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A devolução de capital aos sócios na reforma tributária

Tendo em vista a intenção do governo de aprovar a reforma tributária no início do segundo semestre de 2021, para o exercício da faculdade prevista no artigo 22 da lei 9.249/95, as sociedades deverão promover deliberações sociais e publicações na imprensa até o final de setembro.

4/8/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Merece atenção no projeto original de reforma tributária a intenção do governo de pôr fim à faculdade da pessoa jurídica de promover a devolução de capital aos sócios pelo valor contábil de bens ou direitos, em detrimento de seu valor de mercado. 

Com efeito, o artigo 16 do PL 2337/21 determina que a devolução de capital aos sócios seja feita, como regra geral, pelo valor de mercado dos bens e direitos. 

Em que pese o Parecer do Relator da Proposta, Deputado Celso Sabino, tenha promovido algumas alterações no texto formulado pelo Governo Federal – como a manutenção da possibilidade da devolução de capital ser feita pelo valor contábil dos bens e direitos na hipótese de sua entrega à sociedade controladora –  fato é que as disposições relativas à referida devolução de capital a demais sócios ou acionistas, inclusive pessoas físicas, não foram alteradas.

Ao permitir que a devolução de capital aos sócios seja feita pelo valor contábil de bens e direitos, a redação atual do artigo 22 da lei 9.249/95 admite a postergação da tributação do ganho de capital auferido por sua valorização ocorrida após a sua conferência ao capital social da sociedade.

Do  contrário, ocorrendo a devolução de capital em valores de mercado, como pretende o Projeto, a diferença positiva verificada após a sua capitalização deverá ser considerada como lucro tributável pelo Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Portanto, operações societárias que tenham por planejamento a redução de capital mediante devolução de bens e direitos aos sócios pelo valor contábil devem acelerar a sua implementação no curso do ano-calendário de 2021, o que significa promover a deliberação social com a devida urgência, considerando a necessária observância dos prazos de 60 a 90 dias para prévia manifestação de credores, como previsto, respectivamente, na legislação comercial pertinente às sociedades de responsabilidade limitada e às sociedades anônimas, antes de seu registro na Junta Comercial competente.

Tendo em vista a intenção do governo de aprovar a reforma tributária no início do segundo semestre de 2021, para o exercício da faculdade prevista no artigo 22 da lei 9.249/95, as sociedades deverão promover deliberações sociais e publicações na imprensa até o final de setembro, no caso das sociedades limitadas, e até o mês de outubro, para as sociedades anônimas, permitindo assim os registros na Junta Comercial dentro do ano de 2021.

Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP. Sócio do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Fernanda Botinha Nascimento
Pós-graduada em Direito do Estado e da Regulação Possui MBA em Gestão Tributária. Especialização em Planejamento Tributário. Associada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Helena Soriani
Bacharel em Direito pela PUC/SP. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. Associada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Gabriel da Costa Manita
Bacharel em Direito pela Universidade de Uberaba. Possui LL.C em Direito Empresarial pelo Instituto de Ensino e Pesquisa - Insper. Associado do escritório Araújo e Policastro Advogados.

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