A pandemia covid-19 afetou diversas empresas no país. Negócios considerados essenciais foram obrigados a interromper suas atividades ou a funcionar com algumas restrições, de acordo com decretos municipais e estaduais, consequentemente prejudicando, de forma drástica e irreparável, inúmeros estabelecimentos.
No final do ano de 2019, o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou ser permitido criminalizar o não recolhimento de ICMS declarado no prazo legal após tê-lo descontado ou cobrado junto ao contribuinte. No entanto, a decisão além de ter ocorrido antes da crise decorrente ao coronavírus, contém a tese fixada pelo STF de que a caracterização de crime tributário existe quando os empresários agem de forma contumaz. Nessas situações, o judiciário exige que seja demonstrado de forma efetiva a inexigibilidade de conduta diversa, através de documentos capaz de comprovar a situação financeira deficitária da empresa, tais como títulos protestados, empréstimos bancários, pedido de RJ, demissões em massa, etc.
É necessário considerar que para os crimes tipificados como sonegação fiscal é imprescindível a prática de alguma fraude, visando o não recolhimento do valor devido ou recolhimento a menor. Por isso, sustenta-se que: se não houve o uso de algum artifício para ludibriar o fisco, não haveria o crime, mas mero não pagamento.