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Os benefícios do planejamento tributário para clínicas médicas

No Lucro Presumido, a base de cálculo adotada para a tributação é um percentual sobre a receita.

30/7/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

O planejamento tributário é ainda pouco utilizado pelos proprietários e administradores de clínicas médicas como ferramenta de gestão e otimização da performance empresarial. No entanto, as clínicas que se valem deste tipo de planejamento constatam grandes benefícios.

O planejamento tributário consiste no uso de uma série de técnicas previstas na legislação tributária para reduzir a carga tributária e evitar equívocos que se caracterizem como ilícitos fiscais. Para que atinja esta finalidade, o planejamento deve ser elaborado de forma customizada, com um apurado estudo e análise das normas aplicáveis a cada caso.

Um dos pontos mais determinantes do sucesso do planejamento tributário para clínicas médicas é a escolha do regime tributário da empresa (Simples Nacional, Lucro Presumido, ou Lucro Real).

O regime do Lucro Presumido, cabível para empresas cujo faturamento é de no máximo R$ 78 milhões por ano, é uma boa alternativa para clínicas – sobretudo se vislumbrada a possibilidade de equiparação a serviços hospitalares, para fins tributários.

No Lucro Presumido, a base de cálculo adotada para a tributação é um percentual sobre a receita.

·       No que diz respeito ao IRPJ, é de 32% sobre o faturamento para as clínicas, mas de apenas 8% sobre o faturamento para serviços hospitalares.

·       No que diz respeito à CSLL, o percentual também é de 32% para as clínicas, mas de apenas 12% da receita bruta para serviços hospitalares.

Vejamos como ficam os cálculos dos tributos:

·       o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) é feito multiplicando o percentual (8% ou 32%) sobre a receita por 15%;

·       o cálculo do IRPJ adicional é feito multiplicando por 10% a parcela do percentual sobre a receita que superar R$ 60.000,00 de presunção no trimestre;

·       o cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) feito multiplicando o percentual (12% ou 32%) sobre a receita por 9%.

Entretanto, a lei 9.249/95 e a Instrução Normativa SRF nº 480/2004 trazem a possibilidade de equiparação da clínica médica a um hospital, para fins tributários. Na prática, esta equiparação pode proporcionar uma considerável redução da carga tributária do IRPJ e da CSLL.

Os serviços hospitalares, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, são "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa" (artigo 30). Adicionalmente, diz o STJ que excluem-se dos serviços hospitalares as simples consultas médicas (REsp 1.116.399/BA).

Logo, para fins da pretendida equiparação, pode-se abranger as prestações de serviços realizadas pelas clínicas médicas (como serviços hospitalares, terapia, patologia clínica, anatomia patológica, citopatologia, imagenologia, medicina nuclear, auxílio diagnóstico, análises e patologias clínicas), com exceção de simples consultas. Ademais, a clínica deve operar em conformidade com normas da ANVISA, e não pode fazer uso de ambiente de terceiros para suas atividades. A equiparação não compreende serviços médicos prestados de forma residencial, tampouco serviços médicos ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares.

Por fim, destacamos que o planejamento tributário é indicado tanto para a abertura de clínicas médicas, quanto para as clínicas que já estão em atividade. Um bom estudo e análise da situação da clínica (regime tributário, estrutura societária, folha de pagamento etc) pode detectar tributos recolhidos a maior, possibilidade de restituição de tributos, compensação de créditos tributários, a adoção de mudanças ou novas técnicas para corrigir equívocos e reduzir a carga tributária.

Lembramos que o planejamento tributário usa de técnicas legais lícitas e inclusive pode atuar como alternativa para evitar e corrigir a sonegação fiscal e as autuações do Fisco.

Este é um artigo de natureza informativa e que não serve como aconselhamento jurídico, tampouco equivale a solução apresentada em consultoria. 

A consultoria jurídica e tributária devem ser contratados de forma particularizada, com advogados especializados em Direito Tributário.

Antonio Pedro Junqueira Bastos Braga Netto
Sócio do escritório Junqueira Bastos Advocacia

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