INTRODUÇÃO
Toda segunda-feira será abordado o tema “O Valor da Reparação Moral”, demonstrando, com a colação de farta jurisprudência, os valores e critérios prevalentemente adotados pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os mais frequentes casos, com sua equivalência em salários mínimos para manter a atualidade das cifras encontradas.
Esta apresentação tem por base a obra “O Valor da Reparação Moral”, escrita por Mirna Cianci (De Plácido Editora, 5ª ed. 2.020), sendo resultado de uma pesquisa estatística efetuada em aproximadamente 5.000 acórdãos do STJ, onde foram constatados os casos mais frequentes, as faixas de valores concedidos a cada caso (mínimo e máximo) com frequência estatística e as causas de aumento e diminuição, que justifiquem a eleição dos valores em cada faixa, portanto, não se trata de um resultado aleatório, mas sim, levando em conta a posição prevalente na Corte.
Atraso de vôo (overbooking) e extravio de bagagem
O descumprimento contratual, a rigor, não tem ensejado a reparação moral, sendo iterativa a jurisprudência nesse sentido, como será demonstrado oportunamente, ao serem abordados os casos de improcedência. Todavia, nas hipóteses de atraso e cancelamento de vôo, bem como extravio de bagagem, a jurisprudência tem concedido a reparação, por considerar o evento além do mero percalço próprio das relações negociais. O valor da reparação varia de 1 a 30 salários mínimos, conforme as circunstâncias do caso.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que somente foram demonstrados os danos materiais referentes a hospedagem e alimentação, em razão do cancelamento de voo internacional. A pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer ocorrência de lucros cessantes e respectiva indenização, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, a indenização foi fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais) em decorrência de atraso em voo internacional, o que não se mostra irrisório. Aproximadamente 12 salários mínimos. (AgInt no AREsp 1612595/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Modificar o entendimento do Tribunal local, quanto à majoração dos danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de agravo interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC. Indenização R$ 2.000,00 para cada um dos autores. Aproximadamente 1 salário mínimo. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1504036/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
2. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados aos ofendidos. Aproximadamente 5 salários mínimos. 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1343758/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 06/11/2019)
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ATRASO DE PASSAGEIRO. PERDA DO VOO DE IDA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA PASSAGEM DE VOLTA. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECEDENTES. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
2."A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não Comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual" (Resp n. 1.669.780/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 17/9/2018). 3. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar o indesejado enriquecimento do autor da indenizatória sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto. Caso em que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra apta e suficiente a cumprir o dúplice caráter repressivo/reparatório da medida. Aproximadamente 5 salários mínimos. (AgInt no AREsp 1336618/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. TRIBUNAL A QUO, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DA AGRAVANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM NÃO EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A AFASTAR A SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
2. O eg. Tribunal de origem concluiu que a ora agravante foi responsável pelo atraso no voo que transportaria o agravado e, considerando as circunstâncias do caso concreto, concluiu pela ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo a jurisprudência desta eg. Corte, o quantum indenizatório a título de dano moral pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Indenização por dano moral: R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Aproximadamente 4 salários mínimos.
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