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A partilha do ICMS entre os municípios de produção agropecuária

Em uma reforma tributária considerada justa, aquilo que é produzido em determinado município, ou região, deve em nossa opinião, ter a parte maior do fruto do seu imposto gerado ficar no local onde foi produzido.

21/7/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Em uma reforma tributária considerada justa, aquilo que é produzido em determinado município, ou região,

deve em nossa opinião, ter a parte maior do fruto do seu imposto gerado ficar no local onde foi produzido.

Ficando o restante para corrigir distorções regionais e cumprir o caráter social do imposto.

Ivo Ricardo Lozekam

O ICMS é um imposto compartilhado entre Estados e Municípios. De todo ICMS arrecadado em cada Estado, 25% pertencem aos municípios, parcela que constitui a principal receita municipal brasileira. 

Como regra geral, em cada Estado, no momento em que os contribuintes efetuam o pagamento do ICMS aos cofres públicos, a parcela correspondente a 25% de cada pagamento é depositada de forma automática e global em conta especial aberta em estabelecimento bancário, cujos titulares são o conjunto de municípios do Estado.

 Semanalmente esses recursos são distribuídos aos Municípios mediante a aplicação do Índice de Participação de cada Município ao montante depositado. 

Este índice é calculado anualmente por meio da realização de um censo – coleta de informações em todo o Estado e fixado para o ano seguinte. O critério deste é o valor adicionado, em poucas palavras, o quanto cada município contribuiu para a arrecadação global do ICMS do Estado. 

O critério de distribuição percentual igualitária do ICMS não é justo, pois favorece os Municípios industrializados e prejudica os de preponderante atividade agrícola ou pecuária, vez que a arrecadação destas atividades é isenta ou diferida, ou seja, não tem a incidência do imposto.      

A produção primária agrícola e agropecuária, tem em grande parte, o diferimento do imposto, ou seja, o imposto é postergado para o momento seguinte.  A etapa seguinte do beneficiamento normalmente está em outros municípios ou outros Estados, para os quais escoa esta produção agrícola. 

Com efeito os complexos industriais, tais como beneficiamento de arroz, soja, café, usinas de açúcar e álcool, e grandes industriais alimentares, são grandes contribuintes do imposto e beneficiam os munícios onde estão localizados, que na maioria das vezes são municípios ou Estados diferentes daqueles os quais o produto foi originalmente plantado. 

Estes municípios possuem alto índice de retorno dos recursos do ICMS, enquanto os municípios de produção essencialmente agrícola / agropecuária ocorre exatamente ao contrário, causando uma distorção em termos de repartição de recursos. 

Os grandes Municípios e, em especial as capitais buscam, e têm condições de buscar, expressiva parcela de seus recursos no IPTU e ISS. Ao contrário, nos pequenos Municípios e, especialmente aqueles com fortes raízes no campo muito pouco auferem com esses dois impostos e, por conseguinte o ICMS, pode, em muitos casos representar mais de 50% do total das receitas. 

Adentrando no campo dos impostos federais, o PIS, COFINS e o Imposto de Renda, possuem a mesma distorção, ou seja, todo o imposto recolhido vai para a União em Brasília-DF, para depois ser repartido em critérios nem sempre divulgados de forma transparente para o contribuinte. 

Em uma reforma tributária considerada justa, aquilo que é produzido em determinado município, ou região, deve em nossa opinião, ter a parte maior do fruto do seu imposto gerado ficar no local onde foi produzido.  Ficando o restante para corrigir distorções regionais e cumprir o caráter social do imposto.

Ivo Ricardo Lozekam
Tributarista. Diretor da LZ Fiscal, empresa especializada desde 1996 na monetização de crédito acumulado de ICMS. Articulista de diversas publicações, destacando-se IOB, Thomson Reuters entre outras

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