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Pandemia: vale um novo olhar para o seguro empresarial?

Os danos financeiros decorrentes da pandemia não eram previstos em grande parte dos clausulados, tampouco era um “risco” almejado/contrato pelos clientes/consumidores.

9/8/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

O cenário de insegurança encarado por toda a população nesta pandemia resultou em um forte aumento no mercado de seguros. De acordo com a Superintendência de Seguros Privados (Susep), houve um aumento de 11,4% em todo o país na contratação de seguro de vida. A procura entre os jovens por esta modalidade subiu mais de 120%. Pela primeira vez, ultrapassou a contratação de seguros de carro.

A pandemia não mudou apenas a forma das pessoas valorizarem sua saúde e sua vida, mas mexeu, e muito, com o mercado financeiro e a sobrevivência das empresas. Com a paralisação das atividades empresariais determinadas por legislação e/ou decretos estaduais ou municipais durante a pandemia, muitas empresas tiveram que assumir despesas decorrentes do próprio negócio (aluguéis, impostos, débitos trabalhistas etc.) mesmo sem abrir suas portas.

Ainda que alguns impostos tenham tido vencimentos prorrogados (não isentados), além de alguns acordos e/ou negociações com os funcionários puderam ser realizados, ainda restara altos encargos a serem suportados pelos empresários, sendo que muitos tiveram que encerrar suas atividades, outros reduziram consideravelmente a margem de lucro, ou ainda, assumiram endividamento financeiro para manter o negócio viável até restabelecimento de suas atividades.

As empresas goianas não fugiram da regra dos demais Estados, quando muitas pequenas ou médias empresas se tornaram insustentáveis pela pouca/insuficiente estrutura para comercialização/prestação de serviços por ferramentas variadas, como venda online. Diante desta realidade, é possível uma nova visão no que tange ao seguro empresarial para auxiliar pequenas, médias e grandes empresas para lidar com cenários pandêmicos?

O seguro empresarial não indeniza danos decorrentes da pandemia. É uma situação que não se molda às coberturas contratuais. Eis que temos um direcionamento mais focado em danos decorrentes de incêndio, vendaval, explosão e outros. Não se previa danos patrimoniais às situações de interrupção de atividades das empresas.

Sendo assim, nos seguros empresariais, os riscos são firmados no ato da contratação do seguro, portanto, os eventos não previamente previstos na apólice são considerados “excluídos” ou “não indenizáveis”. Os danos financeiros decorrentes da pandemia não eram previstos em grande parte dos clausulados, tampouco era um “risco” almejado/contrato pelos clientes/consumidores. Daí, temos que poucos contratos foram acionados para tais indenizações.

O mesmo vale para os casos de endividamento e possível falência como consequência da crise pandêmica. Em resumo, a falência é a constatação de que a empresa não tem de condições de pagar todas suas dívidas, daí inicia-se um processo para avaliação e pagamento dos credores, mas respeitando uma ordem de preferência. O seguro somente poderia ser acionado caso fosse contratada cobertura específica e que resguardasse a perda econômica/financeira da empresa durante o período de vigência contratual. Percebemos que no Brasil não se observava tal preocupação pela maioria dos seguros disponíveis e comercializados antes da pandemia, portanto, poucos serão os empresários beneficiados com tal modalidade de seguro. Isso demonstra que ainda temos muito a evoluir, observando riscos passíveis de contratação de seguros que até pouco tempo eram inimagináveis ou mesmo, que teriam uma mínima possibilidade de ocorrer.

O mais importante ter em mente é que o empresário que se encontre em situação de “fragilidade” por questões de estrutura para continuidade do negócio ou por endividamento, deveria aconselhar-se com especialistas financeiros e jurídicos para avaliar a melhor oportunidade de restabelecimento ou regularização de suas finanças. Deve-se observar a legislação que se adequada à sua atividade, eventuais direitos ou possibilidade de ajuizamento de medidas judiciais que oportunizem eventuais indenizações, prorrogações de prazos de pagamentos de impostos, renegociações de contratos, acionamento de multas e outros termos contratuais.

Antes de decretação da falência (impossibilidade de honrar com os débitos frente aos credores) é possível a recuperação judicial, que permite a renegociação de dívidas acumuladas em um período de crise recuperando as atividades e evitando o fechamento, demissões e falta de pagamentos.

Claudinéia Pereira
Especialista em Direito Securitário e sócia da Jacó Coelho Advogados.

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