Migalhas de Peso

Sentença assegura a convocação de candidato excedente no concurso para soldado da PMMG

O Poder Judiciário está aí para ser acionado, e para regular os atos da administração pública, e você não deve ficar inerte, nem se conformar com qualquer ilegalidade que seja submetido.

15/6/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Mais uma vez o Poder Judiciário não fica inerte ante aos absurdos que acontecem durante os concursos da PMMG, e não deixa que os excessos praticados pela administração pública se mantenham.

Em decisão recente, o Juiz Luiz Fernando Renno Matos, nos autos do processo em trâmite sob o nº 5005047-30.2020.8.13.0324, reconheceu os fundamentos aventados no vídeo acima, e determinou a convocação imediata de um Candidato excedente para o curso de formação. Vejamos alguns trechos da decisão proferida:

Desta forma, notório que a parte autora, inobstante tenha concorrido para vagas do interior, classificou-se como excedente com boa pontuação, ultrapassando, inclusive, a nota de corte dos candidatos excedentes convocados para a Capital, conforme demonstra a documentação colacionada aos autos (ID nº 1856740017 – Pág. 57).

[...]

Assim, considerando tais premissas, vislumbro que o critério adotado pela PMMG revela-se desarrazoado, pois, além de ir de encontro ao princípio constitucional da isonomia, viola a finalidade do próprio concurso público, que visa selecionar os melhores candidatos à Administração Pública, através da meritocracia, isto é, àqueles que obtiveram a maior pontuação preenchem a vaga concorrida, inclusive, é o que sustenta a ideia de concurso público.

Deste modo, comprovada a ilegalidade da administração em sua convocação com base na Resolução 4.850/2019 e, considerando, ainda, que na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2021 (ID nº 1856740023), há previsão de recursos financeiros para a realização de novo concurso para Soldado da PMMG, o que antes era direito subjetivo, torna-se direito líquido e certo, sendo indubitável a nomeação do autor ao cargo pretendido, devendo este ser convocado para preencher eventual vaga na Capital ou no Interior, realizando o curso de formação.

[...]

Destarte, observando-se que a convocação restou interrompida por ato do Comandante Geral da PMMG, em 10 de dezembro de 2020, bem como a inobservância da classificação pelo ente público, uma vez que candidatos excedentes, com menores pontuações, foram convocados para preencher vagas suplementares destinadas à BH/RMBH, ainda que ociosas, e a possibilidade de remanejamento prevista no edital do próprio certame, vislumbro o lastreado prejuízo do autor em não ter dado início a escola de formação, que no caso deverá ocorrer às vagas da Capital.

Nesta seara, importante destacar a Súmula 15 do STF: Súmula 15 – Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

[...]

EX POSITIS, e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial para OBRIGAR o Estado de Minas Gerais a permitir a inscrição/matrícula do autor no curso de formação de soldados da Polícia Militar de Minas Gerais em andamento ou no próximo curso que vier a ocorrer, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00.

Além dessa sentença, outras inúmeras decisões em caráter liminar foram proferidas em processos envolvendo Candidatos na mesma situação, e esses precedentes apenas comprovam que existem sim fundamentos para lutar judicialmente pela convocação dos excedentes do concurso para Soldado da PMMG - interior.

Diversos Candidatos desse certame estão vendo os seus sonhos caindo por terra, pois o Estado de Minas Gerais criou toda uma expectativa neste certame de que os excedentes seriam convocados e, em diversos momentos, sinalizou nesse sentido, através inclusive de falas do próprio Governador.

Entretanto, essas convocações não ocorreram, e nós podemos argumentar judicialmente a preterição praticada pela PMMG, bem como a quebra de isonomia com os demais concorrentes do certame, uma vez que aqueles que concorreram para vagas no Interior do Estado tiveram tratamento diferenciado aos Candidatos que pleitearam vagas na região metropolitana de Belo Horizonte, mesmo sendo seleções reguladas pelo mesmo edital.

A situação desses Guerreiros e Guerreiras se tornou ainda mais gravosa recentemente, pois no dia 7 de junho de 2021 foi publicada a resolução 5.086, por meio da qual o Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais informou a realização de novos concursos públicos destinados a admissão de praças e oficiais, ou seja, a abertura de um novo certame para provimento das mesmas vagas ofertadas no certame anterior, cujo contingente de aprovados não foi totalmente aproveitado.

A realização desse novo certame apenas corrobora com a alegação de que a necessidade de Militares no Estado de Minas Gerais é muito maior do que as vagas efetivamente ocupadas em decorrência do último concurso, o que coaduna com o direito dos excedentes em serem convocados, sob pena de violação aos postulados constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.

Questiona-se: É justo que centenas de Candidatos aprovados sejam descartados deste concurso, e concomitantemente, o Estado ofereça vagas em um novo certame? Qual a justificativa em se realizar outro concurso quando centenas de Candidatos aprovados estão sendo descartados pela administração pública?

Fica nítida a caracterização da preterição no caso em comento, bem como a carência do Estado no exercício da função pretendida, o que garante ao Candidato o direito de ser convocado, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 837311 em 2015 (tema 784). Vejamos:

[...] Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1        Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

2        Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

3        Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (grifo nosso)”

(RE 837311/PI, Brasília, 9 de dezembro 2015. Ministro LUIZ FUX – Relator).

Certo é que não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso, simplesmente omitir-se na prática dos atos de convocação dos aprovados, em respeito aos investimentos realizados pelos candidatos, seja em relação a recursos financeiros ou emocionais, como também às suas legítimas expectativas quanto à assunção do tão sonhado cargo público.

Outro ponto de suma importância a ser ressaltado no caso em voga, e que foi reconhecido na sentença acima mencionada, é a distribuição das vagas destinadas a Candidatos excedentes nesse certame. No decorrer do concurso, o Comando da PMMG, através do Coronel Giovane Gomes da Silva, publicou a resolução 4.850/2019, determinando a abertura de mais 342 vagas para o cargo de soldado, vez que, das 1.902 vagas autorizadas pela COFIN/SEPLAG-MG, o edital 06/2018 contemplou apenas 1.560 vagas.

Ocorre que mesmo após a autorização para preenchimento dessas novas vagas, o Poder Público as utilizou apenas para beneficiar os Candidatos que concorreram para a capital e região metropolitana, não fornecendo nenhum destes postos para os Candidatos que concorreram para exercerem a função no interior do Estado.

Isso fez com que todos os excedentes que concorreram para BH fossem convocados, e isso incluiu dezenas de Candidatos com pontuação vertiginosamente inferior a Candidatos que concorreram para o interior e não foram convocados. Reitera-se que existem Candidatos que obtiveram pontuações inferiores e que estão matriculados no Curso de Formação de Soldados da PMMG, enquanto Candidatos com pontuações superiores, estão vendo todos os seus sonhos e expectativas caírem por terra.

Além disso, mesmo com a convocação de todos os excedentes que concorreram para a capital, o total de 342 vagas ofertadas não restou devidamente preenchido, uma vez que apenas 195 Candidatos estavam como aprovados para exercerem a função em BH. Dessa forma, temos ainda que 147 vagas que foram devidamente ofertadas pela administração pública ficaram ociosas, o que reflete diretamente na segurança pública do Estado, eis que o oferecimento destes postos simboliza a necessidade de efetivo na PMMG.

No caso em comento, a medida justa seria a distribuição das vagas que surgiram no decorrer do certame para todos os Candidatos do concurso regulado pelo mesmo edital, respeitando a ordem geral de classificação, o que não ocorreu. Ademais, pelo menos as vagas que ficaram ociosas e não foram preenchidas deveriam ter sido disponibilizadas para os Candidatos que concorreram para o interior do Estado, o que também não aconteceu.

Não se pode aceitar que a administração pública, em um certame regulado pelo mesmo edital, beneficie uma região em detrimento da outra. Prova cabal de que os certames são um só, é que conforme previsão editalícia, o concurso somente seria homologado após a divulgação dos resultados dos aprovados do INTERIOR.

Em seleções reguladas pelo mesmo edital, no qual o exercício da função NÃO É REGIONALIZADO, não se pode admitir Candidatos com pontuações inferiores sendo convocados em detrimento de Candidatos que se encontram melhor classificados. Isso viola a própria finalidade do concurso público, que é selecionar os Candidatos mais capacitados para o exercício da função.

Então você, Candidato aprovado no último concurso da Soldado da PMMG destinado a prover vagas no interior do Estado, que se encontra nessa situação, não deixe que todo o seu esforço tenha sido em vão, e não se conforme em ver Candidatos com pontuação inferior a sua ingressando na corporação.

O Poder Judiciário está aí para ser acionado, e para regular os atos da administração pública, e você não deve ficar inerte, nem se conformar com qualquer ilegalidade que seja submetido. Se você acha que foi injustiçado, não desista. O direito não socorre os que dormem, e os Candidatos que citamos acima, apenas conseguiram o êxito por terem tentado.

 

 

Giovanni Bruno de Araújo Savini
Advogado e sócio do escritório Safe e Araújo Advogados.

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