Em recentíssima decisão no âmbito da Operação Hemorragia (um desdobramento da Operação Alcatraz), fora imposta como uma das medidas cautelares, o pagamento de R$400 mil a título de fiança.
Sabidamente, não é de agora que valores absolutamente desproporcionais à realidade econômica brasileira vêm sendo aplicados como condicionantes à soltura de alguém em matéria de habeas corpus.
Aliás, tratando-se de Operação Alcatraz, já houve decisões similares cujas premissas para concessão prática da liberdade, por meio do habeas corpus, foram medidas cautelares em que figuraram fianças na alçada de R$230 mil e até meio milhão de reais!
Ora, outorgar uma das maiores garantias constitucionais que visa, justamente, assegurar e proteger o direito de ir e vir do indivíduo que tenha sido – ou esteja ameaçado de ser –, ferido de forma ilegal (ou com abuso de poder), é uma afronta à dignidade processual penal.
Assim, como pode um preso reunindo os predicados de primariedade, bons antecedentes, com endereço fixo e família constituída – inclusive cumprindo cautelar já em regime domiciliar –, ser deveras constrangido ilegalmente por quem deve zelar pela fiel razoabilidade da aplicação processual penal de modo que, aquele, possa responder o processo em liberdade?
Inclusive, asseverando tamanha perplexidade ante a desproporcionalidade desse tipo de decisão, cabe sopesar o sereno, justo e perfeito assentimento de liminar em habeas corpus do ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que – acertadamente –, reduziu de R$230mil para R$50 mil, a fiança arbitrada pela Sétima Turma do TRF4 a outra presa da mesma Operação Alcatraz.
Nesta esteira, não se pode cogitar que tais decisões vinculando medidas agigantadas possam se tornar subterfúgios de uma utópica liberdade. Jamais poder-se-á admitir em um sistema democrático, que haja punições prévias, desmedidas e descabidas em forma de premissas que – se cumpridas –, proverão algum direito; no caso, o maior deles depois da vida: a liberdade!
Afinal, se o habeas corpus é um remédio constitucional que tutela a liberdade de locomoção, como curar uma doença que já vem diagnosticada sem cura? Por isso, não se pode prescindir das doses de razoabilidade para operar o Direito.