A antropologia estuda desde o século 18 questões ligadas a classificação de gênero e etnia dos humanos.
No contexto atual, principalmente após a Segunda Guerra Mundial, a humanidade evolui no sentido de rechaçar a idéia de raça e principalmente a existência de raças superiores. Viemos assim, construindo relações mais igualitárias independente de sexo, cor, localização geográfica ou cultura.
Só existência de uma única espécie: o Homo sapiens!
No Brasil, muitas frentes surgiram no sentido de construir uma sociedade baseada no respeito as diferenças. Nessa esteira, em agosto de 2018, foi promulgada a lei Geral de Proteção de Dados, lei 13.709/18, cujos princípios para o tratamento de informações de caráter pessoal devem ser a finalidade, adequação e necessidade.
O Princípio da Finalidade estabelece que a coleta de um dado pessoal deve ter um propósito legítimo e pré-definido.
O Princípio da Adequação define que a coleta do dado pessoal deve ter uma pertinência lógica com a finalidade pré-definida.
Já o Princípio da Necessidade cuida de restrigir a coleta as dados minimamente necessários para atendimento da finalidade.
Surge, pois, um conflito entre a aplicabilidade da lei Geral de Proteção de Dados e o Decreto 8.373/14, decreto este que instituiu a unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional.
Com o advento deste decreto o Ministério da Economia, instituiu o Regulamento do Sistema de escrituração, mais conhecido como E-Social.
A plataforma do E-Social tem o intuito de facilitar, desburocratizar e descomplicar a administração de dados dos trabalhadores e empregadores, se mostrando uma ferramenta moderna, simples e segura. Entretanto, quando analisada sob o ponto de vista da LGPD, encontramos a necessidade de supressão de algumas informações não essenciais, como é o caso do campo “Raça”.
No ato da contratação
Ainda que informar a raça não seja um campo obrigatório nas versões mais recentes do formulário, o simples fato da existência desse tipo de campo nos remete a um sistema arcaico, com função informativa sem relevância uma vez que não se observa a criação de políticas públicas elaboradas a partir da extração desses dados no sentido de ampliar e promover a o acesso ao emprego formal de humanos menos favorecidos.
Portanto, a coleta dessa informação não cumpre nenhuma finalidade nobre que justifique o possível constrangimento causado ao titular do dado pessoal.
No Art. 5º,II, da LGPD a origem racial é fixada como dado pessoal sensível, o que significa dizer que o seu tratamento deve ser mais cauteloso em relação aos princípios da lei uma vez que um incidente de segurança pode gerar consequências mais graves aos direitos e liberdades dos titulares.
Diante destas justificativas se faz necessário um amplo debate das instituições federais como o Ministério da Economia e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, a fim de promover uma avaliação profunda sobre as informações coletadas através do E-Social com a possibilidade extinção de dados não essenciais para cumprimento da obrigação legal.