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Toffoli pede vista e STF adia julgamento de sobre dispensa coletiva (RE 999435)

A julgamento já ocupa 2 (duas) sessões plenárias, e fora suspenso frente ao pedido de visto do ministro Dias Toffoli.

21/5/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Nesta quinta-feira (20), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), avançou sobre o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 999435), em que se discute a necessidade de negociação coletiva para dispensa em massa de trabalhadores. A julgamento já ocupa 2 (duas) sessões plenárias, e fora suspenso frente ao pedido de visto do ministro Dias Toffoli.

O julgamento até então, contabilizava 3 votos à 1, no sentido da desnecessidade de negociação coletiva prévia com sindicatos para dispensa em massa, conforme destacou o ministro Marco Aurélio: não há nenhuma vedação nesse sentido na Constituição Federal, que, ao tratar expressamente das questões de contrato e das despedidas arbitrárias e sem justa causa (artigos 7, inciso I), não fez ressalva ou distinção entre despedida individual ou coletiva. O mesmo entendimento foi seguido pelos ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes.

A divergência foi inaugurada, ainda na sessão de quarta-feira (19), pelo ministro Edson Fachin. A decisão mais surpreendente, entretanto, veio na tarde desta quinta feira (20), quando o ministro Barroso, negou seguimento ao RE. Sustentou sua tese sob argumento de que “o requisito procedimental instituído pelo TST (negociação coletiva prévia) não só é legitimo como também desejável”.

Contudo esclareceu em sua fundamentação que “a intervenção sindical previa é exigência procedimento imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde de autorização previa por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.

Há uma expectativa de que este julgamento, frente a repercussão geral que lhe fora atribuída, e seu consequente efeito “erga omnes”, pacifique o tema. Até então o cenário que se tem é incerto, uma vez que, mesmo após a vigência da lei 13.467/17, muitas decisões, com base em Convenções e Tratados da OIT, entendem pela necessidade de negociação coletiva prévia.

 

Kleber Correa da Silveira
Advogado. Especializando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

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