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Bônus de contratação ou hiring bônus ou luvas - Natureza do pagamento - Salarial ou indenizatória - Entendimento jurisprudencial - Alterações legais

O atual entendimento, de forma majoritária, da jurisprudência e doutrina, é no sentido de que a Natureza do Bônus é Salarial, compondo o cálculo de contribuições previdenciárias, FGTS, 13º Salário, e Férias, nos meses do seu pagamento.

9/8/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Muito se questiona sobre o pagamento do Bônus de Contratação, também denominado de hiring bônus e a sua natureza jurídica, especialmente sobre os encargos que, eventualmente, são gerados pelo pagamento da bonificação. 

As Luvas ou Hiring Bônus são verbas pagas pelo futuro empregador ao trabalhador pelo início do novo vínculo contratual, considerando, ainda, que o pagamento tem como função, efetivamente, o incentivo para ruptura da relação de emprego anterior para o empregado assumir nova vínculo empregatício. 

A doutrina e a jurisprudência possuem teses controvertidas quanto a Natureza Jurídica do Bônus de Contratação. 

A primeira corrente, minoritária, defende que o pagamento da aludida verba não pode ser revestido de natureza salarial, posto que não há qualquer contraprestação por parte do trabalhador para o seu recebimento. 

A remuneração, nas palavras de Sergio Pintos Martins1, “é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho[...] 

No mesmo caminhar é o artigo 457 da CLT2 ao preceituar a remuneração como gênero que engloba salário e gorjetas pagos diretamente pelo Empregador como contraprestação do serviço.

Nos conceitos acima citados, merecem destaque a necessidade da prestação da mão de obra do trabalhador para o percebimento da respectiva contraprestação pelos serviços dedicados ao Empregador. Assim, se o empregado não prestou sua mão de obra (força de trabalho) para a empresa, não há que se falar em recebimento de salário. 

Tomemos como exemplo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais, abaixo colacionada: 

BANCÁRIO. VERBA A TÍTULO DE "LUVAS". NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. O importe percebido pela parte autora a título de luvas, convencionalmente nominada de "hiring bonus", não se reveste de natureza salarial por constituir parcela indenizatória voltada a atrair o trabalhador para ser integrado aos quadros do novo empregador. Assim, por configurar modalidade de indenização saldada com o fito de resguardar o trabalhador em relação aos riscos assumidos pela ruptura do emprego anterior, em decorrência de sua decisão de vir a ingressar no novo posto de trabalho que lhe foi ofertado, torna-se inviável a sua integração à remuneração para todos os efeitos legais, na forma almejada na demanda. Natureza indenizatória que se reconhece. (TRT12 - ROT - 0001114-70.2016.5.12.0028 , Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 17/02/2020)

(TRT-12 - RO: 00011147020165120028 SC, Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, Data de Julgamento: 11/02/2020, Gab. Des.a. Ligia Maria Teixeira Gouvêa) 

A segunda corrente, adotada por maior parte da doutrina e jurisprudência, advoga que as luvas “têm natureza de contraprestação, podendo ser pagas de uma só vez, no início do contrato ou, até mesmo, de forma parcelada, o que representa claramente que o pagamento é feito por conta do trabalho realizado, sem existir qualquer caráter ressarcitório3.” 

Considerando que o pagamento é feito pelo novo empregador, tendo como base a expertise do empregado a ser contratado, a sua perspectiva é de melhoria da produtividade da sua empresa, bem como maior geração de renda, realizando, então, o respectivo pagamento na expectativa de melhor qualidade no labor vindouro, caracterizando, pela fundamentação dessa corrente de entendimento, a natureza salarial do Bônus de Contratação. 

Assim é a jurisprudência dos Tribunais Regionais: 

HIRING BONUS OU BÔNUS DE CONTRATAÇÃO - A parcela denominada Hiring Bonus ou Bônus de Contratação, paga com o objetivo de tornar mais atrativa a contratação de bancário, por se equiparar às "luvas" ofertadas aos atletas, assume natureza salarial, ainda que efetivada de uma só vez, devendo, portanto, ser integrada à remuneração do empregado para todos os efeitos.

(TRT-1 - RO: 00110872620145010028 RJ, Relator: ANA MARIA SOARES DE MORAES, Data de Julgamento: 23/05/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/05/2017) 

LUVAS. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. A quantia paga visando o convencimento do trabalhador para a manutenção do contrato se assemelha às luvas pagas ao atleta profissional e tem natureza salarial.

(TRT-1 - RO: 00114609720145010047 RJ, Relator: MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 27/02/2018, Sexta Turma, Data de Publicação: 20/04/2018) 

O TST segue semelhante linha de intelecção: 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA DAS LUVAS. O TRT , ao consignar que a verba paga a título de "luvas" tem natureza salarial, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

(TST - Ag-AIRR: 117018420145010075, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018) 

Noutro caminhar, a Reforma Trabalhista foi um ponto de inflexão quanto ao tema, posto que a redação dada ao parágrafo segundo do artigo 457 da CLT retira a natureza salarial dos valores pagos a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos, além de não constituir base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Ademais, o parágrafo primeiro garante natureza salarial apenas às gratificações legais, a exemplo do 13º Salário (Gratificação Natalina), obrigação instituída pela Lei 4.090/62.

Ainda que o artigo não fale expressamente de bônus, seguimos no entendimento de que as gratificações e prêmios se assemelham a referida verba. As gratificações liberais, aquelas pagas por mera liberalidade pelo Empregador não integram o salário obreiro. 

Assim entende Sergio Pinto Martins4: 

No Direito do Trabalho, muitas vezes, a gratificação tem o sentido de um pagamento feito por liberalidade pelo empregador de forma espontânea.

[...]

Será liberal a gratificação não legal, não integrando o salário. 

Os prêmios, por sua vez, decorrem do potencial de trabalho entregue pelo obreiro, se vinculando, então, ao desempenho acima da média de mercado ou mesmo da própria empresa onde presta sua mão de obra. 

Sergio Pinto Martins5 leciona:

Os prêmios decorrem do emprenho da produtividade do trabalhador, dizendo respeito a fatoras de ordem pessoal deste, como a produção, assiduidade, a qualidade. O trabalhador, em razão do seu esforço, atinge um desempenho superior ao ordinário, recebendo um pagamento do Empregador.

[...]

Os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não se constituem como base de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 

O bônus, na acepção do termo, é “prêmio ou pagamento extra concedido a um empregado de uma empresa por bom desempenho”6. Maurício Godinho Delgado7 já traz em suas lições a sinonímia entre prêmios e bônus, considerando como uma só verba: 

Os prêmios (usualmente chamados bônus) também têm preservado a singularidade de não terem sido, até a Lei n. 13.467/2017, absorvidos pela legislação heterônoma estatal brasileira, mantendo-se como figura criada e desenvolvida no exclusivo âmbito da normatividade autônoma ou até mesmo da restrita criatividade unilateral do empregador. Tratava-se, portanto, de figura salarial atípica (ou não tipificada), em contraponto a todas as parcelas anteriormente descritas, que são referenciadas em textos legais.[...]

De fato, em decorrência do novo texto do § 2º do art. 457 da CLT, combinado com a nova redação do § 4º do mesmo artigo (ambas mudanças inseridas pela Lei da Reforma Trabalhista), além do disposto no art. 28, § 9º, “z”, da Lei Previdenciária n. 8.212/1991 (alínea “z” também conforme redação conferida pela Lei n. 13.467/2017), os prêmios deixaram de ter natureza salarial, por expressa determinação legal. E passaram a ser tipificados da seguinte forma:

 “§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”. 

Por essa tipicidade legal, percebe-se que a verba poderá ser concedida, em seu formato regular, ao empregado. 

O Tribunal Superior do Trabalho segue o preceito legal quanto a natureza indenizatória do bônus: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BÔNUS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O Regional concluiu por manter a sentença, a qual indeferiu a pretensão relativa ao reconhecimento da natureza salarial do bônus. Verifica-se do acórdão recorrido que a quitação da verba dependia de evento futuro e incerto, o que corrobora sua natureza indenizatória.

(TST - AIRR: 10015295820175020067, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 06/05/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020) 

Dessa forma, a jurisprudência tende a se reconstruir quanto a natureza do bônus de contratação ou hiring bonus, como feito recentemente na jurisprudência do Tribunal Regional da 12ª Região alhures citada.

Conclusão 

Temos, então, que o atual entendimento, de forma majoritária, da jurisprudência e doutrina, é no sentido de que a Natureza do Bônus é Salarial, compondo o cálculo de contribuições previdenciárias, FGTS, 13º Salário, e Férias, nos meses do seu pagamento. 

As alterações legais dadas pela Reforma Trabalhista tendem a alterar o entendimento jurisprudencial, posto que a doutrina tem se amoldado à lei. 

Notadamente, a casuística deve ser destacada, especialmente porque, as formas de contratação nessas situações possuem outros pormenores como cláusula de permanência mínima, parcelamento do bônus, dentre outras características que podem trazer novos questionamentos quanto a natureza jurídica do bônus de contratação que, em seu pagamento puro e simples, não enseja repercussão salarial.

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1 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho – 35. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Pag. 376.

2 CLT - Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

3 Bomfim, Vólia. Direito do Trabalho / Vólia Bomfim Cassar. – 11.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 771.

4 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho – 35. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Pag. 449.

5 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho – 35. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Pag. 463 e 464.

6 Dicionário Michaelis: clique aqui

7 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho.  — 18. ed. — São Paulo: LTr, 2019. Págs. 920 e 921.

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Tairo Ribeiro Moura
Sócio do MoselloLima Advocacia. Pós-Graduado em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Pós-Graduado em Direito Processual pela PUC Minas. Prof. de Processo do Trabalho na FASB em Teixeira de Freitas/BA.

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