O texto base da lei geral de licenciamento ambiental foi aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 13 de maio de 2021. Após 17 anos de tramitação, incluindo diversos arquivamentos e propostas de substitutivos, o texto foi aprovado com a previsão de regras gerais para desburocratizar o licenciamento ambiental, dotando-o de celeridade e eficácia. Agora, o projeto de lei aguarda votação no Senado Federal.
Dentre as principais, destaca-se a dispensa do licenciamento ambiental 13 atividades: (i) obras de serviço público de distribuição de energia elétrica (até o nível de tensão de 69 Kv); (ii) estações de tratamento de água e esgoto sanitário; (iii) obras de intervenções emergenciais e de manutenção para empreendimentos de infraestrutura; (iv) algumas atividades agropecuárias; (v) pontos de entrega voluntária, usinas de triagem de resíduos sólidos, pátios, estruturas e equipamentos para compostagem de resíduos orgânicos, usinas de reciclagem de resíduos da construção civil, bem como ecopontos e ecocentros.
Em relação à dispensa de licenciamento para obras de intervenções emergenciais e de manutenção para empreendimentos de infraestrutura, a proposta de lei complementa a legislação atual que já dispensava o licenciamento as atividades de manutenção de faixa de domínio em rodovias e ferrovias, bem como dispensa a autorização para intervir em APP em travessias de rios.
Uma novidade é a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso para empreendimentos de baixo impacto ambiental, de acordo com a regulamentação do ente federativo competente para o licenciamento. E, também o licenciamento simplificado, prevendo a junção de duas licenças em uma, para empreendimentos compatíveis, conforme avaliação motivada da autoridade licenciadora.
Neste tocante, seria desejável que o projeto de lei dispusesse sobre as características de empreendimentos ou atividades sujeitos a um a outro regime para, realmente, garantir um tratamento uniforme no país. Da forma como está posta a matéria, sem este balizamento, há espaço para regulamentação por estados e municípios (como, aliás, já ocorre), em evidente contrariedade ao intuito da norma geral que se acaba de aprovar.
O texto prevê também a concessão de Licença de Operação Corretiva (LOC) para empreendimentos e atividades sem licença quando da data da publicação da lei, excepcionando-se expressamente irregularidades futuras. A norma dispõe que o licenciamento ambiental corretivo poderá ocorrer por adesão e compromisso quando a atividade ou empreendimento: (i) não for potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente; (ii) não ocorrer supressão de vegetação nativa; e (iii) serem conhecidas as características, condições e impactos ambientais da atividade.
Sobre o assunto, lembramos que recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu que os empreendimentos sem licença ambiental não poderiam se regularizar mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta ("TAC"), tal como previa a lei Estadual 7.772/80.
Os estudos ambientais serão preparados com base em Termo de Referência ("TR") emitido pelo órgão licenciador ou, caso o órgão licenciador não emita o TR dentro do prazo de 30 dias contados da data do requerimento, com base em padrão da respectiva tipologia de empreendimento ou atividade.
Há previsão de que, em até 4 anos contados da entrada em vigor da lei, o Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (SINIMA) passará a conter informações sobre os processos de licenciamento realizados nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, bem como as bases de dados mantidas pelas respectivas autoridades licenciadoras, resguardados os casos de sigilo.
A norma confirma que a ausência de manifestação de órgãos intervenientes não obsta o andamento do processo de licenciamento nem a emissão da licença, tal como já sinalizava a LC 140/11. Sobre o tema, a norma exclui terras indígenas não demarcadas e territórios quilombolas não titulados da análise de impactos ambientais.
Há, ainda, disposição prevendo a necessidade de fundamentação técnica que aponte o nexo causal entre as condicionantes ambientais e os impactos relacionados ao empreendimento. A previsão de inter-relação entre as condicionantes e os potenciais impactos do empreendimento está de acordo com o previsto na lei da liberdade econômica (lei 13.874/19) que tratou do assunto ao dispor sobre a impossibilidade de exigência de compensações ambientais abusivas.
Além disso, a previsão vai de encontro com a jurisprudência que tem rechaçado a imposição de condicionantes relacionadas à implantação de equipamentos públicos de infraestrutura, alheia aos impactos diretos gerados pelo empreendimento ou atividade licenciados.
Outra disposição importante refere-se à ausência de responsabilidade das instituições financeiras públicas e privadas por eventuais danos decorrentes da atividade ou do empreendimento financiado, se as mesmas tiverem exigido as licenças ambientais para comprovação da regularidade do tomador, sem avaliação do conteúdo ou adequação das licenças e condicionantes previstas.
A possibilidade das instituições financeiras serem responsabilizadas por danos ambientais causados pelo tomador de crédito é justificada, geralmente, pelo artigo 3º, IV da Política Nacional do Meio Ambiental (lei 6.938/1981), que prevê a responsabilização dos poluidores indiretos, e no artigo 12 da mesma lei, que prescreve que as instituições financeiras governamentais devem condicionar a aprovação crédito ao licenciamento e ao cumprimento das normas ambientais.
A proposta de lei busca isentar as instituições financeiras e de fomento de responsabilidade com vistas a promover o desenvolvimento nacional e a concessão de crédito. O novo texto extrapola as exigências da Política Nacional de Meio Ambiente, incluindo as instituições financeiras privadas e determinando que também exijam a prova de regularidade do licenciamento ambiental - o que, na prática, já ocorre por adesão voluntária destas instituições a mecanismos de autorregulação.
Caso o projeto seja aprovado pelo Senado Federal, após a sanção do Presidente da República, os processos de licenciamento ambiental em curso deverão se adequar: as obrigações e cronogramas já estabelecidos devem ser cumpridos até a etapa atual do processo e os procedimentos e prazos das etapas subsequentes serão dispostos pela nova legislação.