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O famigerado requisito de três anos de atividade jurídica para os concursos da Magistratura e Ministério Público – A decisão do Supremo Tribunal Federal

Agora acabou a celeuma. Não adianta chorar. Para ingressar nos concorridos concursos de juiz de direito e promotor de justiça somente poderão se inscrever os bacharéis em direito com mais de três anos de atividade jurídica. Não tem meias palavras: três anos de atividade jurídica significa aqueles praticados após à obtenção do grau de bacharel em direito.

29/1/2007


O famigerado requisito de três anos de atividade jurídica para os concursos da Magistratura e Ministério Público – A decisão do Supremo Tribunal Federal

André Brawerman*

Agora acabou a celeuma. Não adianta chorar. Para ingressar nos concorridos concursos de juiz de direito e promotor de justiça somente poderão se inscrever os bacharéis em direito com mais de três anos de atividade jurídica. Não tem meias palavras: três anos de atividade jurídica significa aqueles praticados após à obtenção do grau de bacharel <_st13a_personname w:st="on" productid="em direito. Esta">em direito. Esta é a interpretação final do art.93, I, da Constituição Federal feita pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3460-DF (clique aqui) (sessão plenária de 31/8/2006), em que se questionava a possibilidade de aproveitamento das atividades jurídicas realizadas antes da obtenção do grau de bacharel em direito, como por exemplo, a atividade de estagiário de direito inscrito na Ordem dos Advogados ou qualquer outra função que exija conhecimentos jurídicos antes da colação de grau – em interpretação extensiva.

O STF não dá margens para dúvidas no julgamento da ADIn 3460, para os efeitos do artigo 93, I, da Constituição Federal, somente será computada a atividade jurídica posterior à obtenção do grau de bacharel <_st13a_personname w:st="on" productid="em Direito. Neste">em Direito. Neste sentido o Relator Ministro Carlos Ayres Britto entendeu que a norma impugnada veio atender ao objetivo da Emenda Constitucional 45/2004 (clique aqui) de selecionar profissionais experientes para o exercício das funções atribuídas aos membros do Ministério Público e da Magistratura, asseverando que os três anos de atividade jurídica contam-se da “data da conclusão do curso de Direito e que a expressão “atividade jurídica” corresponde ao desempenho de atividades privativas de bacharel em Direito”. Por maioria de votos, também restou decidido que a comprovação dos três anos de atividade jurídica ocorre no momento da inscrição e não na investidura do cargo. Essa é uma relevante decisão, levando-se em consideração que alguns concursos acabam se prolongando por meses a fio (prova objetiva, discursiva, oral e de títulos).

Sai fortalecida desta briga o Conselho Nacional de Justiça que viu a sua Resolução n. 11, de 11/1/2006 (clique aqui), que determina, de forma expressa em seus arts. 2º e 5º que : “Art. 2° Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.” e, em seu art. 5º que: “A comprovação do período de três anos de atividade jurídica de que trata o artigo 93, I, da Constituição Federal, deverá ser realizada por ocasião da inscrição definitiva no concurso”, confirmadas pelo STF, ipses litteris.

Em suma, o STF ratificou a Resolução do Conselho Nacional de Justiça e afastou, definitivamente, qualquer interpretação que confira maior amplitude à expressão “atividade jurídica” e o momento de sua comprovação (no ato da inscrição no concurso). Sejamos realistas: por uma lado é ótimo porque teremos juízes e promotores mais experientes; por outro lado é péssimo porque, do ponto de vista prático, a grande maioria dos aprovados são recém egressos das carteiras universitárias que serão privados de exercer a profissão que tanto almejam assim que concluído o curso de graduação, devendo esperar – para muitos – longos três anos. Isto poderá acarretar, até mesmo, a perda de um jovem talento que poderia ser aproveitado na área pública (que tem sido um verdadeiro sacerdócio, diante da realidade da demanda e estrutura da administração pública), para o convidativo (= lucrativo) ramo da área privada, sempre ávida de profissionais com inteligência excepcional, pois afinal, vamos e venhamos, é notório que ser aprovado nestes concursos é digno da mais alta deferência.

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*Mestre e Doutorando <_st13a_personname w:st="on" productid="em direito Constitucional">em Direito Constitucional pela PUC/SP, professor da Graduação e Pós-graduação da PUC/SP e da FADISP (Faculdade Autônoma de Direito, coordenada pelo Prof. Arruda Alvim).







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