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O direito de retirada dos acionistas minoritários nas sociedades anônimas

As empresas se deparam hoje com muitas controvérsias quanto ao direito de retirada, também denominado direito de recesso, de acionista quando a maioria decide pela alteração o objetivo social e o acionista dissidente opta pela sua retirada e respectivo reembolso do valor de suas ações.

31/1/2007


O direito de retirada dos acionistas minoritários nas sociedades anônimas

Heloisa Helena de Farias Rosa*

As empresas se deparam hoje com muitas controvérsias quanto ao direito de retirada, também denominado direito de recesso, de acionista quando a maioria decide pela alteração o objetivo social e o acionista dissidente opta pela sua retirada e respectivo reembolso do valor de suas ações. O direito de recesso consiste no direito facultado por lei, de um acionista retirar-se de uma empresa mediante reembolso do valor de suas ações, desde que o faça nos trinta dias posteriores à data publicação da ata da assembléia geral que aprovar as matérias referidas nos incisos I a IV do art. 136 da lei 6.404/76 (clique aqui).

As hipóteses previstas em lei, especialmente pela Lei das Sociedades por Ações, para que exista o direito de retirada, são as seguintes:

- criação de ações preferenciais ou aumento de classes existentes;

- alteração nas preferências, vantagens ou condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais ou a criação de classe mais favorecida;

- redução do dividendo obrigatório;

- fusão da companhia, sua incorporação em outra ou participação em grupo de sociedades;

- mudança de objeto da companhia de modo a restringi-lo ou ampliá-lo;

- transformação da sociedade anônima em sociedade por quotas de responsabilidade limitada;

- operações societárias que resultem em fechamento da companhia;

- incorporação de ações;

- transferência de controle acionário para o poder público em razão de desapropriação.

A alteração do objetivo social muitas vezes pode fugir aos objetivos almejados pelo acionista minoritário, restando inexistente qualquer interesse na continuação de sua participação na sociedade. Entretanto, a retirada deste acionista dissidente pode prejudicar o capital da sociedade e até mesmo acarretar a impossibilidade de continuação de suas atividades. Contudo este não pode ser obrigado a permanecer acionista quando a alteração do objeto social é diferente de seus anseios, o insatisfaz, ou pode até causar-lhe prejuízos, fazendo com que a legislação proteja-o com o esse direito fundamental, que é o direito de retirada.

Nos dez dias subseqüentes ao término do prazo para o exercício do direito de retirada, os órgãos da administração poderão convocar a assembléia geral para reconsiderar ou ratificar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço de reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada colocará em risco a estabilidade financeira da empresa.

Cabe destacar, que ainda portador do direito de retirada, o acionista minoritário ainda ficará responsável pelas obrigações sociais anteriores à sua saída, até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade. Por fim, cumpre salientar que instituto do direito de retirada, além da previsão específica no artigo 137 da Lei das Sociedades por Ações, também é previsto, quando da aplicabilidade nas sociedades limitadas, no artigo 1029 do Código Civil Brasileiro (clique aqui).

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*Advogada do escritório Moreau Advogados



 

 

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