Com o julgamento do RE 574.706 e a definição de que o ICMS destacado não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, os processos judiciais que até então estavam sobrestados voltarão a tramitar e, em breve, suas decisões transitarão em julgado.
Na sequência, os contribuintes que discutem o tema poderão optar por iniciar o cumprimento de sentença e formar um precatório judicial; ou habilitar o crédito administrativamente para futuras compensações.
Ocorre que, apesar de a legislação dispor – como regra geral – que deve se provar o recolhimento para pleitear a devolução de valores, neste tema será necessária uma apuração para fins de quantificação do crédito, na medida em que, ao definir a questão no RE 574.706, o STF se posicionou de forma clara que o valor a ser calculado decorre do ICMS destacado, não havendo nos julgamentos ocorridos em 2017 e 2021 qualquer restrição à forma, ou melhor, aos documentos que o contribuinte utilizará para comprovar o valor exato do seu crédito.
Diante disso, surge a dúvida sobre quais documentos são necessários para se operacionalizar essa decisão judicial transitada em julgado, em especial para aquelas empresas que ajuizaram suas ações antes de 15/3/17, uma vez que, em alguns casos, o processo judicial pode estar em curso há mais de 20 anos, tempo em que as informações das empresas, de uma forma geral, não eram eletrônicas e digitalizadas.
O tema é relevante, pois as empresas precisarão quantificar os valores com as auditorias independentes para fins de reconhecimento contábil e demonstração em seus resultados.
Nesse contexto, não cabe à Receita Federal do Brasil (RFB) interpretar a decisão do STF ou limitar a documentação a ser apresentada para a apuração dos créditos, apesar disso já ter sido feito em 2018, quando foi editada a solução de consulta COSIT 13 e consequentemente apontada a metodologia que, até então, era entendida como adequada para fins de cálculo do ICMS "recolhido".
Desde o julgamento ocorrido em 13/5/21, a RFB ainda não se posicionou acerca dos documentos que devem ser apresentados pelos contribuintes para o cálculo e a quantificação dos créditos. Contudo, se for seguido o mesmo raciocínio daquele adotado em 2018, podem surgir novas interpretações sobre a decisão do STF ou limitações quanto aos documentos necessários para a apuração do crédito.
Caso isso ocorra, o ato que vier a restringir o entendimento do STF ou limitar a forma de apuração do crédito deve ser afastado, com a consequente aceitação de todo e qualquer documento que possa demonstrar a aplicação da tese confirmada em 13/5/21.
Os contribuintes podem buscar previamente documentos e informações com fornecedores, clientes ou até mesmo perante as Autoridades Fiscais, para melhor apuração do seu crédito e comprovação do histórico das operações, desde que respeitado o prazo englobado pela ação judicial.
Portanto, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF, caberá a cada contribuinte provar, no seu caso específico e independentemente da forma, que o ICMS destacado está sendo excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo tais informações e documentos serem aceitos com o objetivo de quantificação dos créditos, sob pena de se iniciarem novos litígios em um tema que já levou muito tempo para ser definido.
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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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