcelo. Gutiérrez chega a Brasília e fica em hotel do Exército. BBC Brasil. 24-04-2006. Passível de acesso no endereço eletrônico da rede mundial de computadores (internet) <_https3a_ www.bbc.co.uk="" portuguese="" story="" 2005="" 04="" reporterbbc="" 050424_gutierrez1mt.shtml="">. Acesso em 26-04-2005.
10TORRES, Marcelo. Ob. cit. Curiosamente, anote-se que em consulta realizada ao referido sítio do Consulado do Equador em São Paulo, Lúcio Gutiérrez ainda consta como o presidente do país e Alfredo Palácio como vice.
11BARRETO, Luiz Paulo Teles F. Das diferenças entre os institutos do asilo e do refúgio. Disponível na rede mundial de computadores (internet) no endereço eletrônico <_https3a_ www.mj.gov.br="" snj="" artigo_refugio.htm="">. Acesso em 29-08-2006.
12BARRETO, Luiz Paulo Teles F. Ob. cit.
13BARRETO, Luiz Paulo Teles F. Ob. cit.
14BARRETO, Luiz Paulo Teles F. Ob. cit. O próprio autor pontua outras diferenças entre os institutos: Parece ser esta a diferença fundamental: O asilo configura uma relação do indivíduo perseguido com o Estado que o acolhe. Já o refúgio decorre do abalo da estrutura de determinado país ou região, gerando potenciais vítimas de perseguições que têm seus direitos humanos ameaçados, sendo objeto de preocupação da comunidade internacional (...), onde (...) a concessão de asilo possui caráter constitutivo, já o reconhecimento da condição de refugiado é ato declaratório (...). Ob. cit.
15PIMENTEL, José Menéres. Conselho Português para os Refugiados (CPR). Passível de acesso na rede mundial de computadores no endereço eletrônico <_https3a_ www.cidadevirtual.pt="" cpr="" asilo1="" jmp.html="">. Acesso em 28-08-2006. Reconhecendo a legitimidade da busca de direitos econômicos e melhores condições de vida, o autor pauta o problema: Quer vinda de regiões da Europa atingidas pelas vicissitudes políticas e económicas da última década, quer de zonas do Terceiro Mundo, de modo especial da África subsaariana, um grande número de seres humanos tenta, no que aliás não é mais do que uma aspiração legítima, melhorar o seu nível de vida, fugindo às regiões onde a miséria e, quase sempre, o totalitarismo persistem em não abandonar as suas presas. O ancestral medo do Outro, a eterna negação da relação pacífica como raiz e finalidade da existência humana, levam a que a solidariedade em que julgávamos fundar as nossas sociedades estremeçam perante quem nos bate à porta. Ob. cit.
16ACCIOLY, Hildebrando et SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 14a ed., p. 346, 2000, 528 p.
17ACCIOLY, Hildebrando et SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento. Ob. cit. p. 346-347.
18REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. Pref. de José Sette Câmara, 9a ed., rev. e at. São Paulo: Saraiva, p. 207, 2002, 403 p.
19Rezek cita casos de relativa notoriedade em que se constituíram exceções a essa prática fundamentalmente realizada em âmbito latino-americano, onde nos aduz, em guisa de exemplo, o asilo dado em 1956 pela embaixada dos EUA em Budapeste, na Hungria, a Josef Mindszenty, cardeal primaz daquele país, que acabou por permaneceu por 15 anos no interior da embaixada. Cf. REZEK, Francisco. Ob. cit., p. 208, nota nº 28. 20
20REZEK, Francisco. Ob. cit., p. 209.
21REZEK, Ob. cit., p. 209.
22BARRETO, Luiz Paulo Teles F. Ob. cit.
23MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar, p. 773, 1994, 1423 p.
24REZEK, Francisco. Ob. cit., p. 189.
25Inserção nossa. Jurista holandês, Hugo Grotius (1583-1645) é considerado um dos fundadores do moderno Direito Internacional.
26MELLO, ob. cit., p. 775.
27São eles: 1) Argentina, assinado em 15 de novembro de 1961 e promulgado pelo Decreto nº 62.979, de 15 de julho de 1968; 2) Austrália, assinado em 22 de agosto de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 2010, de 25 de setembro de 1996; 3) Bélgica, assinado em 6 de maio de 1953 e promulgado pelo Decreto nº 41.909, de 29 de julho de 1957; 4) Bolívia, assinado em 25 de fevereiro de 1938 e promulgado pelo Decreto nº 9920, de 8 de julho de 1942; 5) Chile – assinado em 8 de novembro de 1935 e promulgado pelo Decreto nº 1888, de 17 de agosto de 1937; 6) Colômbia, assinado em 28 de dezembro de 1938 e promulgado pelo Decreto nº 6330, de 25 de setembro de 1940; 7) Equador, assinado em 4 de março de 1937 e promulgado pelo Decreto nº 2950, de 8 de agosto de 1938; 8) Coréia do Sul, assinado em 1º de setembro de 1995 e promulgado pelo Decreto nº 4152 de 7 de março de 2002; 9) Espanha, assinado em 2 de fevereiro de 1988 e promulgado pelo Decreto nº 99.340, de 22 de junho de 1990; 10) Estados Unidos da América, assinado em 13 de janeiro de 1961 e promulgado pelo Decreto nº 55.750, de 11 de fevereiro de 1965 (há um Protocolo Adicional ao Tratado de Extradição de 18 de julho de 1962); 11) Itália, assinado em 17 de outubro de 1989 e promulgado pelo Decreto nº 863, de 9 de julho de 1993; 12) México, assinado em 28 de dezembro de 1933 e promulgado pelo Decreto nº 2535, de 22 de março de 1938 (há um Protocolo Adicional ao Tratado de Extradição de 28 de dezembro de 1933, assinado em 18 de setembro de 1935 e promulgado pelo Decreto nº 2535, de 22 de março de 1938); 13) Paraguai, assinado em 24 de fevereiro de 1922 e promulgado pelo Decreto nº 16.925, de 27 de maio de 1925; 14) Peru, assinado em 13 de fevereiro de 1919 e promulgado pelo Decreto nº 15.506, de 31 de maio de 1922; 15) Portugal, assinado em 7 de maio de 1991 e promulgado pelo Decreto nº 1325, de 2 de dezembro de 1994; 16) Reino Unido, assinado em 18 de julho de 1995 e promulgado pelo Decreto nº 2347, de 10 de outubro de 1997; 17) Suíça, assinado em 23 de julho de 1932 e promulgado pelo Decreto nº 23.997, de 13 de março de 1934; 18) Uruguai, assinado em 27 de dezembro de 1916 e promulgado pelo Decreto nº 13.414, de 15 de janeiro de 1919 (há um Protocolo Adicional ao Tratado de Extradição de 07 de dezembro de 1921, promulgado pelo Decreto nº 17.572, de 30 de novembro de 1926); 19) Venezuela, assinado em 7 de dezembro de 1938 e promulgado pelo Decreto nº 5362, de 12 de março de 1940. Tramitam no Congresso Nacional brasileiro ainda Tratados de Extradição com o Canadá, Líbano, com a França (assinado em 28 de maio de 1996), Rússia, Líbano, e entre os países membros do MERCOSUL mais os membros associados Bolívia e Chile, já ratificado pelo Decreto nº 35 de 2002, porém, ainda sem vigência internacional, visto que para tanto, será necessário no mecanismo convencional a ratificação de pelo menos 2 países membros do bloco e mais 1 país associado, de sorte que até agora, apenas o Brasil e o Uruguai o fizeram. Cf. BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Tratados de Extradição celebrados pelo Brasil. Passível de acesso na rede mundial de computadores no endereço eletrônico <_https3a_ www.mre.gov.br="" portugues="" questoes="" r_consular20.asp="">. Acesso em 29-08-2006.
28LITRENTO, Oliveiros. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Forense, 5a ed., p. 308-309, 2003, 413 p. O autor anota que a extradição de brasileiro já foi possível em face da existência da Lei nº 2416/1911, que a permitia em face do princípio da reciprocidade que fosse concedido em lei ou tratado. O dispositivo foi revogado pela Constituição de 1934 e nas que a sucederam, onde na de 1967, se lia no artigo 150, § 19, que não seria concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião, nem em caso algum a de brasileiro, reafirmando o princípio a Constituição de 1969 (Emenda Constitucional nº 01/1969), no artigo 153, § 19, de sorte que a prática do instituto, a priori, dispõe que quando a legislação do país de refúgio não admite a pena de morte, geralmente a extradição não é concedida sem que o Estado requerente assuma o compromisso de não aplicá-la. Ob. cit., p. 309.
29LITRENTO, Oliveiros. Ob. cit., p. 309.
30No entanto, é possível mencionar que o artigo 3 da Convenção Interamericana sobre Asilo Diplomático da OEA de 1954 nos traz uma possibilidade de ilicitude de concessão do asilo aos desertores, aduzindo não ser lícito conceder asilo a pessoas que, na ocasião em que o solicitem, tenham sido acusadas de delitos comuns, processadas ou condenadas por esse motivo pelos tribunais ordinários competentes, sem haverem cumprido as penas respectivas; nem a desertores das forças de terra, mar e ar, salvo quando os fatos que motivarem o pedido de asilo, seja qual for o caso, apresentem claramente caráter político (grifo nosso). Na segunda parte do mesmo artigo 3, porém, temos que as pessoas mencionadas no parágrafo precedente, que se refugiarem em lugar apropriado para servir de asilo, deverão ser convidados a retirar-se, ou, conforme o caso, ser entregues ao governo local, o qual não poderá julgá-las por delitos políticos anteriores ao momento da entrega (grifo nosso).
31LITRENTO, Oliveiros, Ob. cit., p. 309.
32E a própria Convenção se preocupou em definir o crime de genocídio, fazendo-o no artigo 2º:
Artigo 2º. Na presente Convenção, entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tal como:
a) Assassinato de membros do grupo.
b) Dano grave à integridade física ou mental de membros do grupo.
c) Submissão intencional do grupo a condições de existência que lhe ocasionem a destruição física total ou parcial.
d) Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo.
e) Transferência forçada de menores do grupo para outro.
33Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 11 de abril de 1951. Ratificada pelo Brasil em 4 de setembro de 1951. Promulgada pelo Decreto nº 30.822, de 6 de maio de 1952.
34Artigo 3º. Serão punidos os seguintes atos:
a) O genocídio.
b) O conluio para cometer o genocídio.
c) A incitação direta e pública a cometer o genocídio.
d) A tentativa de genocídio.
e) A cumplicidade no genocídio.
35LITRENTO, Oliveiros, Ob. cit., p. 309.
36GARCEZ, José Maria Rossani. Elementos de Direito Internacional Privado. Porto Alegre: Síntese, p. 97, 1999, 156 p. A competência em matéria de extraterritorialidade do Estado requerido para processar e julgar crimes nos quais ele se considera competente, igualmente encontra-se presente na legislação brasileira, onde, à espécie, temos no Código Penal brasileiro (Lei nº 7209, de 11 de julho de 1984), o artigo 7º:
Artigo 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
37Até o presente momento (2006), ratificaram o Estatuto de Roma: na Europa, Albânia, Andorra, Áustria, Bélgica, Bósnia-Herzegóvina, Bulgária, Croácia, Chipre, Dinamarca, Estônia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, Irlanda, Itália, Geórgia, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Malta, Países Baixos, Noruega, Polônia, Portugal, Romênia, San Marino, Sérvia e Montenegro (separadas em 2006), Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Suécia, Suíça e Reino Unido; na África: Benin, Botswana, Burkina-Faso, Burundi, República Centro-Africana, Congo, República Democrática do Congo, Djibouti, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Quênia, Lesoto, Libéria, Malawi, Mali, Ilhas Maurício, Namíbia, Níger, Nigéria, Senegal, Serra Leoa, África do Sul, Tanzânia, Uganda e Zâmbia; na América: Antígua e Barbuda, Argentina, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Dominica, República Dominicana, Equador, Guiana, Honduras, Panamá, Paraguai, Peru, São Vicente e Granadinas, Trindad y Tobago, Uruguai e Venezuela; Na Ásia: Afeganistão, Camboja, Jordânia, Mongólia, Coréia do Sul e Tadjiquistão; na Oceania: Austrália, Timor Leste, Ilhas Fiji, Ilhas Marshall, Nauru, Nova Zelândia e Samoa. Cf. a página na rede mundial de computadores (internet) sobre o Tribunal Penal Internacional, passível de acesso no endereço eletrônico <_https3a_ www.icc-cpi.int="">.
38CAPEZ, Fernando. Do Tribunal Penal Internacional. Competência para julgar genocídio, crimes de guerra, contra a humanidade e de agressão (EC nº 45/2005). Jus Navigandi. Teresina, ano 10, nº 894, ed. de 14-12-2005. Disponível na rede mundial de computadores (internet) no endereço eletrônico <_https3a_ jus2.uol.com.br="" doutrina="" _texto.asp3f_id="7712">. Acesso em: 7-9-2006.
39BARRETO, Luiz Paulo Teles F. Ob. cit.
40FRAGA, Mirtô. O Novo Estatuto do Estrangeiro Comentado: Lei nº 6815, de 19-08-1980, alterada pela Lei nº 6964, de 09-12-1981. Rio de Janeiro: Forense, p. 291-292, 1985, 796 p.
41SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2a ed., vol. 1, p. 387-388, 2004, 437 p.
42 SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. Belo Horizonte: Del Rey, 2ª ed., 2ª tir., p. 233, 2005, 426 p.
43Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940), artigo 338:
Art. 338. Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
44Cf. o conteúdo da nota do Ministério das Relações Exteriores do Brasil na matéria jornalista de DEAK, André. Ex-presidente do Equador renuncia a asilo político concedido pelo Brasil. Radiobrás. Edição de 06-06-2005, passível de acesso na rede mundial de computadores (internet) <_https3a_ www.radiobras.gov.br="" _materia_i_2004.php3f_materia="227974&q=1&editoria=">. Acesso em 21-09-2006.
45ENTENDA a crise do Equador. BBC Brasil. Edição de 21-05-2005. Disponível na rede mundial de computadores (internet) no endereço eletrônico
<_https3a_ www.bbc.co.uk="" portuguese="" noticias="" story="" 2005="" 04="" 050420_qandaequadorcg.shtml="">; acesso em 15-08-2006.
46ENTENDA a crise do Equador. Ob. cit.
47FIGUEIREDO, Janaína. Entrevista com Alfredo Palácio: “Temos que refundar a República”. O Globo. Edição de 20-04-2005. Disponível na rede mundial de computadores (internet) no endereço eletrônico <_https3a_ clipping.planejamento.gov.br="" _noticias.asp3f_notcod="190485">. Acesso em 15-08-2006.
48A instabilidade política equatoriana deu uma grande quantidade de mandatos presidenciais ao país. A seguir, a lista de presidentes e seus respectivos mandatos a partir de 1830: 1) Juan José Flores (1830-1834); 2) José Félix Valdivieso (1834-1835); 3) Vicente Rocafuerte (1835-1839); 4) Juan José Flores (1839-1845); 5) Vicente Ramón Roca (1845-1849); 6) Manuel de Ascásubi, interno (1849-1850); 7) Diego Noboa y Arteta (1850-1851); 8) José María Urbina y Viteri (1851-1856); 9) Francisco Robles García (1856-1859); 10) Gabriel García Moreno, Manuel Gómez de la Torre, José María Avilés e Pacífico Chiriboga, formaram compuseram um governo provisório no período de 1859-1859; 11) Jerónimo Carrión (1859-1859); 12) Gabriel García Moreno (1859-1865); 13) Jerónimo Carrión (1865-1867); 14) Pedro José de Arteta, interino (1867-1868); 15) José Javier Espinosa (1868-1869); 16) Gabriel García Moreno, interno (1869); 17) Manuel de Ascázubi, interino (1869); 18) Gabriel García Moreno (1869-1875); 19) Francisco Javier León, interno (1875); 20) José Javier Eguiguren, interno (1875); 21) António Borrero Cortázar (1875-1876); 22) Ignacio de Veintemilla (1876-1883); 23) Agustín Guerrero, Luis Cordero Crespo, Rafael Pérez Pareja, Pablo Herrera e Pedro Lizarzaburu compuseram um governo provisório (ou Pentavirato), em 1883; 23) José María Plácido Caamaño (1883- 1888); 24) António Flores Jijón (1888- 1892); 24) Luís Cordero Crespo (1892- 1895); 25) Vicente Lúcio Salazar (1895); 26) Eloy Alfaro (1895-1901); 27) Leónidas Plaza Gutiérrez (1901-1905); 28) Lizardo García Sorroza (1905-1906); 29) Eloy Alfaro (1906-1911); 30) Carlos Freile Zaldumbide, interino (1911); 31) Emílio Estrada Carmona (1911); 32) Carlos Freile Zaldumbide, interno (1911-1912); 33) Francisco Andrade Marín, interno (1912); 34) Leónidas Plaza Gutiérrez (1912-1916); 35) Alfredo Baquerizo Moreno (1916-1920); 36) José Luís Tamayo (1920- 1924); 36) Gonzalo S. Córdova (1924-1925); 37) A presidência este concetrada numa Junta Militar de Governo, cujo presidente da Junta foi Luís Telmo Paz y Miño (1925); 38) Segue-se novo governo provisório (1925-1926); 39) Isidro Ayora Cueva, (1926-1931, sendo interno até 1929); 40) Luís Larrea Alba (1931); 41) Alfredo Baquerizo Moreno, interno (1931-1932); 42) Carlos Freile Larrea, interno (1932-1932); 43) Alberto Guerrero Martínez, interno (1932); 44) Juan de Dios Martínez Mera (1932-1933); 45) Abelardo Montalvo, interno (1933-1934); 46) José María Velasco Ibarra (1934-1935); 47) António Pons, interno (1935); 48) Federico Páez, interno (1935-1937); 49) Alberto Enríquez Gallo (1937-1938); 50) Manuel María Borrero González, interno (1938). 51) Aurélio Mosquera Narváez (1938-1939); 52) Carlos Alberto Arroyo Del Río, interno (1939); 53) Andrés Fernández de Córdova Nieto, interno (1939-1940); 54) Júlio Enrique Moreno Peñaherrera, interno (1940); 55) Carlos Alberto Arroyo Del Río (1940-1944); 56) Júlio Teodoro Salem Gallegos, interno (1944); 57) José María Velasco Ybarra (31 de maio de 1944 a 23 de agosto 1947); 58) Coronel Carlos Mancheno Cajas, interino (23 de agosto de 1947 a 02 de setembro de 1947); 59) Mariano Suárez, interino (2 de setembro de 1947 a 15 de setembro de 1947); 60) Carlos Júlio Arosemena Tola (15 de setembro de 1947 a 01 de setembro de 1948; 61) Galo Plaza Lasso (1 de setembro de 1948 a 01 de setembro de 1952); 62) José María Velasco Ybarra (1 de setembro de 1952 a 1 de setembro de 1956, 2º mandato); 63) Camilo Ponce Enríquez (1 de setembro de 1956 a 1 de setembro de 1960); 64) José María Velasco Ybarra (1 de setembro de 1960 a 7 de novembro de 1961, 3º mandato); 65) Carlos Júlio Arosemena Monroy (7 de novembro de 1961 a 11 de julho de 1963); 66) O país é governado por uma Junta Militar composta do Generais Luís Cabrera Sevilla, Mário Gándara Enríquez, e do Almirante Ramón Castro Jijón (de 11 de julho de 1963 a 29 de março 1966); o presidente da Junta foi este último; 67) O Coronel Guillermo Freile Posso ainda governou entre 11 de julho de 1963 a 1965); 68) General Telmo O. Vargas B. (de 29 de março 1966 a 29 de março de 1966); 69) Clemente Yerovi Indaburu, interino (de 29 de março de 1966 a 16 de novembro de 1966); 70) Otto Arosemena, interino (de 16 de novembro de 1966 a 01 de setembro de 1968); 71) José María Velasco Ybarra (de 01 de setembro de 1968 a 15 de fevereiro de 1972, 4º mandato); 72) General Guillermo Rodríguez Lara (de 15 de fevereiro de 1972 a 11 de janeiro de 1976); 73) O país é governado por uma Junta, o “Supremo Conselho de Governo”, com os Generais Luís Leoro Franco e Luís G. Durán Arcentales e tendo como presidente da Junta o Almirante Alfredo Poveda; 74) Jaime Roldós Aguilera (de 10 de agosto de 1979 a 24 de maio de 1981); 75) Osvaldo Hurtado (de 24 de maio de 1981 a 10 de agosto de 1984); 76) León Febres Cordero (de 10 de agosto de 1984 a 10 de agosto de 1988); 77) Rodrigo Borja Cevallos (de 10 de agosto de 1988 a 10 de agosto de 1992); 78) Sixto Alfonso Durán-Ballén (de 10 de agosto de 1992 a 10 de agosto de 1996); 79) Abdalá Jaime Bucaram Ortiz (de 10 de agosto 1996 a 06 de fevereiro de 1997); 80) Fabián Alarcón, interino (de 06 de fevereiro de 1997 a 09 de fevereiro de 1997); 81) Rosalía Arteaga Serrano, interino (de 09 de fevereiro de 1997 a 11 de fevereiro de 1997); 82) Fabián Alarcón, interino (de 11 de fevereiro de 1997 a 10 de agosto de 1998); 83) Jamil Mahuad (de 10 de agosto de 1998 a 21 de janeiro de 2000); 84) Em 21 de janeiro de 2000, uma “Junta de Salvação Nacional” assume o país, composta por Carlos António Vargas Guatatuca, Carlos Solórzano Constantine e presidida pelo Coronel Lúcio Edwin Gutiérrez Borbúa; 85) O país é governado por um Conselho de Estado (Junta) composto por Carlos António Vargas Guatatuca, Carlos Solórzano Constantine, e tendo como presidente da junta o General Carlos Mendoza Poveda, no período de 21 de janeiro de 2000 a 22 de janeiro do mesmo ano); 86) Gustavo Noboa (de 22 de janeiro de 2000 a 15 de janeiro de 2003); 87) Coronel Lúcio Edwin Gutiérrez Borbúa (de 15 de janeiro de 2003 a 20 de abril de 2005); 88) Alfredo Palácio (a partir de 20 de abril de 2005). Cf. WIKIPEDIA, Enciclopédia livre. Ob. cit.
49FIGUEIREDO, Janaína. Ob. cit.
50Anota Janaína Figueiredo que o ex-general, que chegou a se candidatar a presidente do Paraguai, foi preso em Foz do Iguaçu em 2000, depois de fugir da Argentina, onde estava asilado, confirmando o terceiro caso de asilo político que se dava a ex-líderes daquele país. Os anteriores foram dados ao ex-ditador Alfredo Stroessner e ao ex-presidente Raúl Cubas. E com relação a Stroessner, com o processo de redemocratização do Paraguai, em setembro de 2000, ocorreu um pedido de extradição emanado do juiz Rubén Dario Frutos, expedido também em desfavor de um alto funcionário seu asilado em Honduras. Stroessner e seu antigo Ministro do Interior, Sabino Augusto Montanaro, eram acusados do desaparecimento e assassinato do médico paraguaio Agustín Goiburú, em 1977, quando este era exilado político na Argentina, após fugir de uma prisão paraguaia em 1970. Após governar com “mão-de-ferro” o país por 35 anos, Stroessner foi derrubado por um golpe militar em fevereiro de 1989, obtendo o asilo político no Brasil. Alegou o governo brasileiro que o pedido de extradição de Stroessner estava em andamento no Ministério da Justiça, mas que não teve termo em face da morte do extraditando, que aconteceu no dia 16 de agosto de 2006, aos 93 anos, em hospital que estava internado, em Brasília. Na oportunidade, oficialmente afirmou-se que o pedido não tinha sido indeferido, estando, na verdade, sendo analisado. No período em que governou o país (1954-1989), a Comissão de Justiça e Paz do Paraguai (SERPAJ) estima que cerca de 350 pessoas desapareceram e mais de 3000 foram assassinadas. Em resposta às críticas de entidades internacionais de defesa dos direitos humanos e de autoridades paraguaias, o governo brasileiro, extra-oficialmente, respondeu que, asilado desde 1989, o Paraguai poderia ter feito o pedido de extradição, não tendo manifestado interesse na questão até então, de sorte que a culpa ou a demora não poderia ser atribuída às autoridades brasileiras. Chegando ao comando das Forças Armadas de seu país, Stroessner liderou um golpe de Estado que o levou ao poder em 4 de maio de 1954, proibindo o pluralismo partidário e político e governando quase que permanentemente com o instrumento do estado de sítio. A estabilidade do governo de Stroessner foi construída com um bom relacionamento com os EUA e com a construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu, em conjunto com o Brasil. Após tentar articular a transferência do poder ao seu filho, o coronel-aviador Gustavo Stroessner, e face a disputas internas na estrutura de poder, Stroessner foi derrubado em 2 de maio de 1989 pelo general Andrés Rodríguez, seu consogro, pedindo asilo ao Brasil. A repressão da ditadura militar paraguaia deve ser compreendida dentro do que acredita-se ter sido a “Operação Condor”, que foi um esquema conjunto de repressão política desenvolvido entre as ditaduras latino-americanas nos anos 1970-1980.
51Cf. nesse sentido, o artigo 8 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes:
Artigo 8.
1. Os crimes referidos no artigo 4 serão postos no rol dos crimes sujeitos a extradição em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir tais crimes no rol daqueles sujeitos a extradição em todos os tratados de extradição que vierem a concluir entre si.
2. Se um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de tratado receber um pedido de extradição de outro Estado Parte com o qual não mantenha tratado de extradição, poderá considerar esta Convenção como base legal para a extradição com relação a tais crimes. A extradição estará sujeita a outras condições estabelecidas na lei do Estado que receber o pedido.
3. Os Estados Partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado reconhecerão tais crimes como sujeitos à extradição entre si, observadas as condições estabelecidas na lei do Estado que receber o pedido.
52Cf. nesse sentido os artigos 11º, 13º e 15º da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura:
Artigo 11º
Os Estados Partes tomarão as medidas necessárias para conceder a extradição de toda pessoa acusada de delito de tortura ou condenada por esse delito, de conformidade com suas legislações nacionais sobre extradição e suas obrigações internacionais nessa matéria.
Artigo 13º
O delito a que se refere o artigo 2º será considerado incluído entre os delitos que são motivo de extradição em todo tratado de extradição celebrado entre Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir o delito de tortura como caso de extradição em todo tratado de extradição que celebrarem entre si no futuro.
Todo Estado Parte que sujeitar a extradição à existência de um tratado poderá, se receber de outro Estado Parte, com o qual não tiver tratado, uma solicitação de extradição, considerar esta Convenção como a base jurídica necessária para a extradição referente ao delito de tortura. A extradição estará sujeita às demais condições exigíveis pelo direito do Estado requerido.
Os Estados Partes que não sujeitarem a extradição à existência de um tratado reconhecerão esses delitos como casos de extradição entre eles, respeitando as condições exigidas pelo direito do Estado requerido.
Não se concederá a extradição nem se procederá à devolução da pessoa requerida quando houver suspeita fundada de que corre perigo sua vida, de que será submetida à tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante, ou de que será julgada por tribunais de exceção ou ad hoc, no Estado requerente.
Artigo 15º
Nada do disposto nesta Convenção poderá ser interpretado como limitação do direito de asilo, quando for cabível, nem como modificação das obrigações dos Estados Partes em matéria de extradição.
53Cf. o essencial da decisão do Supremo Tribunal Federal no caso: Ext 794/ PG – PARAGUAI. EXTRADIÇÃO. Relator: Ministro. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 17-12-2001. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ 24-05-2002, PP-00055. EMENT VOL-02070-01, PP-00100. RTJ VOL-00183-02, PP-00455. Ementa: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DO PARAGUAI. HOMICÍDIO, LESÕES CORPORAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRESPONDÊNCIA NO BRASIL. PRESCRIÇÃO: INEXISTÊNCIA. CRIME COMPLEXO: CRIME POLÍTICO COM PREPONDERÂNCIA DE DELITO COMUM. EXTRADIÇÃO POLÍTICA DISFARÇADA. REVOGAÇÃO DE PRISÕES DE CO-RÉUS. INDEFERIMENTO. Pressupostos do pedido atendidos. Correspondência entre os tipos penais do País requerente e os do Brasil. Inexistência de prescrição. 2. Choque entre facções contrárias em praça pública sob estado de comoção geral, do qual resultaram mortes e lesões corporais: existência de crimes comuns com prevalência de crime político. 2.1 Condutas imputadas ao extraditando e fatos a elas relacionados, caracterizados como crime complexo, visto que presentes, interativos, elementos constitutivos de delitos comuns e políticos. 2.2. Crime político subjacente, que se perpetrou por motivação de ordem pública e por ameaça à estrutura política e social das organizações do Estado. 3. Assassinato de agentes públicos após emboscada, consumado por francos-atiradores: prevalência do crime comum, malgrado a presença de componentes de crime político. 4. Extradição política disfarçada: ocorre quando o pedido revela aparência de crime comum, mas de fato dissimula perseguição política. 5. Peculiar situação do extraditando na vida política do Estado requerente, que lhe ensejou arraigada perseguição política, circunstância que agrava a sub-repção do pedido extradicional. 6. Co-réus indiciados no mesmo procedimento, que tiveram as prisões preventivas revogadas: situação de que não se beneficiou o extraditando e que sedimenta o intuito persecutório. Hipótese de extradição política disfarçada. 7. Extradição indeferida com base nos incisos LII do artigo 5º da Constituição Federal e VII do artigo 77 da Lei nº 6815, de 19 de agosto de 1980 (com a redação dada pela Lei nº 6964/1981) e artigo 22, item 8, da Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica –, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 27/1992 e promulgada pelo Decreto nº 676/1992. Observação: Votação: unânime. Resultado: indeferido. Acórdãos citados: Ext-362 (RTJ-94/42), Ext-480, Ext-524 (RTJ-134/56), Ext-531 (RTJ-136/540), Ext-548 (RTJ-143/470), Ext-615 (RTJ-108/26). Observação: Ítem 8 do art. 22, do Pacto de São José da Costa Rica. N.PP.: (56). Partes. Requerente: Governo do Paraguai. Advogado: José Eduardo Rangel de Alckmin Extraditado: Lino César Oviedo Silva. Advogados: José Carlos Fonseca e Outros. Indexação: INVIABILIDADE, DEFERIMENTO, EXTRADIÇÃO, “CASO DA PRAÇA”, PREVALÊNCIA POLÍTICA, DELITOS, IMPUTAÇÃO, EXTRADITANDO. INDEFERIMENTO, PEDIDO, EXTRADIÇÃO, "CASO ARGAÑA", CARACTERIZAÇÃO, EXTRADIÇÃO POLÍTICA DISFARÇADA, DETERMINAÇÃO, EXPEDIÇÃO, ALVARÁ DE SOLTURA/ PAÍS REQUERENTE, CONCESSÃO, TRATAMENTO DESIGUAL, EXTRADITANDO, MANUTENÇÃO, DECRETO, PRISÃO, CONCESSÃO, LIBERDADE, CO-AUTORES, ACUSAÇÃO, PRÁTICA INTELECTUAL, CRIMES / EXTRADITANDO, CONFIGURAÇÃO, RISCO, HEGEMONIA POLÍTICA, GRUPO DOMINANTE, ESTADO REQUERENTE.
54JO, Hee Moon. Introdução ao Direito Internacional. São Paulo: LTr, p. 408, 2a ed., 2004, 686 p.
55A propósito, Jo nos relata que as nações unidas convocaram no ano de 1977, em Genebra, a Conferência da ONU sobre Asilo Territorial (UN Conference on Territorial Asylum) para a edificação de uma convenção multilateral sobre asilo territorial, que, por divergência entre os Estados, não logrou êxito. Cf. JO, Hee Moon, ob. cit., p. 405.
56Semelhante instrumento brasileiro de anistia é a Lei nº 6683, de 28 de agosto de 1979.
57PIOVESAN, Flávia. Pinochet Nunca Mais! Ordem dos Advogados do Brasil. Secção de São Paulo. Edição de 13-11-1998. Passível de acesso na rede mundial de computadores (internet) no endereço eletrônico <_https3a_ www.oab.sp.org.br="">. Acesso em 13-11-1998.
58PIOVESAN, Flávia. Ob. cit.
59VISSCHER, Charles de. Teorías y Realidades en Derecho Internacional Público. Trad. do francês para o castelhano de Pablo Sancho Riera. Barcelona: Bosch, p. 199-200, 1962, 443 p. E na nota nº 300 da p. 200, Visscher, à época, sublinhava a matéria em Constituições de países europeus, acrescentando na abordagem o refúgio: Su actual importância viene subrayada por los textos de varias Constituciones recientes: Constitución francesa (Preâmbulo); Constitución italiana (artigo 10); Constitución yugoeslava (artigo 31). Las Naciones unidas, por su parte, se han esforzado en asegurar a los refugiados un mínimo de protección. Un Convenio firmado en Ginebra el 25 de junio de 1951 concede un estatuto mínimo a aquellos que, tras haberse visto obligados a abandonar su país de origen por temor a persecuciones, se hallan desprovistos de toda protección.
60 GARCEZ, José Maria Rossani. Ob. cit, p. 98
__________
*Advogado e professor. Mestre <_st13a_personname productid="em Direito Internacional" w:st="on">em Direito Internacional pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP). Secretário do Instituto Hugo Grotius de Direito e Relações Internacionais (IHG).
________