Em um processo judicial, certo contribuinte (siderúrgica) almejava cancelar 3 (três) autos de infração lavrados por um estado.
No curso da ação o contribuinte requereu a produção de prova pericial, pois para comprovar suas alegações e demonstrar ao juiz como se dava o seu processo de industrialização e a destinação dos itens, objeto das autuações, dentro da cadeia produtiva, necessitaria de dilação probatória.
Pretendia o contribuinte comprovar que os produtos que originaram as dívidas eram utilizados de forma direta no seu processo produtivo, se integrando ao novo produto ou que fossem integralmente consumidos imediata e integralmente no processo industrial deste contribuinte.
Não obstante, apesar da complexidade do caso e de comprovada a necessidade da prova pericial, o juiz da causa indeferiu o pleito sob o fundamento de que se tratava de matéria de direito e que, com base no seu livre convencimento e celeridade processual, poderia julgar o feito de forma antecipada, não permitindo a produção da prova requerida pela parte.
Em sede de sentença, muito embora afirmou o julgador, em despacho anterior, que se tratava de matéria de direito, citou diversas vezes que a parte não fez a prova técnica de que os itens glosados pelo estado se integravam ao novo produto ou que eram consumidos no processo industrial.
*Apesar da contradição constante na sentença, cujo conteúdo foi devidamente enfrentado em sede de recurso, haja vista a violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa do contribuinte, não é o intuito deste artigo criticar a sentença – até mesmo porque o local de fala é no ambiente processualizado.
O intuito da presente análise se dá, portanto, com relação à ponderação da celeridade processual versus a garantia constitucional relativa ao devido processo legal.
Para ficar mais palatável a leitura, faremos breve paralelo com o filme "Click" (2006), estrelado pelo ator Adam Sandler, dirigido por Frank Coraci. Na referida comédia, o personagem principal, Michael Newman, é um arquiteto workaholic, que muitas vezes opta por trabalhar ao invés de estar com sua família.
No contexto conturbado de sua vida, totalmente voltado para o trabalho, opta por adquirir um controle remoto universal que lhe permite "avançar" as partes "desagradáveis" ou não interessantes da sua vida, controlando sua realidade, pausando momentos, retrocedendo eventos do passado e assim por diante.
Ocorre que o controle remoto, com o tempo de uso, passou a entender as preferências da Michael e, por sua vez, passou a avançar/pular, de forma automática, partes essenciais da sua vida (porém previamente demarcadas pelo personagem como "desagradáveis"), momentos de evolução e lições importantes que poderia ter absorvido, inserindo-o em verdadeiro status de piloto automático - descontrolado de sua vida.
Ao encontrar-se no piloto automático, Michael não perpassou por fases importantes, sejam próprias, dos seus filhos, esposa e pais. Aqui, é possível demarcar que os eventos importantes mitigados por Michael, porém necessários para o seu conhecimento próprio e evolução representam, ficticiamente, princípios e garantias fundamentais dentro de um processo, de modo a ingressar na crítica indicada no estudo.
É que processo demanda debates – com igualdade no tratamento, análise de situações (conhecimento), experiências quanto à situação posta em debate – notadamente quando se tratar de questão complexa (provas), tempo, observância de ritos (devido processo legal) e segundas opiniões (duplo grau jurisdicional).
Ao mitigar qualquer uma dessas fases, o processo passa a se encontrar fora de um espaço procedimental adequado aos anseios do Estado Democrático de Direito.
No caso concreto, introduzido na presente análise, é certo que, em nome da celeridade processual (do controle remoto universal), o julgador não se permitiu perpassar por fases importantes do processo - fases demarcadas em princípios e garantias que regem o processo - sendo que o objetivo da parte era o de demonstrar o seu processo de produção, notadamente a aplicação dos itens glosados pelo estado, na sua operação industrial – demonstrar o direito pleiteado na petição inicial.
A principiologia romantizada na presente análise, ainda que de forma breve, representa direitos e garantias fundamentais dos cidadãos no processo que, de forma simétrica (segura) devem ser observadas por aqueles que se encontram à frente de funções públicas jurisdicionais, incumbidos em transformar atos decisionais em atos jurídicos legítimos.
Até mesmo porque processo não significa/representa instrumento a serviço do estado ensimesmado, na busca por escopos que, subjetivamente, são convenientes aos seus agentes (ou interesses alheios), mas sim instrumento disponível no sistema jurídico para/em prol do povo, estes os destinatários dos princípios e garantias constitucionais relativos ao Estado Democrático de Direito.
Ao acelerar o rito do processo, sem perpassar pela produção de provas, o julgador, portando o controle universal do filme "Click", deixou de perpassar por fase relevante do processo, em nome da celeridade, impedindo a produção de provas do direito defendido pela parte e, por sua vez, julgando o feito sem sequer conhecer o processo industrial do contribuinte, de forma desfavorável à parte.
Diante da sentença prematura, sem ter submetido o ato jurisdicional à principiologia própria do devido processo legal, a expectativa é que o Tribunal, órgão revisor (duplo grau jurisdicional), reconheça que o pleito do contribuinte não se trata de parâmetro burocrático, mas uma conquista constitucional inerente à própria cidadania e, assim, faça a revisão do ato mitigado/saltado pelo julgador de primeiro grau.
Muito embora a celeridade processual seja princípio importantíssimo no processo, que inclusive oferta sensação de justiça, é certo que fases processuais não podem ser atomizadas sob tal ponderação. Uma decisão que desconsidera o rigor do procedimento se marca pela inconstitucionalidade, pois esmorece princípios relativos a segurança jurídica, devido processo legal, contraditório e ampla defesa – garantias essas balizadas na Constituição de 1988, destinadas ao cidadão.