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Morosidade da justiça e recursos

Aí estão – a morosidade da justiça e os recursos – fatores que, segundo estudo da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), noticiado nos jornais de 16 de novembro de 2006, destacam-se entre as causas da impunidade.

31/1/2007


Morosidade da justiça e recursos

José Barcelos de Souza*

Aí estão – a morosidade da justiça e os recursos – fatores que, segundo estudo da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), noticiado nos jornais de 16 de novembro de 2006, destacam-se entre as causas da impunidade. Transcrevo do Estado de Minas o início do texto sob a rubrica “Recursos”:

“A maioria dos magistrados brasileiros considera o excesso de recursos judiciais e a demora na conclusão dos processos como as principais razões para que as pessoas acusadas de crimes no Brasil escapem de condenação nos tribunais”.

No que diz respeito à morosidade da justiça, assiste inteira razão aos que a apontaram como causa importante da impunidade. Conforme antiga e conhecida parêmia, “A demora na administração da justiça constitui, na verdade, pura denegação de justiça”. O pior é que, lamentavelmente, essa tem sido uma das características de nossa justiça. E, com certeza, seu maior problema.

Característica, por sinal, velha. Há mais de meio século discutiu-se muito o problema no Instituto dos Advogados de Minas Gerais, tendo o saudoso e conceituado advogado criminal João Pimenta da Veiga apresentado um relatório a respeito da matéria.

Já no que diz respeito aos recursos, é com preocupação que tenho observado repetidas menções de que um suposto ”excesso de recursos” é o maior responsável pela morosidade da justiça. E, agora, vejo atribuírem a esse “excesso” também uma das principais causas da impunidade.

Em verdade, não há recursos demais. Há recursos de menos. Veja-se, por exemplo, o recurso de embargos infringentes em matéria criminal. Diferentemente do que ocorre em matéria cível, caberá somente na hipótese de o acórdão, tomado por maioria de votos, ser desfavorável ao réu. Quer dizer, o recurso é privativo da defesa. Se o réu for absolvido, o fato de existir voto divergente no sentido da condenação não terá relevância alguma. Não haveria nisso uma clara contribuição para a impunidade?

Outro absurdo é a revisão criminal, que entre nós só é possível em favor do condenado, e não também pro societate. Desse modo, transitada em julgado a sentença absolutória, nada adiantará o aparecimento de provas desfavoráveis ao réu absolvido. Ainda que ele próprio venha a confessar e propalar que foi absolvido com base em provas falsas, o processo contra ele não poderá ser reaberto. Aí está, de novo, como a falta de recursos dá margem à impunidade.

"Não são poucas as legislações que admitem a revisão pro republica, com maior ou menor intensidade”, observou o Prof. Sergio Demoro Hamilton, decano do Ministério Público do Rio de Janeiro, no seu Temas de Processo Penal. Mas aqui, não. Vai prevalecer a impunidade por falta de recurso.

E Horácio Bortz, em artigo na revista Justitia, editada <_st13a_personname w:st="on" productid="em São Paulo">em São Paulo, deixa registrado que, se a futura legislação de processo penal incluir a revisão pro societate, ficará aperfeiçoada ao nível das legislações de alguns dos povos mais civilizados do planeta”.

Membro de Comissão revisora de anteprojetos de reforma da legislação processual penal nomeada pelo Ministro da Justiça em 1994, propus fossem aqueles recursos estendidos à acusação. Tive só uns poucos votos favoráveis. No caso da revisão criminal, entretanto, hoje há projeto de lei no sentido da ampliação. Estamos caminhando para entrar no rol dos civilizados!

Não só para evitar a impunidade, mas também para fazer justiça e para proteger a liberdade individual há necessidade de novos recursos.

Há, por exemplo, falta de um recurso contra o indeferimento descabido de liminar em habeas corpus. Lamentavelmente, uma súmula equivocadamente editada pelo STF, visto que se tratava de entendimento não unânime, com posição contrária de respeitados juízes, como o Ministro Marco Aurélio, é contra o uso do próprio remédio heróico, o habeas corpus, para a proteção da liberdade no caso. O extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, todavia, numa notável construção pretoriana, deu uma excelente contribuição ao aprimoramento do processo penal e um magnífico exemplo para os tribunais de todo o País, ao passar a admitir, por extensão ou por analogia com o mandado de segurança, agravo regimental contra despacho de relator indeferindo liminar em habeas corpus.

O conceituado Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aliás, ao inserir em seu regimento interno o cabimento de embargos infringentes também na revisão criminal, embora com aumento do próprio serviço, deu um passo à frente quer do Código de Processo Penal, que não o prevê, quer de outros tribunais, como o Superior Tribunal de Justiça, cujo regimento é omisso sobre a matéria.

Mais do que uma natural irresignação da parte que perde, o que muito justifica recursos é a conveniência de decisões corretas. E, ciência difícil que o direito é, principalmente o direito processual, muitas vezes só depois de novos julgamentos se chega a uma decisão certa. Mesmo porque nem todo juiz acerta sempre, especialmente os chamados “criminalistas”, por serem mais severos, ou os “fazendários”, que no dizer de Rui só sabem achar razão na Fazenda Pública.

Não há recursos demais, mas, ao contrário, uma séria limitação em se tratando de matéria de fato, ou de prova, tanto no cível como na área penal. Com efeito, se um tribunal de segundo grau decidir que um réu é ou não autor de um fato delituoso, assim ficará sendo, certo ou errado. Porque com relação a questão de fato não cabe o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. Aqui estamos longe das “quatro instâncias” a que se referiu o estudo da AMB.

O que há não é muita disponibilidade, mas inconseqüentes, protelatórios recursos principalmente em causas de entidades públicas, que contribuem com mais de 70% dos feitos no Supremo Tribunal Federal e, como salientou certa feita o eminente Ministro Marco Aurélio, em geral sobre uma mesma e já resolvida matéria.

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* Diretor do Departamento de Direito Processual Penal do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais e professor titular da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais







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