Recentemente sancionada, a lei 14.181/21 visa aperfeiçoar os diversos créditos ofertados ao consumidor, bem como a prevenção e o efetivo tratamento do superendividamento, com importantes alterações no Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso.
Segundo o § 1º do artigo 54-A inserido no Código de Defesa do Consumidor: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."
Não é por demais ressaltar que, são inúmeros os consumidores que não conseguem quitar as dívidas, eis que muitos credores fornecem créditos sem qualquer controle e após aplicam juros abusivos, e segundo o § 2º "As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada."
Nesse sentido, a lei em questão impõe diversas regras para coibir a abusividade nas relações consumeristas voltadas aos créditos, tendo como prevenção o fornecimento de todas as informações necessárias ao pleno entendimento acerca das taxas, descrição, custo efetivo, montante das prestações, prazo da validade da oferta, direito à liquidação antecipada com abatimento.
Outra questão importante é que, na publicidade não poderá mais mencionar "que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor", eis que induz ao endividamento descontrolado.
Sendo proibido o fornecedor ou intermediário "assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio".
Ademais, também está coibido "condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais".
Tem-se que, a referida lei dispõe claramente que o Fornecedor ou Intermediário deverão prestar toda assistência necessária ao claro entendimento das condições de crédito que está ofertando, com minuciosa avaliação financeira, com observância na legislação sobre proteção de dados.
Em caso de descumprimento das referidas regras, o consumidor poderá requerer judicialmente a redução dos juros, encargos e a dilação do prazo de pagamento que se enquadram nas efetivas possibilidades financeiras, bem como o fornecedor estará sujeito às outras sanções, além de ter que arcar com indenização de danos morais, materiais e por perdas e danos, dependendo da análise das provas e demais situações específicas peculiares ao contrato.
Outra questão relevante é acerca da possibilidade da instauração de processo judicial de repactuação de dívidas "com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A – CDC).
Entretanto, se não houver êxito na conciliação em relação a qualquer credor, o Juiz também mediante solicitação do consumidor prosseguirá com a RECUPERAÇÃO JUDICIAL em nome do mesmo, para fins de revisão/integração dos contratos, análise de eventual repactuação das dívidas remanescentes, conforme a elaboração do plano judicial compulsório, de modo que os credores que tenham recusado a conciliação terão que justificar a razão da recusa.
Na RECUPERAÇÃO JUDICIAL será assegurado ao credor "no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço", com previsão de quitação em no máximo, 05 (cinco) anos, devendo a primeira parcela ser quitada em até 180 (cento e oitenta) dias da homologação judicial e as demais nos meses subsequentes.
Portanto, é importante o consumidor que se enquadrar no superendividamento ou em relações de crédito advindas de abusividade, reunir os documentos e buscar orientações jurídicas para a análise da situação financeira e demais medidas cabíveis.