A Portaria Normativa da AGU (Advocacia-Geral da União) nº 18, publicada em 19.jul.2021, regulamenta o acordo de não persecução em matéria de improbidade administrativa. De pronto, chama atenção que as disposições não garantem situação jurídica mais favorável aos interessados na solução consensual, eis que preveem a necessidade de o pactuante reconhecer a prática do ato ímprobo, o que, cumulada com as exigências de ressarcir o dano e da previsão de aplicar ao menos uma sanção prevista na Lei, tem menos feição de acordo do que uma admissão de procedência da ação. Chama também a atenção que não há garantia de que o Ministério Público não ajuíze a ação de improbidade sobre a matéria objeto do acordo, eis que a Portaria da AGU nada dispõe sobre o tema e o Parquet é colegitimado para ajuizar tais demandas.
A norma
A premissa da Portaria da AGU é a alteração sofrida pela Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pelo "Pacote anti-crime" (lei 13.964/19). Tal mudança passou a autorizar a autocomposição nas ações de improbidade, oficializando a possibilidade de celebração de acordos de não persecução cível.
Ainda que a Portaria da AGU não traga grandes novidades em relação às demais normas infralegais editadas sobre o acordo de não persecução cível (a exemplo da resolução do MPSP e do MPF), ela estabelece que o acordo de não persecução cível poderá ser realizado extrajudicialmente ou no curso da ação judicial (até o trânsito em julgado) quando a solução consensual for a medida mais viável para a tutela do patrimônio público.
Segundo a AGU, a negociação deverá prever o ressarcimento dos danos causados ao erário, o perdimento de bens e valores acrescidos ao patrimônio desviado e não poderá afastar a inelegibilidade prevista alínea "l" do inciso I do art. 1º da LC 64/90.
A norma editada pela AGU ainda estabelece que o acordo: (i) não afastará a responsabilidade em outras esferas sancionatórias (administrativas ou penais); (ii) deverá subsumir-se à aplicação de pelo menos uma das demais sanções previstas no art. 12 da lei 8.429/92; (iii) deverá conter a assunção por parte do pactuante da responsabilidade pelo ato ilícito praticado; (iv) deverá reparar integralmente o dano atualizado monetariamente, acrescido de juros legais; (v) poderá ser celebrado com pessoas físicas ou jurídicas; (vi) poderá abranger todos os atos tipificados como ato de improbidade administrativa.
Longo caminho
De um lado, a Portaria editada pela AGU foi relevante para definição de temas essenciais ao procedimento da autocomposição que seguiam sem definição expressa, a exemplo do lapso temporal em que poderá se dar a celebração do acordo.
De outro, tem-se que as normas infralegais editadas com o fito de regulamentar a matéria não garantem situação jurídica mais favorável aos agentes colaboradores, eis que não estabelecem benefícios com o objetivo de resguardar a segurança jurídica desses.
A Portaria da AGU é sinal de que apesar de o tema ter entrado na agenda do órgão, ainda há um longo caminho a ser percorrido a fim de conferir a segurança necessária para os pactuantes de acordos de não persecução cível. A carência de regulação sólida e coerente sobre a matéria pode significar a não implementação a contento dos acordos no dia a dia da AGU.