Uma das maiores dificuldades dos credores numa execução judicial, é obter êxito na busca por bens como alternativas que visem a adimplência de seu crédito.
Mesmo hoje, com diversas ferramentas cada vez mais tecnológicas e, portanto, com meios mais eficientes disponíveis para os credores buscarem bens dos devedores, como é o exemplo do Sisbajud, que agora tem a possibilidade de estender a busca por até 30 dias, o índice de execuções frustradas ainda é muito significativo e acaba por fazer muitos credores amargurarem grandes prejuízos oriundos de obrigações e contratos não cumpridos.
Por outro lado, ainda que se tenha aprimorado os sistemas de busca de bens, existem no nosso ordenamento jurídico bens que são impenhoráveis aos olhos da Lei, como, por exemplo, àqueles dispostos no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), de modo que não seriam alternativas a serem utilizadas para adimplir determinado crédito e, por conta disso, muitas vezes a obrigação judicial acaba não sendo satisfeita.
Neste cenário, compete aos credores utilizar a criatividade e o bom senso para mitigar a regra da impenhorabilidade, e assim conseguir alcançar a tão almejada satisfação do crédito.
Seguindo nessa estratégia, muitos advogados têm pleiteado a penhora de parte do salário do devedor e obtido êxito frente aos Tribunais, ainda que, à luz do inciso IV, do artigo 833 do CPC este bem seja considerado impenhorável. Desse modo, questiona-se como esses advogados têm tornado este pleito viável?
É simples. Uma vez que eventual penhora não comprometa a subsistência do devedor, é possível e até mesmo razoável, a constrição parcial daquele provento, a fim de que seja destinada para o pagamento de determinado crédito.
Isso porque, ainda que a lei vede a penhora deste tipo de objeto, impedir a constrição do salário do devedor em razão da proteção à sua subsistência, por outro lado, pode também ferir a dignidade do credor, e é por isso que é preciso ponderar ambos os valores na busca pelo equilíbrio e pela efetividade do cumprimento de uma ordem judicial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema. Ao enfrentar o caso, no julgamento do REsp 1.326.394/SP, em 12/03/2013, a ministra Nancy Andrighi observou a necessidade de se fazer uma "interpretação teleológica para harmonizar a regra geral". Ela ponderou que a regra da impenhorabilidade visa garantir ao devedor um mínimo para sua subsistência. Todavia, trata-se, também, de "limitação aos meios executivos, que garantem a efetividade da tutela jurisdicional".
Percebe-se, pois, o bom senso sendo usado no julgamento em comento, além de ter dado ampla interpretação à Lei. Verifica-se que requerer a penhora dos rendimentos exige ponderação de quem pleiteia, visto que se deve observar se aquele percentual perseguido irá comprometer o sustento do executado. Não se pode objetivar, com a penhora do salário, a miserabilidade do devedor, e sim encontrar nela um meio de satisfazer seu crédito sem que isso comprometa valores personalíssimos.
Alguns anos depois, novamente a questão chegou a Corte Superior, que mais uma vez firmou entendimento pela possibilidade de penhora do salário do executado. Ao enfrentar o caso, em 27/5/2014, o ministro Sidney Beneti entendeu pela possibilidade da penhora, uma vez que se verificou o esvaziamento da conta bancária do executado com vistas a limitar os meios executórios, bem como se ponderou a profissão do devedor que, médico, poderia ter um percentual de seus rendimentos bloqueados, sem que isso prejudicasse a sua subsistência nem a de sua família, de modo que entendeu que este caso concreto se enquadra na exceção à regra da impenhorabilidade.
Vejam que, para confirmar a penhora, o ministro também fez uso do bom senso e acabou por mitigar a regra da impenhorabilidade do salário, de modo que, analisando o conjunto dos autos e ponderando as peculiaridades do caso, deu uma interpretação mais abrangente à lei e decidiu pela penhora parcial do salário do devedor. A profissão do executado foi fator importante na decisão.
Desde então, esse entendimento vem sendo repetido naquela Corte. Contudo, ainda se percebe certa resistência de muitos juízes de primeira instância em conceder a medida e se aterem então à interpretação literal e restritiva da lei, razão pela qual se faz necessário recorrer à instância superior para o credor fazer valer seu direito, no uso desta alternativa para dar efetividade à tutela judicial e, portanto, a satisfação daquele crédito que se persegue.
No entanto, em um movimento contrário ao que se vinha observando e representando um importante precedente, no último dia 31 de maio, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em uma decisão nos autos do agravo de instrumento 2053722-80.2021.8.26.0000, determinou a penhora de 15% do salário do executado. No caso em análise, a relatora Carmen Lucia da Silva, da 25ª Câmara daquela Corte, observou a possibilidade de concessão da penhora de parte do salário do devedor, reconhecendo a mitigação da regra de impenhorabilidade e ponderando valores de ambos os lados.
A magistrada observou, de forma assertiva, que o que se busca é "harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação da execução". Assim, ponderou que após diversas tentativas frustradas de satisfazer seu crédito, vez que a execução se arrastava desde 2012, a concessão da penhora parcial dos recebimentos do devedor era a medida judicial adequada para o caso em análise.
É incontroversa a possibilidade de se mitigar a regra da impenhorabilidade do salário, sendo possível a realização de penhora parcial quando demonstrado que outras tentativas de satisfação do crédito já foram realizadas, sem sucesso, bem como que o percentual perseguido não comprometa a subsistência do devedor e, por outro, possa garantir a satisfação do crédito e o cumprimento da tutela judicial, harmonizando ambas as vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana, que é o que no final das contas se pretende proteger.