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Questões penais da LGPD

Apesar de não tratar de uma lei penal, tampouco com a criação de novos tipos penais, prevê a LGPD, na linha do próprio Marco Civil da Internet (lei 12.965/14), eventuais responsabilizações criminais em virtude da ação e/o omissão na prática de atos por conta de determinadas funções ali previstas.

4/8/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Introdução

Em breve síntese, ainda no mês de agosto de 2018 foi promulgada a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, lei 13.709/18. Agora, dois anos depois, mais precisamente no próximo dia 01/08, entrará em vigência as sanções administrativas ali previstas, com aplicação desde simples advertência até multas em até R$ 50 milhões de reais, a depender da infração e o caso.

Como sabido a presente lei e toda a sua regulamentação, visa estabelecer regras e mandamentos acerca de coleta, armazenamento e manutenção de dados pessoais e seu compartilhamento, responsabilizando-se, assim, pessoas físicas e jurídicas que não se adequarem a tal observância.

Reflexos Penais

Apesar de não tratar de uma lei penal, tampouco com a criação de novos tipos penais, prevê a LGPD, na linha do próprio Marco Civil da Internet (lei 12.965/14), eventuais responsabilizações criminais em virtude da ação e/o omissão na prática de atos por conta de determinadas funções ali previstas.

Pois, condutas possivelmente praticadas por agentes internos à manipulação e ao tratamento de dados pessoais, ainda que resultem "apenas" em punições cíveis e administrativas, por óbvio, a prévia existência de condutas típicas penais já definidas no Código Penal, podem ser levadas a efeitos de posterior análise e investigação criminal.

Exemplo disso são as sanções previstas nos artigos 52 a 54, da LGPD, à pessoas físicas e jurídicas que descumprirem seus preceitos e, por consequência, poderão (i) titular, (ii) controlador, (iii) operador e (iv) encarregado, ter contra si a instauração de inquérito policial e/ou procedimento investigatório pela prática, por exemplo, dos crimes de falsa identidade (artigo 307, do CP), falsidade ideológica (artigo 299, do CP), crimes contra honra, estelionato, artigo 154-A, do Código Penal, artigo 313, do mesmo CP (no que tange a interação com o poder público, no caso de funcionário público), crimes previstos na Lei Contra o Sistema Financeiro (lei 7.492/86), dentre outros.

Para tal, por óbvio, há a necessidade de se verificar se controladores ou operadores de dados agiram ou deixaram de agir em desacordo com o bem jurídico tutelado – ação, nexo de causalidade e resultado - a fim de que seja possível avaliar os critérios normativos ali presentes.

Portanto, a criação de um efetivo programa de adequação, com uma análise criteriosa dos elementos estruturais e organizacional da empresa são importantíssimos, com o fim não só de, repita-se, atender ao mandamento legal da LGPD, mas, principalmente, com o fim de resguardar a empresa e seus colaboradores.

Nesse sentido há, inclusive, em trâmite um Anteprojeto de Lei específico para a melhor regulação do tema, chamada "LGPD Penal", dado, repito, a ausência de previsão específica na coleta e tratamento pessoais para segurança pública e persecução penal.

Elaborado pela Comissão de Juristas instituída por Ato do Presidente da Câmara dos Deputados, em 26/11/19, o Anteprojeto procura melhor regular o tratamento de dados no âmbito da segurança pública e sua consequente repressão de infrações penais.

Aliás, propositalmente, optou o legislador por não incluir na LGPD esse tratamento de dados específico – artigo 4º, LGPD.

Entenda: porque a preocupação com esse tema e a manipulação de tais dados?

Simples, seu objetivo é proporcionar segurança jurídica às investigações e os procedimentos criminais, com verdadeira transparência no uso de tais informações individuais pelos órgãos de segurança pública nacionais - Polícia, MP e outros órgãos de controle.

Algumas das previsões são exatamente as mesmas daquelas já previstas da LGPD; outras, porém, são específicas, dada a natureza e estrita legalidade em matéria penal, em consonância com os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Define, também, titulares de dados e agentes de tratamento.

Pedro Beretta
Sócio do escritório Höfling Sociedade de Advogados.

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