Uma execução é o processo judicial na qual o credor move em face ao devedor para receber um valor inadimplido de um título executivo, ou seja, uma obrigação líquida, certa e exigível, podendo envolver penhora de bens para satisfazer o valor do débito. Mas nem sempre os cálculos apresentados pela Instituição estão corretos.
Para que dê início ao processo de execução, a instituição financeira antecipa todo o saldo devedor do contrato – empréstimo/financiamento, ou seja, todo o valor das parcelas vincendas é antecipado para a data da execução. Isso chama-se vencimento antecipado da dívida.
Sobre o saldo devedor, é corriqueiro as instituições financeiras calcularem todos os encargos moratórios do contrato – comissão de permanência juntamente com correção monetária, juros remuneratórios e multa – sobre o saldo devedor, sem se atentar o que é legalmente permitido, a teor das súmulas 30/STJ, 296/STJ e súmula 472/STJ.
Também é muito comum verificar que após o ajuizamento da ação de execução, todos os encargos do contrato continuarem vigentes. No entanto, há farta jurisprudências em que após o ajuizamento da execução, o critério para atualização da dívida é pelo critério de débitos judiciais, ou seja, correção monetária do Tribunal acrescido de juros de mora a partir da citação, e não mais pelos encargos do contrato.
A revisão de execução tem por objetivo retirar esses excessos e adequar os encargos moratórios aos limites permitidos, inclusive após o ajuizamento da ação, com todos os apontamentos devidos, conforme disposto no artigo 525, parágrafo quinto do Código de Processo Civil. Com essas modificações, o valor da dívida reduz a patamares significativos e dentro do permitido, sem excessos da qual, potencializa a dívida ao tomador de capital.