"Quem alega tem o ônus de provar". Essa máxima, por sua simplicidade, é conhecida e bem assimilada até por aqueles que não exercem a advocacia. Contudo, haverá situações em que esse ônus pode ser invertido, recaindo sobre a parte contra que deve se defender das alegações feitas pela parte contrária.
Exemplo claro e cotidiano dessa inversão é o caso das relações de consumo, nas quais, verificada a hipossuficiência técnica ou financeira do consumidor, recai sobre o fornecedor de bens ou serviços a "obrigação" de apresentar provas que possam eventualmente afastar a pretensão condenatória que lhe é dirigida em uma ação judicial (artigo 6º do CDC).
Fato é que esses longos anos de atuação no contencioso estratégico, defendendo o interesse de empresas dos mais variados seguimentos, nos permitiram verificar que, especialmente organizações de maior porte, no mais das vezes, não fazem a adequada gestão dos dados relativos à prestação do serviço, o que, em sede de um processo judicial, redunda na produção deficiente das provas que poderiam fazer valer o direito defendido pela companhia, levando-a à derrota.
A nós nos parece que por um certo gigantismo e ou por falta de uma visão prática do processo civil, determinadas companhias não conseguem garantir a necessária comunicação entre as áreas, e, quando não perdem informações relevantes, prestam subsídios tardios e ou incompletos aos advogados internos, prejudicando a atuação preventiva do jurídico e a defesa quando já iniciada a ação.
Entre outros efeitos negativos, essa deficiência eleva o número de demandas judiciais, e, pior, leva à sucumbência nesses processos, pois, como sabemos, o êxito em uma ação judicial está intrinsecamente ligado à capacidade de comprovar o que se alega.
Significa dizer que a má gestão das informações leva à inadequada produção de provas, que por sua vez é convertida em condenações judiciais, causando prejuízos financeiros e até mesmo à imagem da companhia no mercado.
Portanto, enxergamos a gestão adequada das informações relativas ao processo de prestação do serviço como etapa fundamental do compliance empresarial, necessária e eficaz para prevenir litígios e, quando isso não for possível, maximizar as chances de êxito em um processo já instaurado.
Medidas simples, tomadas ao longo do processo de prestação do serviço ou de comercialização de produtos, podem significar uma imensa economia de recursos.
Isso pode, e até deve, ser feito pelo time contencioso, que, a nosso ver, mostra-se mais familiarizado com a maneira como deve ser produzida a prova e o valor que cada informação terá quando levada a juízo.