O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 607.109, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48, da lei 11.196, de 21.11.2005, que impede o crédito de PIS e Cofins nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plásticos, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho e nos demais desperdícios e resíduos metálicos do capítulo 81 da TIPI.
No julgamento foi fixada a seguinte tese: "São inconstitucionais os artigos 47 e 48 da lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis".
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, relator do voto vencedor, a vedação prevista nos artigos acima citados viola o princípio da igualdade tributária e é incompatível com as finalidades que a Constituição Federal almeja em matéria de proteção ao meio ambiente. O ministro pontuou que "salta aos olhos que, embora o legislador tenha visado a beneficiar os catadores de papel, a legislação provocou graves distorções que acabam por desestimular a compra de materiais reciclados. Hoje, do ponto de vista tributário, é economicamente mais vantajoso comprar insumos da indústria extrativista do que adquirir matéria-prima de cooperativas de catadores de materiais recicláveis".
Isso porque, atualmente, o contribuinte não pode creditar PIS e Cofins se o insumo for sucata (material reaproveitado), mas, por outro lado, permite o creditamento se o mesmo insumo for adquirido da indústria que extrai a matéria-prima da natureza.
Ficou consignado, ainda, que os dispositivos legais em questão oferecem tratamento fiscal prejudicial às empresas ecologicamente sustentáveis o que, naturalmente, gera um desincentivo à manutenção de linhas de produção com materiais recicláveis.
A decisão busca incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e, consequentemente, estimular a produção e consumo de produtos derivados de materiais recicláveis.
Tendo em vista que o RE julgado pela STF é aplicável apenas ao contribuinte que buscou o Judiciário, os demais contribuintes que doravante desejarem apropriar os créditos de PIS e Cofins na aquisição das sucatas em questão (salvo se o fornecedor for optante do Simples Nacional), inclusive aproveitar os créditos de deixaram de ser apropriados nos últimos 5 anos, deverão propor a competente medida judicial.
Acompanharam o entendimento do ministro Gilmar Mendes os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Kassio Nunes Marques, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso.