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RJ regulamenta acordos para casos de improbidade

O acordo será submetido à análise de uma comissão, criada especificamente para tal fim.

7/7/2021

(Imagem: Divulgação)

Em 26 de maio de 2021, foi publicada a Resolução 4.703, editada pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE/RJ). O normativo estabelece o procedimento para atuação judicial e extrajudicial da PGE/RJ em acordos de não persecução cível quanto a atos de improbidade administrativa.

O acordo poderá ser proposto por pessoa física ou jurídica interessada em confessar a prática de atos ímprobos em desfavor do Estado do Rio de Janeiro ou dos órgãos da Administração Indireta. Para tanto, a parte terá que descrever as circunstâncias que a levaram à proposição do acordo, indicando o valor aproximado do possível prejuízo ao erário e as provas que pretende apresentar.

O Procurador do Estado também poderá propor o acordo, caso identifique a possibilidade de solução consensual. Seja qual for o proponente, o acordo será submetido à análise de uma comissão, criada especificamente para tal fim.

Todo o processo correrá em sigilo e as informações ali debatidas não poderão ser utilizadas contra o interessado no acordo.

Requisitos obrigatórios do acordo:

Segundo a Resolução, o possível acordo possui cláusulas obrigatórias, que incluem:

Sanções

A assinatura do acordo não eximirá a pessoa física ou jurídica de possíveis sanções. A sanção proposta observará a proporcionalidade, levando em consideração a gravidade e alcance do ato, a extensão do dano e o histórico do proponente.

Em relação ao dispêndio de valores, a Resolução dispõe que, além de possível multa civil, o acordo poderá conter cláusula de ressarcimento, integrando:

Efeitos

A Resolução deixa expresso que a formalização do acordo não afasta e não implica no reconhecimento, para outras finalidades, de responsabilidade cível e criminal do pactuante.
Em caso de ação de improbidade administrativa em curso, o Juízo será comunicado do acordo para o fim de homologação.

Em se tratando de pessoa física, é disposto, ainda, o dever de implementação de programa de compliance para que possa voltar a contratar com o Poder Público, além do evidente compromisso de fazer cessar a prática da conduta.

Conclusão

Andou bem a PGE/RJ ao editar a Resolução, regulamentando, no âmbito estadual, a disposição constante da Lei de Improbidade.

Há pontos controversos que precisarão ser debatidos, como a possibilidade de inclusão de cláusula para a devolução de possíveis valores que o proponente tenha pagado como propina. Ainda assim, a proposta é um avanço e a prática certamente demonstrará a necessidade de ajustes a fim de que se encontre o melhor meio de promover a transação.

Também deverá ser observado os efeitos que a possível transação terá sobre a competência do Ministério Público para a investigação e ajuizamento de ações de improbidade. A Resolução é silente sobre possível cooperação com o Ministério Público, sendo essencial que o interessado observe este fato para não ser surpreendido com o ajuizamento de ação própria pelo órgão ministerial.

Tiago Francisco da Silva
Direito Administrativo, Regulatório, Contratual e Civil. Tem atuado também na área de contencioso estratégico, em especial ações relacionadas à improbidade administrativa e procedimentos licitatórios. É membro da Comissão de Direitos Humanos e Assistência Judiciária da OAB/RJ.

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