Com o crescente movimento de imigração (ou migração) de brasileiros para o exterior - Estados Unidos, Europa, Canadá, Inglaterra e outros -, recebemos um número crescente de questionamentos de pessoas que desconhecem as implicações de tal movimento e uma das principais indagações que recebemos em palestras é com relação à “saída definitiva do Brasil”.
Não é incomum escutar as seguintes afirmações:
- “Saída Definitiva.... Nunca tinham me contado sobre isso.”
- “Eu escolhi não dar minha saída definitiva. Meu amigo falou que eu posso escolher quando dar saída definitiva e decidi que vou continuar a ser residente fiscal no Brasil.”
- “Mas o meu visto aqui (no exterior) não me autoriza morar aqui. É visto de turista... Então vou continuar residente no Brasil...”
- “Eu só vou morar aqui (no exterior) alguns anos, depois volto para Brasil. Então, não preciso efetuar a minha saída definitiva.”
Estas afirmações merecem alguma reflexão.
O que vem a ser a Saída Definitiva do Brasil?
A assim conhecida “Saída Definitiva do Brasil”, em seu processo “completo”, é constituída por alguns procedimentos formais que devem ser adotados quando uma pessoa física (até então residente fiscal no Brasil) passa a preencher as condições de não residente no Brasil.
Então, quando me torno não residente no Brasil? Posso escolher? É uma opção? Depende do tipo do Visto que tenho no país para o qual estou indo?
Não é uma escolha. Não é uma opção. E não, não depende do visto, ou do seu estado imigratório no outro país.
A legislação brasileira estabelece as situações em que uma pessoa física passa a ser considerada não residente no Brasil e, embora existam situações peculiares, a maioria dos casos analisados se enquadram nas seguintes regras gerais (IN 208/02 – art. 2º):
(i) Pessoa física que se retira do Brasil em caráter permanente (mudança com intenção de permanecer no fora do País - imigração), a qual passa a ser considerada não residente na data da sua saída do país;
(ii) Pessoa física que, embora tenha saído do país em caráter temporário (sem intenção de mudança), permaneceu no exterior por 12 meses consecutivos, passando a ser considerada não residente a partir do dia seguinte àquele em que se tenha completado este prazo.
Neste contexto, a pessoa que se enquadre nesta situação deve adotar – para fins do Leão – os procedimentos formais para se manter em Compliance, ou seja, em conformidade com a lei.
Procedimentos formais na Saída Definitiva do Brasil
A Saída Definitiva do Brasil deve ser formalizada mediante a Comunicação de Saída Definitiva, feita junto à Receita Federal Brasileira até o final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da caracterização da condição de não residente.
Na sequência, deve ser apresentada a Declaração de Saída Definitiva do Brasil (DSDP), que, na sua configuração atual, nada mais é que a última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) que o cidadão brasileiro deverá enviar à Receita Federal quando da sua mudança ao exterior. A Declaração de Saída Definitiva (DSDP) normalmente tem o mesmo prazo que a DIRPF normal (entre março e abril do ano seguinte). Vejam-se os seguintes exemplos*:
Data da mudança: 17/03/2020 |
CSDP |
DSDP |
Tipo: Definitiva |
Último dia de fev/2021 |
Até final de abril/2021** |
Tipo: Temporária + não retorno ao Brasil dentro de 12 meses |
Último dia de fev/2022 |
Até final de abril/2022 |
*Salvo alteração na legislação. ** Excepcionalmente prorrogado para fins de junho/2021 em virtude do COVID-19
A CSDP e a DSDP não questionam qual o tipo de visto ou estado imigratório que detém no país para o qual migrou/imigrou.
Importante mencionar que o imposto devido, porventura apurado, deverá ser recolhido em COTA ÚNICA, ou seja, na DSDP não há a possibilidade de parcelamento.
Além destas declarações, caso ainda possua fontes pagadoras no Brasil, deverá notificar as fontes pagadoras para que estas passem a efetuar a retenção do imposto de renda na fonte, sobre os rendimentos pagos. Essa comunicação possui um formato padrão.
O sistema da Comunicação de Saída Definitiva não permite, atualmente, o seu preenchimento com data retroativa, anterior ao ano imediatamente anterior. Assim, de 01 de março de 2021, até fins de fevereiro de 2022, somente será possível comunicar como data da saída definitiva data igual ou posterior a 01 de janeiro de 2021 (ressalva alguma modificação na legislação). De outro modo, a DSDP permite a sua declaração em atraso, com recolhimento integral do tributo devido.
A entrega em atraso da DSDP implica na exigência de multa de atraso não inferior a R$ 165,74 ou, havendo tributo devido, de 1% ao mês de atraso (ou fração), até o limite de 20%, dos dois, mas nunca inferior a piso indicado anteriormente.
Mas, quais os benefícios e os contrapontos de se tornar não residente fiscal no Brasil?
Considerando que o Brasil é um país que adota o princípio da universalidade da Tributação todos os rendimentos se sujeitam à incidência das normas de imposto de renda brasileiro, independentemente de onde tenham sido auferidos. Isso inclui o ganho de capital que venha a auferir no exterior, ou o rendimento do seu trabalho em dólar ou Euro, por exemplo.
A apresentação da CSDP e da DSDP, baseada em situações reais, é claro, informa a Receita Federal brasileira da sua saída definitiva, de forma que os rendimentos auferidos no exterior não devam mais ser considerados na composição da renda tributável no Brasil. Evita também que sejam feitas autuações fiscais sobre estes rendimentos, produzidos em solo estrangeiro, imposição de multas, e outras obrigações acessórias ou burocráticas que recairiam sobre rendimentos ou ativos no exterior, como, por exemplo, a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior.
Como revés, a caracterização da não residência fiscal no Brasil pode trazer implicações indesejadas no campo tributário e/ou de investimentos. Diversas reduções e isenções tributárias não são aplicáveis ao não-residente fiscal, existem restrições nos tipos de aplicações financeiras disponíveis, entre outros. Embora este revés possa ser um desestímulo ao compliance, é importante destacar que a caracterização da não-residência fiscal não é opção.
Além disso, vale mencionar que os países de “destino” podem impor obrigações acessórias em relação a ativos e investimentos no exterior (aqui em referência, é claro, ao país de destino). Caso esteja mudando para os Estados Unidos, por exemplo, e lá se torne residente fiscal (e você pode ser residente fiscal até mesmo com o visto de turista!), caso obtenha rendimentos no Brasil estes deverão ser declarados no imposto de renda americano – e isso inclui ganhos de capital, aplicações financeiras, alugueres -, sem falar em outras obrigações acessórias, tais como a declaração ao FINCEN. Essas peculiaridades podem levar ao incremento dos tributos devidos, e certamente acarretam o aumento do ônus burocrático, manutenção de documentos, necessidade de contratação de serviços.
O que fazer então?
O melhor cenário é planejar e evitar riscos. O caminho é analisar sua situação específica, planejar, avaliar os custos e os benefícios de eventualmente antecipar operações, como a venda de imóveis, realocação de capitais, planejamento sucessório, entre outros. Agir proativa e preditivamente sempre é a melhor solução!