1. A realidade das penitenciárias brasileiras
No início, quando a prisão se difundiu como a principal pena a ser aplicada àqueles que cometiam delitos, acreditou-se que ela seria um substituto perfeito às penas extremamente cruéis até então aplicadas, como açoites corporais, mutilações, queima do condenado a fogo, entre outras, e que poderia ser um meio adequado para se conseguir a reforma do delinquente, além, obviamente, das vantagens econômicas que proporcionava.
Com o passar do tempo e com o aumento rápido e excessivo da população carcerária, bem como com o progressivo desinteresse econômico, social e político por essa população, além do alto índice de reincidência, o ideal otimista que caracterizava a prisão desapareceu, dando lugar a uma total descrença quanto à sua utilidade e efetividade, e ao retorno de um pensamento extremamente vingativo e punitivista que remonta aos primórdios da humanidade.
Assim, a experiência tem demonstrado que o ambiente carcerário, na forma convencional como vem sendo aplicado no Brasil, em nada contribui para a recuperação e ressocialização do preso, sendo corrente, baseada no senso comum, a afirmação de que as prisões brasileiras são a faculdade do crime.
Validamente, a pena de prisão, em si, passa por um período de crise que não se limita às fronteiras de um único país. Por todo o mundo, debates são travados acerca de sua validade e efetividade, questionando-se, principalmente, sua capacidade de obter algum efeito positivo sobre o condenado. Isso porque a pena de prisão não tem finalidade meramente retributiva, e, sim, de promover a proteção a bens jurídicos e ressocializar o sujeito.
A maior falha observada no sistema penitenciário brasileiro está em não conseguir promover de forma plena a ressocialização, a readaptação, a reeducação, entre outras ações importantes para o cumprimento do aspecto preventivo da pena. Assim, prevalece um sistema meramente retributivo.
A LEP não só visa proteger o direito dos detentos, como também objetiva a integridade do ser humano com principal fim de reinseri-lo na sociedade e para combater a criminalidade de forma humana. Nesse sentido, o ambiente carcerário, antes de ser um ambiente reabilitador, afigura-se como um ambiente embrutecedor. Os maus-tratos são latentes, a superlotação dos estabelecimentos penais, a falta de condições mínimas de salubridade e de higiene, a falta de assistência material, médica, jurídica, social, educacional e até religiosa, o ócio, o regime alimentar deficiente e os abusos sexuais são alguns dos fatores que tornam o ambiente carcerário propício à violência, à brutalidade, impedindo qualquer efeito positivo sobre o apenado.
Vejamos alguns dados alarmantes do sistema prisional e o flagrante desrespeito aos direitos constitucionais dos detentos.
Capacidade de ocupação e perfil do detento
Sabe-se que o objetivo primordial do sistema penal brasileiro seria, em suma, efetivar as disposições de sentença ou decisão judicial, proporcionando condições de integração social do condenado, segundo o que dispõe o art. 1º LEP. Do mesmo modo, o art. 85 da LEP prevê que deve haver compatibilidade entre a estrutura física do presídio e a sua capacidade de lotação. O que ocorre, no entanto, é justamente o inverso, com uma população carcerária de mais de 704.851 mil presos, conforme recentes dados de 2018 fornecidos pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, é latente a atingir a superlotação.
Perfil da População Carcerária
Segundo dados do Conselho Nacional Justiça (CNJ), datados do segundo semestre de 2018 (consultados em 2020), à faixa etária das pessoas privadas de liberdade no país era de 30,52% entre 18 e 24 anos e 23,39% entre 25 e 29 anos de idade, demostrando que mais da metade da população carcerária registrada no banco de dados tem até 29 anos, conforme gráfico abaixo.
Em relação à raça, cor, e etnia das pessoas privadas de liberdade no país, dos dados incluídos no cadastro da pessoa privada de liberdade, um total de 54,96% foram classificados como pretos ou pardos.
Assistência Médica, Higiene e Alimentação
O art. 12 e 14 da LEP, garante a assistência material e à saúde do preso e do internado.
Consubstancialmente que, segundo as regras mínimas da ONU, todo preso, em regra, deverá receber da administração, nas horas usuais, uma alimentação de boa qualidade, bem preparada e servida, cujo valor seja suficiente para a manutenção da saúde de forças físicas. E, se porventura o preso não tenha permissão para usar roupas pessoais, deve o estabelecimento fornecer uniformes apropriados para o clima. Já em referência à higiene pessoal e ao asseio da cela, é sabido que é dever do preso manter o local limpo, desde que os produtos sejam fornecidos pelo estabelecimento prisional. (MIRABETE, 2007, p. 67).
Ademais, as celas devem corresponder às exigências de higiene, de iluminação, calefação, arejamento e espaço adequado. Além disso, as instalações sanitárias devem suprir as necessidades naturais dos detentos, quando quiser e, estando adequadamente limpos. Tal prerrogativa aplica-se aos chuveiros, que deverão estar em uma temperatura adequada ao clima, em número suficiente para que cada preso.
Nesse mesmo entendimento, a assistência à saúde engloba tratamentos médicos, odontológicos e farmacêuticos, tanto de caráter preventivo como curativo. Nesse sentido, preconiza o art. 12 da Convenção Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU ser direito de todos os mais altos padrões de saúde física e mental alcançáveis. É dizer que as pessoas encarceradas não foram excluídas do rol dos titulares desse direito fundamental, e deveriam ter condições de saúde equivalentes àquelas oferecidas à comunidade em geral, sob pena de se admitir um agravo à pena não previsto pelo legislador.
É notório que os presos, para serem levados para o hospital, necessitam de escolta da Polícia Militar (PM), o que dificulta ainda mais o tratamento do doente. Apesar de todo o planejamento da cartilha sobre o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, é totalmente duvidosa a concretização de tais projetos, pois já é visto que, neste país, é difícil os recursos públicos serem reservados para o que deveriam ser propriamente destinados. As doenças mais comuns são a tuberculose e a pneumonia já que são doenças respiratórias, além de AIDS, hepatite e doenças venéreas.
Ademais, os presídios possuem demasiada deficiência no que se refere aos recursos materiais para que se possa manter um ambulatório digno para atendimento da demanda dos presos, muitas vezes agravada por fatores como brigas entre presos, aglomeração, sedentarismo, agrupamento de presos saudáveis com os não saudáveis na mesma cela, má alimentação, higiene precária, uso de drogas, dentre outros. Nesse sentido, a não observância dos recursos humanos é tão grave quanto à encontrada nos recursos materiais, isso porque existe falta de médicos e enfermeiros para o atendimento médico aos presos.
Assistência Educacional
Com o intuito de acabar em parte com a ociosidade do detento, a LEP determinou em seu art. 17 a assistência educacional do apenado.
Disciplina sobre o tema a CF/88, no art. 205, que “educação, direito de todos de dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
A obrigatoriedade de fornecimento de ensino de 1º grau, preceito estabelecido pelas regras mínimas da ONU, encontra-se respaldada na ação educativa, enquanto possível, com o sistema de instrução pública, a fim de que os presos, ao serem postos em liberdade, possam continuar, sem dificuldades, sua preparação (art. 18 da LEP In MIRABETE, 2007, p. 76)
Entretanto, é sabido e notório que a maioria da população carcerária é formada de indivíduos provenientes de classes menos favorecidas, sem qualquer instrução escolar, com grande índice de analfabetismo. (NOGUEIRA, 1999, p.27).
As falhas do Estado em propiciar uma educação escolar pública e de qualidade são refletidas na baixa escolarização da população brasileira como um todo. Todavia, de modo mais significativo e específico na população prisional, que representa a face mais visível dessa negligência estatal, visto que os dados demonstram quão baixa é a escolaridade dessa parcela da população. Esses dados somente corroboram o que se pode analisar do contexto real da população carcerária, sendo predominantemente constituída pela população negra, com baixa escolaridade e que corresponde ao produto descartável das infames e malfadadas políticas sociais. Mais de 58% dos estabelecimentos prisionais não oferecem assistência educacional, conforme dados do CNJ do ano de 2018.
Nesse diapasão, a educação aos apenados é uma forma de ressocializá-los. Isso possibilita que, ao retornar à sociedade, o ex-presidiário tenha outras opções que não o regresso à criminalidade. Uma boa formação profissional e educacional proporciona melhores alternativas de inserção social e de remuneração, prevenindo a reincidência.
Além disso, a educação diminui significativamente a ocorrência de rebeliões dentro dos presídios, promovendo atividades de interação e reflexão que oferecem melhores perspectivas acerca do futuro e o saber pensar enquanto pessoa dentro de um contexto.
Temos, pois, que a adesão dos presos a uma modalidade de educação é ainda uma forma de reduzir o tempo da pena cumprida e, por consequência, uma maneira de diminuir a superlotação dos presídios. Isso porque a Lei de Execução Penal determina que 12 horas de frequência escolar equivalem a um dia a menos de pena.
Acesso ao trabalho
O ordenamento jurídico brasileiro impõe a obrigatoriedade do trabalho para o preso, e que a oferta da educação é um dever do Estado e direito do cidadão, e que a educação seja “promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, conforme art. 205 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988).
O trabalho se apresenta como uma verdadeira ferramenta ressocializadora do preso à sociedade e tem sua previsão na LEP tanto como um direito (art. 41, II da LEP), bem como um dever (art. 39, V da LEP) do apenado, com a finalidade educativa e produtiva (art. 28 da LEP).
O trabalho do preso não gera algo que possa dificultar a pena nem vir a prejudicar o condenado. Na verdade, o trabalho tem por objetivo reinserir o condenado à sociedade, preparando-o para uma profissão, vindo a contribuir para a formação da personalidade dele e, somado a isso, do ponto de vista econômico, permite ao recluso dispor de algum dinheiro.
Porém, historicamente, restou demonstrado que o trabalho não cumpriu os objetivos de ser educativo e produtivo, e tampouco os propósitos para os quais foi instituído na prisão como obrigatórios, ou seja, indenização dos danos causados pelo crime, assistência à família, custeio das despesas pessoais e ressarcimento das despesas do Estado com sua manutenção na prisão.
Essencialmente, usou-se e abusou-se do trabalho para remição da pena, mas ele não demonstrou fomentar no preso os valores próprios da cultura do trabalho, não resultou em qualificação profissional, não possibilitou a atualização em relação os modos de produção vigentes na sociedade e não garantiu sua empregabilidade após a prisão. Até porque, conforme os índices, a maioria dos estabelecimentos prisionais não oferecem trabalho interno aos apenados.
Outrossim, a lei de Execução Penal e a CF/88 traçam os caminhos que devem ser seguidos para reintegrar o condenado ao convívio social. O fato é que vemos, diariamente, o contrário: prisões abarrotadas, fugas, rebeliões e ausência total de perspectivas para os detentos. Nesse sentido, é clara a omissão e o descaso estatal em todos os sentidos - quer por seus órgãos de atuação, quer por meio de seus agentes.
Inegavelmente, o trabalho é a força motriz de toda a sociedade. Não disponibilizar tal direito ao detento é mais que desqualificá-lo para a nova realidade que passará a viver quando estiver novamente no seio da sociedade. É colocá-lo, novamente, em uma linha tênue entre o desemprego, devido à sua baixa qualificação, e a criminalidade, que lhe mostrará formas mais atraentes e rápidas de conseguir dinheiro e status.
Integridade física e moral dos presos
A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, XLIX, garante aos presos a integridade física e moral. (BRASIL, 1988). A LEP, no seu art. 40, garantiu o respeito devido de todas as autoridades à integridade física dos condenados e presos provisórios.
Igualmente, a integridade física do preso diante do direito de punir do Estado está esculpida em vários preceitos, pela proibição da aplicação de penas cruéis; pela proibição do emprego da tortura, do tratamento degradante e desumano.
Notório que a legislação garantiu ao indivíduo, esteja ele livre ou sob a custódia do Estado, proteção contra qualquer ato atentatório à sua integridade, seja física ou mental, quer constrangendo o indivíduo, pela coação física ou moral, quer por razões discriminatórias.
A proteção das duas integridades inerentes e basilares ao homem tem como fundamento a asseguração da vida e do desenvolvimento honroso, ainda que dentro do cárcere.
A integridade físico-corporal constitui um bem vital e revela um direito fundamental do indivíduo. Agredir o corpo humano é um modo de agredir a vida, pois esta se realiza naquele. Por tal motivo, as lesões corporais são punidas pela legislação penal. Qualquer pessoa que as provoque fica sujeita às penas da lei. (SILVA, 2009, p. 199).
O art. 38 do Código de Processo Penal (CPP) assevera que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Inegavelmente, sabemos que a estrutura física das prisões tem sido fator fundamental para a imposição de sofrimento físico e psíquico às pessoas privadas de liberdade, em especial um campo fértil para práticas de tortura e proliferação da pena degradante e desumana. Consequentemente, diariamente, os apenados lidam com a falta de artigos de primeira necessidade, o que gera péssimas condições de vida, obrigando-os a sobreviver em situações humilhantes e degradantes em celas extremamente insalubres e marcadas pela proliferação de doenças de pele e infectocontagiosas.
A alimentação é, também, de péssima qualidade, o que provoca danos à saúde dos presos e os deixa mais propensos a contraírem doenças em face da insalubridade do ambiente carcerário, sem mencionar os abusos perpetrados e as agressões cometidas por agentes penitenciários e por policiais, especialmente após a ocorrência de rebeliões ou tentativas de fuga. Após serem dominados, os amotinados sofrem a chamada “correição”, que nada mais é do que o espancamento. Muitas vezes, esse espancamento extrapola e termina em execução.
Intensificando a violação aos direitos fundamentais, há mais ou menos 1 ano e meio a pandemia pela Covid-19, somente desnudou e desumanizou o sistema prisional.
2. Dificuldades enfrentadas no Sistema Prisional frente a Pandemia Covid-19.
Com a eclosão da pandemia, a preocupação em relação aos presidiários, funcionários e visitantes do sistema penitenciário brasileiro com a infecção e a morte ganharam destaque.
Nesse diapasão, a pandemia Covid-19 causou algumas preocupações em todo o mundo sobre o impacto da propagação do vírus nos espaços prisionais, especialmente considerando a superlotação e as condições instáveis ??que prevalecem nas unidades prisionais, o que torna as prisões um verdadeiro grupo de risco, como já vimos.
As medidas restritivas necessárias para prevenir a disseminação do novo coronavírus levou a mudanças de hábitos em todo o mundo, incluindo medidas de higiene, isolamento social e até mesmo bloqueios, visando evitar aglomerações. Diante da superlotação de presídios e enfermarias de internação, a exemplo das recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), amplamente divulgadas pela mídia de massa e pelas redes sociais, o poder público do espaço prisional brasileiro considerou essas recomendações?
Por assim ser, o Conselho Judiciário Nacional, por decreto conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério da Segurança Pública, emitiu a Recomendação 62 aos tribunais e magistrados em 17 de março de 2020, nos sistemas criminal e prisional, as medidas preventivas que orientaram a proteção da vida e da saúde dos presidiários e de todos os participantes do sistema, cujas finalidades foram:
I –a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;
II –redução dos fatores de propagação do vírus, pela adoção de medidas sanitárias, redução de aglomerações nas unidades judiciárias, prisionais e socioeducativas, e restrição às interações físicas na realização de atos processuais; e
III –garantia da continuidade da prestação jurisdicional, observando-se os direitos e garantias individuais e o devido processo legal.
Ademais, algumas medidas que dispuseram sobre a orientação para visitas (virtual e física) e preenchimento dos formulários de inspeção de estabelecimentos penais (civis e militares), foram implementadas.
Com o avanço da Pandemia, tornou-se necessário adotar outras medidas de combate da Covid-19 no Sistema Prisional, dentre essas medidas foram adotadas:
Desencarceramento:
Preferência dada a: gestantes, lactantes, indígenas ou deficientes; internados em unidades com capacidade de lotação reduzida ou em unidades sem assistência à saúde.
Reavaliação de determinações de prisões provisórias que tenham excedido prazo de 90 dias ou que estejam relacionadas a crime sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Reavaliação de prisões provisórias de pessoas do grupo de risco ou de presos em unidades sem assistência médica.
Progressão de regime para pessoas em grupo de risco ou que se encontrem em presídios superlotados ou sem assistência à saúde.
Na ausência de espaço para adequado isolamento, colocação da pessoa presa com suspeita ou confirmação de Covid-19 em prisão domiciliar.
Não aprisionamento
Medidas socioeducativas alternativas e suspensão de internações provisórias a adolescentes cuja infração não incorreu em violência. Preferência dada a: gestantes, lactantes, indígenas ou deficientes; internados em unidades com capacidade de lotação reduzida ou em unidades sem assistência à saúde.
Prisão domiciliar para pessoas presas por dívida de pensão alimentícia.
Máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias.
Outras medidas
Suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória.
Prorrogação do prazo de retorno ou adiamento da concessão do benefício de saída temporária.
Restrição ou redução de visitas a presos.
Substituição temporária de agentes penitenciários que façam parte do grupo de risco.
Campanhas de educação sobre o novo coronavírus.
Aumento de frequência de limpeza das celas e espaços comuns.
Evitar transporte compartilhado de pessoas privadas de liberdade.
Triagem de presos, funcionários e visitantes.
Fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) a funcionários.
Fornecimento ininterrupto de água para as pessoas privadas de liberdade e agentes públicos das unidades.
Isolamento de casos suspeitos ou confirmados no presídio
Apesar da adoção das referidas medidas, fica demonstrado no levantamento realizado pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ), a partir de informações disponibilizadas por autoridades locais, na qual revelou que estabelecimentos do sistema prisional e unidades do sistema socioeducativo (que abrigam menores de idade) já contabilizaram um total de 71.342 mil ocorrências de covid-19 desde o início da pandemia.
Sendo assim, temos podemos afirmar que a pandemia pelo novo coronavírus somente denudou as condições insalubres e desumanas destinadas à recuperação dos detentos. Demonstrando a necessidade e a oportunidade de implementação de medidas preventivas e ações educativas específicas para esse segmento da população que, de modo geral, tem menos acesso aos serviços de saúde. A produção de conhecimento nessa área se faz cada vez mais importante, no sentido de construir estratégias que visem suprir demandas tão peculiares a essas populações.
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Disponível aqui. Acesso em 21 fev. 2020.
JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano; FULLER. Paulo Henrique Aranda. Legislação Penal Especial. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
JUNQUEIRA, Gustavo. VANZOLINI, Patrícia. Manual de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2013.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à Lei de Execução Penal. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
OLIVEIRA, Carolina Bessa Ferreira de. A educação escolar nas prisões: uma análise a partir das representações dos presos na penitenciária de Uberlândia (MG). Educ. Pesqui., São Paulo, v. 39, n. 4, p. 955-967, out./dez., 2013.
Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social. Florianópolis: Ed. da UFSC. 2 ed. ver. e ampl, 1996.
SKYPES, Gresham M. The Society of Captives, Frincetotx Da. Press, Hew Jersey, 1972, p. 19.
SPARKS, Richard P. Local prisons: the erísis in the English penal system, London, Tavistock Pub., 1971.
TENÓRIO, F.G. A Trajetória do programa de estudos em gestão social. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 40, n. 6, nov/dez. 2006.
THOMPSON, Augusto. A questão penitenciária. 2.ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1980.